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TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001071-17.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: MAURO BRAGA RANGEL RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda4d89 proferido nos autos. alaa DESPACHO As reclamadas foram condenadas de forma solidária. A reclamada OI S.A. está em recuperação judicial ((proc nr 0809863-36.2023.8.19.0001 da 07ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de janeiro - RJ) e foi decretada a falência da reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - (proc nr 0892154-25.2025.8.19.0001 da 07ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de janeiro - RJ - petição do administrador judicial no ID 3e3e0ed). Os cálculos foram homologados no despacho anterior - ID 9de290c. Intimado, o autor pediu o início da execução e a emissão da CHCT com relação à recuperação judicial a que está submetida a reclamada OI S.A. Como a devedora, OI S.A., encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL (0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ) necessário registrar que não é possível prosseguir com atos executórios nestes autos contra esta pessoa jurídica. A teor do que orientam o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na Lei nº 11.101, de 09/02/2005, resta cessada a competência deste Juízo Trabalhista, em razão de o Juízo Falimentar atrair todas as execuções em curso contra a empresa recuperanda. Sendo assim, determina-se: 1. O início da execução e, ao mesmo tempo, a sua suspensão. 2. A emissão da certidão de habilitação de crédito trabalhista (CHCT) referente ao principal e acessórios, atualizando os cálculos até a data do pedido de recuperação judicial. Em seguida, dê-se ciência à parte autora da disponibilidade da CHCT, que deverá habilitar o crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 3. O registro no sistema: tramitação preferencial ‘recuperação judicial’. 4. Em observância ao art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como à orientação constante do Ofício Circular CGJT no 30/2023 (TST), fiquem os autos sobrestados com o devido lançamento (50142 - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial). 5. Mediante publicação do presente despacho no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, reputam-se as partes cientes, por intermédio dos correspondentes advogados habilitados nestes autos virtuais, de seu inteiro teor, para todos os regulares e legítimos fins de direito. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO BRAGA RANGEL
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001071-17.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: MAURO BRAGA RANGEL RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda4d89 proferido nos autos. alaa DESPACHO As reclamadas foram condenadas de forma solidária. A reclamada OI S.A. está em recuperação judicial ((proc nr 0809863-36.2023.8.19.0001 da 07ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de janeiro - RJ) e foi decretada a falência da reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - (proc nr 0892154-25.2025.8.19.0001 da 07ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de janeiro - RJ - petição do administrador judicial no ID 3e3e0ed). Os cálculos foram homologados no despacho anterior - ID 9de290c. Intimado, o autor pediu o início da execução e a emissão da CHCT com relação à recuperação judicial a que está submetida a reclamada OI S.A. Como a devedora, OI S.A., encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL (0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ) necessário registrar que não é possível prosseguir com atos executórios nestes autos contra esta pessoa jurídica. A teor do que orientam o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na Lei nº 11.101, de 09/02/2005, resta cessada a competência deste Juízo Trabalhista, em razão de o Juízo Falimentar atrair todas as execuções em curso contra a empresa recuperanda. Sendo assim, determina-se: 1. O início da execução e, ao mesmo tempo, a sua suspensão. 2. A emissão da certidão de habilitação de crédito trabalhista (CHCT) referente ao principal e acessórios, atualizando os cálculos até a data do pedido de recuperação judicial. Em seguida, dê-se ciência à parte autora da disponibilidade da CHCT, que deverá habilitar o crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 3. O registro no sistema: tramitação preferencial ‘recuperação judicial’. 4. Em observância ao art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como à orientação constante do Ofício Circular CGJT no 30/2023 (TST), fiquem os autos sobrestados com o devido lançamento (50142 - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial). 5. Mediante publicação do presente despacho no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, reputam-se as partes cientes, por intermédio dos correspondentes advogados habilitados nestes autos virtuais, de seu inteiro teor, para todos os regulares e legítimos fins de direito. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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