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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001071-12.2025.5.06.0182 RECORRENTE: ALISON GOMES DA SILVA RECORRIDO: PDV INTELLIGENCE PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALISON GOMES DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. Caso em exame: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O recorrente suscita, preliminarmente, nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, porque o Juízo de origem indeferiu a oitiva telepresencial de sua única testemunha, residente em comarca diversa, bem como recusou o pedido de adiamento da audiência. Alega afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e às normas que disciplinam a realização de atos processuais por videoconferência, especialmente no âmbito do Juízo 100% Digital. E, no mérito, persegue a condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Discute-se se o indeferimento da produção de prova testemunhal por meio telepresencial, aliado à negativa de adiamento da audiência de instrução diante de justificativa idônea para a ausência da testemunha, configura cerceamento do direito de defesa apto a ensejar a nulidade da Decisão e a reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir: Verificou-se que o reclamante comunicou tempestivamente a impossibilidade de comparecimento presencial de sua única testemunha, residente em comarca diversa, requerendo sua oitiva por videoconferência, em conformidade com o artigo 385, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Ademais, desde a inicial o demandante requereu o trâmite do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, circunstância que reforçava a adoção de meios tecnológicos para a prática dos atos processuais. A recusa da oitiva remota e do adiamento da audiência, apesar de ter sido apresentada justificativa plausível de justa causa para a ausência da testemunha, representou formalismo incompatível com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da simplicidade, da informalidade, da primazia da realidade e do acesso efetivo à justiça. Registre-se que a impossibilidade de comparecimento decorrente da jornada de trabalho da testemunha, submetida ao regime de escala 12x36 e sem autorização do empregador para alteração do plantão, caracteriza motivo de força maior apto a justificar o adiamento da audiência, nos termos do artigo 362, II, do CPC. E, como visto nos autos, o vindicante solicitou a concessão de prazo para comprovar a citada circunstância, mas não logrou êxito em seu desiderato. Além disso, o indeferimento da prova testemunhal revelou-se especialmente gravoso porque a Sentença de improcedência fundamentou-se justamente na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, configurando evidente prejuízo processual e manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento injustificado de prova testemunhal indispensável à demonstração dos fatos controvertidos caracteriza cerceamento do direito de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese jurídica da Decisão: Recurso Ordinário parcialmente provido para, acolhendo a preliminar suscitada pelo recorrente, declarar a nulidade da Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, assegurando aos litigantes a produção da prova testemunhal por meio telepresencial ou, se necessário, em modalidade híbrida, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tese jurídica: "O indeferimento da oitiva telepresencial de testemunha residente em comarca diversa, aliado à negativa de adiamento da audiência diante da apresentação de justa causa para seu comparecimento presencial, configura cerceamento do direito de defesa quando impede a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, impondo a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso efetivo à justiça." V. Principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e precedentes CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CLT, art. 769; CPC, arts. 369, 370, 385, § 3º, e 362, II; Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020; TST, RR nº 1000411-72.2018.5.02.0015, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019; TRT da 4ª Região, ROT nº 0020068-07.2023.5.04.0752, 3ª Turma, julgado em 14/10/2024. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001071-12.2025.5.06.0182 RECORRENTE: ALISON GOMES DA SILVA RECORRIDO: PDV INTELLIGENCE PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PDV INTELLIGENCE PROMOCAO DE VENDAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. Caso em exame: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O recorrente suscita, preliminarmente, nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, porque o Juízo de origem indeferiu a oitiva telepresencial de sua única testemunha, residente em comarca diversa, bem como recusou o pedido de adiamento da audiência. Alega afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e às normas que disciplinam a realização de atos processuais por videoconferência, especialmente no âmbito do Juízo 100% Digital. E, no mérito, persegue a condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Discute-se se o indeferimento da produção de prova testemunhal por meio telepresencial, aliado à negativa de adiamento da audiência de instrução diante de justificativa idônea para a ausência da testemunha, configura cerceamento do direito de defesa apto a ensejar a nulidade da Decisão e a reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir: Verificou-se que o reclamante comunicou tempestivamente a impossibilidade de comparecimento presencial de sua única testemunha, residente em comarca diversa, requerendo sua oitiva por videoconferência, em conformidade com o artigo 385, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Ademais, desde a inicial o demandante requereu o trâmite do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, circunstância que reforçava a adoção de meios tecnológicos para a prática dos atos processuais. A recusa da oitiva remota e do adiamento da audiência, apesar de ter sido apresentada justificativa plausível de justa causa para a ausência da testemunha, representou formalismo incompatível com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da simplicidade, da informalidade, da primazia da realidade e do acesso efetivo à justiça. Registre-se que a impossibilidade de comparecimento decorrente da jornada de trabalho da testemunha, submetida ao regime de escala 12x36 e sem autorização do empregador para alteração do plantão, caracteriza motivo de força maior apto a justificar o adiamento da audiência, nos termos do artigo 362, II, do CPC. E, como visto nos autos, o vindicante solicitou a concessão de prazo para comprovar a citada circunstância, mas não logrou êxito em seu desiderato. Além disso, o indeferimento da prova testemunhal revelou-se especialmente gravoso porque a Sentença de improcedência fundamentou-se justamente na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, configurando evidente prejuízo processual e manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento injustificado de prova testemunhal indispensável à demonstração dos fatos controvertidos caracteriza cerceamento do direito de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese jurídica da Decisão: Recurso Ordinário parcialmente provido para, acolhendo a preliminar suscitada pelo recorrente, declarar a nulidade da Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, assegurando aos litigantes a produção da prova testemunhal por meio telepresencial ou, se necessário, em modalidade híbrida, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tese jurídica: "O indeferimento da oitiva telepresencial de testemunha residente em comarca diversa, aliado à negativa de adiamento da audiência diante da apresentação de justa causa para seu comparecimento presencial, configura cerceamento do direito de defesa quando impede a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, impondo a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso efetivo à justiça." V. Principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e precedentes CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CLT, art. 769; CPC, arts. 369, 370, 385, § 3º, e 362, II; Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020; TST, RR nº 1000411-72.2018.5.02.0015, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019; TRT da 4ª Região, ROT nº 0020068-07.2023.5.04.0752, 3ª Turma, julgado em 14/10/2024. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PDV INTELLIGENCE PROMOCAO DE VENDAS LTDA