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TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001071-12.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO MARINE PRAIA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bfaf72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente ação trabalhista proposta por PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA contra CONDOMÍNIO MARINE PRAIA DA COSTA, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, art. 791-A, CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, acima mencionada. Custas processuais de R$ 450,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.535,24, a cargo do reclamante (art. 789, II, da CLT), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MARINE PRAIA DA COSTA
TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001071-12.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO MARINE PRAIA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bfaf72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente ação trabalhista proposta por PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA contra CONDOMÍNIO MARINE PRAIA DA COSTA, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, art. 791-A, CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, acima mencionada. Custas processuais de R$ 450,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.535,24, a cargo do reclamante (art. 789, II, da CLT), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA
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