Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AP 0001071-06.2014.5.21.0012 AGRAVANTE: BRUNO SARAIVA DE MORAES E OUTROS (2) AGRAVADO: MANOEL SALVADOR DE SOUZA NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a96f11 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os presentes autos estavam sobrestados para aguardar o julgamento do Tema 26 de IRR do TST, no qual foram definidas as seguintes teses jurídicas: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Nesses casos, o art. 1.030, V, “c”, do CPC disciplina que, antes de ser realizada a admissibilidade do recurso de revista, deve ser oportunizado à Turma Julgadora exercer ou não juízo de retratação quando evidenciado potencial conflito com o entendimento vinculante. Isto posto, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora para análise quanto à pertinência de exercer o Juízo de retratação, especificamente em relação à necessidade de observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Ademais, considerando que o recurso possui tema único e a apreciação do Juízo de retratação comporta acréscimo de fundamentação, mesmo que para afastar a incidência do precedente vinculante, declaro prejudicado o recurso de revista. Por corolário, ficam as partes litigantes cientes da reabertura do prazo recursal quando da intimação do correspondente acordão, ainda que refutado o Juízo retratação pela Turma Julgadora. O decurso do prazo legal sem interposição de novo recurso por quaisquer das partes evidenciará a conformação dos litigantes com as razões expendidas pela Turma Julgadora, operando-se o trânsito em julgado. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA
- SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA.
- MANOEL SALVADOR DE SOUZA NETO
- VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AP 0001071-06.2014.5.21.0012 AGRAVANTE: BRUNO SARAIVA DE MORAES E OUTROS (2) AGRAVADO: MANOEL SALVADOR DE SOUZA NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a96f11 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os presentes autos estavam sobrestados para aguardar o julgamento do Tema 26 de IRR do TST, no qual foram definidas as seguintes teses jurídicas: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Nesses casos, o art. 1.030, V, “c”, do CPC disciplina que, antes de ser realizada a admissibilidade do recurso de revista, deve ser oportunizado à Turma Julgadora exercer ou não juízo de retratação quando evidenciado potencial conflito com o entendimento vinculante. Isto posto, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora para análise quanto à pertinência de exercer o Juízo de retratação, especificamente em relação à necessidade de observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Ademais, considerando que o recurso possui tema único e a apreciação do Juízo de retratação comporta acréscimo de fundamentação, mesmo que para afastar a incidência do precedente vinculante, declaro prejudicado o recurso de revista. Por corolário, ficam as partes litigantes cientes da reabertura do prazo recursal quando da intimação do correspondente acordão, ainda que refutado o Juízo retratação pela Turma Julgadora. O decurso do prazo legal sem interposição de novo recurso por quaisquer das partes evidenciará a conformação dos litigantes com as razões expendidas pela Turma Julgadora, operando-se o trânsito em julgado. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE SARAIVA DE MORAES
- GUILHERME SARAIVA DE MORAES
- BRUNO SARAIVA DE MORAES