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TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001070-92.2024.8.16.0130(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE “GOLPE PIX”. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDE ELETRÔNICA EM OPERAÇÕES VIA PIX. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe eletrônico via PIX, na qual a parte autora alegou ter sido vítima de fraude ao investir R$ 789,00 em plataforma digital, atribuindo às instituições financeiras demandadas responsabilidade objetiva por falhas na prevenção e controle da fraude, e requereu o prosseguimento da demanda para apurar a responsabilidade e obter reparação pelos prejuízos sofridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe via PIX é inepta, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da alegação de insuficiência na individualização das condutas atribuídas às instituições financeiras demandadas.III. Razões de decidir3. A petição inicial apresentou narrativa suficiente para delimitar a controvérsia, identificar os pedidos e fundamentos jurídicos, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa.4. A extinção do feito por inépcia da petição inicial é medida excepcional, cabível apenas quando inviabiliza completamente o contraditório, o que não ocorreu no caso.5. A análise da admissibilidade deve seguir a teoria da asserção, considerando verdadeiras as alegações iniciais para verificar a presença das condições da ação, sem adentrar no mérito.6. A questão da responsabilidade das instituições financeiras e da ocorrência da fraude é matéria de mérito, que depende de instrução processual e não pode ser decidida na fase de admissibilidade.7. A decisão de indeferir a petição inicial confundiu mérito com requisito de admissibilidade, antecipando juízo de procedência indevidamente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com citação das rés e posterior instrução processual.Tese de julgamento: A petição inicial em ação de ressarcimento e indenização por danos decorrentes de fraude eletrônica deve ser considerada apta quando apresenta narrativa suficiente para delimitar a controvérsia, identificar a pretensão e permitir o exercício do contraditório, cabendo ao juízo de mérito a análise da responsabilidade das instituições financeiras e da existência de falha na prestação dos serviços._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; art. 330, § 1º, I, II, III e IV; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 807.673/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.05.2009; STJ, AREsp 3.070.451/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026; Súmula 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a autora apresentou informações suficientes para que o processo continue, pois ela explicou bem o que aconteceu e o que quer com o pedido. A decisão anterior que tinha encerrado o processo porque dizia que a autora não tinha explicado direito foi considerada errada, porque essa análise deve ser feita só depois, quando as provas forem apresentadas. Por isso, o processo vai voltar para a primeira instância para que as partes sejam chamadas e o caso seja analisado com calma, garantindo que todos possam se defender.
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