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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0001070-98.2025.5.19.0009 REQUERENTE: IZABELLY SILVA NASCIMENTO SENA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3826bd6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por IZABELLY SILVA NASCIMENTO SENA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Após a garantia do juízo por meio de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, ID b6df42e, a parte executada opôs Embargos à Execução, ID 57f7fe5, os quais foram julgados improcedentes por este Juízo na sentença de ID ca7bee7. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado no comando decisório que, diante da interposição de recursos nos autos principais do processo originário nº 0000277-96.2024.5.19.0009 e da designação de audiência conciliatória perante o CEJUSC do 2º Grau, não haveria liberação de qualquer numerário constrito nesta via executiva provisória. Inconformada, a parte exequente protocolou pedido de reconsideração no ID 097fa9a, aduzindo a existência de suposto fato novo decorrente do ajuizamento de recuperação judicial pelo Grupo Casas Bahia e sustentando que as verbas exequendas já estariam acobertadas pela coisa julgada material, o que autorizaria o imediato levantamento da importância líquida incontroversa de R$ 167.102,24 e dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 25.065,34. Por seu turno, a executada compareceu aos autos no ID b2b4411, noticiando a concessão de tutela de urgência antecedente nos autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, pela qual foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period, ID 3dcc4bf, determinando a suspensão dos atos expropriatórios, a vedação ao levantamento de depósitos no âmbito da Justiça do Trabalho e a extinção da execução. Em 04/09/2026 a parte autora apresentou nova manifestação no ID 69b060a, atacando os questionamentos levantados pela empresa no ID b2b4411, e, no mais, pedindo novamente a liberação dos valores incontroversos. Pois bem. A tese sustentada pela exequente de que a execução se revestiria de caráter definitivo, ID 097fa9a, quanto aos capítulos das comissões canceladas, trocadas e prêmio estímulo não encontra respaldo no acervo processual. Ao contrário do afirmado, a decisão condenatória de segundo grau não transitou em julgado e remanesce sob ampla e ativa insurgência recursal por parte da reclamada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, encontram-se pendentes de apreciação e julgamento recursos interpostos pela executada, a exemplo do Agravo Interno de ID 5b20a2 e do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de ID 6839ff1, interposto contra a decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário/revista patronal, nos quais a demandada persegue expressamente a total improcedência dos pedidos relativos às diferenças de comissões por vendas canceladas, não faturadas, estornadas e parceladas. Ao interpor o seu novel Recurso de Revista de ID c8bf22d após o acórdão regional proferido em juízo de retratação, a empresa reclamada expressamente ratificou integralmente todos os termos, fundamentos e pretensões absolutórias de seu recurso anterior de ID 49c735a. Nesse contexto de ampla devolutividade, em que o título executivo segue submetido à revisão recursal, a presente demanda constitui estrita execução provisória, disciplinada pelo artigo 899, caput, da CLT, o qual autoriza o processamento dos atos executórios apenas até a garantia/penhora, vedando categoricamente a prática de atos materiais de expropriação definitiva e o levantamento de valores antes do trânsito em julgado. Soma-se a esse intransponível óbice processual o fato documentalmente comprovado pela reclamada na manifestação de ID b2b4411. O Grupo Casas Bahia teve deferida, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, a antecipação dos efeitos do stay period com espeque no artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, decisão de ID 3dcc4bf. No referido decisum, o Juízo Universal expressamente deliberou quanto aos feitos em trâmite nesta Justiça Especializada, registrando de modo categórico: "No que concerne aos depósitos recursais trabalhistas (art. 899 da CLT) e depósitos judiciais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, para preservar a universalidade do concurso e a igualdade de credores (par conditio creditorum), determina-se comunicação aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar ou efetivar o levantamento de valores e depósitos em prol de credores individuais, mantendo os recursos resguardados sob custódia judicial até deliberação oportuna deste Juízo Universal quanto ao processamento da recuperação judicial.". E, no dispositivo daquela decisão concessiva, restou expressamente ordenado: "d) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD (art. 6º, § 12, da LREF c/c art. 300 do CPC), para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º-B, e art. 49, § 3º, da LREF (...); comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial;". Diante da competência do Juízo Falimentar e Recuperacional para a prática de atos de destinação e alienação sobre o patrimônio da sociedade empresária sob regime de soerguimento, bem como em alinhamento a judicial emanada da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, resta, no momento, absolutamente inviável qualquer autorização de saque ou transferência de valores constritos em prol do credor singular. A liberação de quantias neste momento processual configuraria manifesta burla ao princípio da par conditio creditorum e expressa violação à decisão do Juízo Universal. Por conseguinte, a manutenção do bloqueio e a custódia dos valores em conta vinculada ao juízo são medidas cogentes que se impõem até ulterior deliberação. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela exequente nos IDs 097fa9a e 69b060a para liberação dos valores incontroversos, mantendo integralmente a decisão de ID ca7bee7 que obstou a liberação de valores nesta execução provisória. Determino, por ora, a manutenção dos valores bloqueados nos autos sob estrita custódia judicial vinculada a este processo, até ulterior deliberação. Por outro lado, quanto ao pedido da reclamada de suspensão da execução e extinção desta ação provisória, julgo parcialmente procedente o pedido. Já é cediço que as ações trabalhistas nesta Especializada devem prosseguir até a liquidação e apuração do crédito, conforme art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005, o que ainda está em grau de discussão, não havendo o que se falar em extinção ou suspensão dos autos. Por outro lado, determino que a Secretaria se abstenha de realizar outros novos atos constritivos em desfavor da parte reclamada/executada. No mais, aguarde-se o prazo da parte autora para manifestação quanto ao agravo de petição interposto nestes autos. Após, façam-se conclusos para análise de admissibilidade. Intimações necessárias. MACEIO/AL, 06 de setembro de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0001070-98.2025.5.19.0009 REQUERENTE: IZABELLY SILVA NASCIMENTO SENA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3826bd6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por IZABELLY SILVA NASCIMENTO SENA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Após a garantia do juízo por meio de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, ID b6df42e, a parte executada opôs Embargos à Execução, ID 57f7fe5, os quais foram julgados improcedentes por este Juízo na sentença de ID ca7bee7. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado no comando decisório que, diante da interposição de recursos nos autos principais do processo originário nº 0000277-96.2024.5.19.0009 e da designação de audiência conciliatória perante o CEJUSC do 2º Grau, não haveria liberação de qualquer numerário constrito nesta via executiva provisória. Inconformada, a parte exequente protocolou pedido de reconsideração no ID 097fa9a, aduzindo a existência de suposto fato novo decorrente do ajuizamento de recuperação judicial pelo Grupo Casas Bahia e sustentando que as verbas exequendas já estariam acobertadas pela coisa julgada material, o que autorizaria o imediato levantamento da importância líquida incontroversa de R$ 167.102,24 e dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 25.065,34. Por seu turno, a executada compareceu aos autos no ID b2b4411, noticiando a concessão de tutela de urgência antecedente nos autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, pela qual foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period, ID 3dcc4bf, determinando a suspensão dos atos expropriatórios, a vedação ao levantamento de depósitos no âmbito da Justiça do Trabalho e a extinção da execução. Em 04/09/2026 a parte autora apresentou nova manifestação no ID 69b060a, atacando os questionamentos levantados pela empresa no ID b2b4411, e, no mais, pedindo novamente a liberação dos valores incontroversos. Pois bem. A tese sustentada pela exequente de que a execução se revestiria de caráter definitivo, ID 097fa9a, quanto aos capítulos das comissões canceladas, trocadas e prêmio estímulo não encontra respaldo no acervo processual. Ao contrário do afirmado, a decisão condenatória de segundo grau não transitou em julgado e remanesce sob ampla e ativa insurgência recursal por parte da reclamada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, encontram-se pendentes de apreciação e julgamento recursos interpostos pela executada, a exemplo do Agravo Interno de ID 5b20a2 e do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de ID 6839ff1, interposto contra a decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário/revista patronal, nos quais a demandada persegue expressamente a total improcedência dos pedidos relativos às diferenças de comissões por vendas canceladas, não faturadas, estornadas e parceladas. Ao interpor o seu novel Recurso de Revista de ID c8bf22d após o acórdão regional proferido em juízo de retratação, a empresa reclamada expressamente ratificou integralmente todos os termos, fundamentos e pretensões absolutórias de seu recurso anterior de ID 49c735a. Nesse contexto de ampla devolutividade, em que o título executivo segue submetido à revisão recursal, a presente demanda constitui estrita execução provisória, disciplinada pelo artigo 899, caput, da CLT, o qual autoriza o processamento dos atos executórios apenas até a garantia/penhora, vedando categoricamente a prática de atos materiais de expropriação definitiva e o levantamento de valores antes do trânsito em julgado. Soma-se a esse intransponível óbice processual o fato documentalmente comprovado pela reclamada na manifestação de ID b2b4411. O Grupo Casas Bahia teve deferida, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, a antecipação dos efeitos do stay period com espeque no artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, decisão de ID 3dcc4bf. No referido decisum, o Juízo Universal expressamente deliberou quanto aos feitos em trâmite nesta Justiça Especializada, registrando de modo categórico: "No que concerne aos depósitos recursais trabalhistas (art. 899 da CLT) e depósitos judiciais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, para preservar a universalidade do concurso e a igualdade de credores (par conditio creditorum), determina-se comunicação aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar ou efetivar o levantamento de valores e depósitos em prol de credores individuais, mantendo os recursos resguardados sob custódia judicial até deliberação oportuna deste Juízo Universal quanto ao processamento da recuperação judicial.". E, no dispositivo daquela decisão concessiva, restou expressamente ordenado: "d) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD (art. 6º, § 12, da LREF c/c art. 300 do CPC), para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º-B, e art. 49, § 3º, da LREF (...); comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial;". Diante da competência do Juízo Falimentar e Recuperacional para a prática de atos de destinação e alienação sobre o patrimônio da sociedade empresária sob regime de soerguimento, bem como em alinhamento a judicial emanada da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, resta, no momento, absolutamente inviável qualquer autorização de saque ou transferência de valores constritos em prol do credor singular. A liberação de quantias neste momento processual configuraria manifesta burla ao princípio da par conditio creditorum e expressa violação à decisão do Juízo Universal. Por conseguinte, a manutenção do bloqueio e a custódia dos valores em conta vinculada ao juízo são medidas cogentes que se impõem até ulterior deliberação. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela exequente nos IDs 097fa9a e 69b060a para liberação dos valores incontroversos, mantendo integralmente a decisão de ID ca7bee7 que obstou a liberação de valores nesta execução provisória. Determino, por ora, a manutenção dos valores bloqueados nos autos sob estrita custódia judicial vinculada a este processo, até ulterior deliberação. Por outro lado, quanto ao pedido da reclamada de suspensão da execução e extinção desta ação provisória, julgo parcialmente procedente o pedido. Já é cediço que as ações trabalhistas nesta Especializada devem prosseguir até a liquidação e apuração do crédito, conforme art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005, o que ainda está em grau de discussão, não havendo o que se falar em extinção ou suspensão dos autos. Por outro lado, determino que a Secretaria se abstenha de realizar outros novos atos constritivos em desfavor da parte reclamada/executada. No mais, aguarde-se o prazo da parte autora para manifestação quanto ao agravo de petição interposto nestes autos. Após, façam-se conclusos para análise de admissibilidade. Intimações necessárias. MACEIO/AL, 06 de setembro de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IZABELLY SILVA NASCIMENTO SENA