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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001070-89.2017.5.09.0128 AUTOR: KELLY RAIMUNDA RODRIGUES RÉU: INDUSTRIA DA PIZZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a24e0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. Considerando que os autos se encontram no arquivo provisório há mais de 2 anos, verifico que as diligências realizadas na busca patrimonial do devedor restaram infrutíferas, sem qualquer manifestação do interessado quanto ao prosseguimento da execução. Intimado o credor para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do andamento processual por 1 ano (art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980) e posterior arquivamento provisório, com início da contagem do prazo da prescrição bienal intercorrente (intimação de id. 2b81ab5), este permaneceu silente. Diante do exposto, considerando a inércia do credor, que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da execução, deixando o processo paralisado por mais, inclusive, de quatro anos, os princípios constitucionais da razoável duração do processo e segurança jurídica, e com fulcro no § 1º do art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, CPC. Por fim, consigno que as verbas acessórias prescrevem junto com a principal, dada a relação de dependência que possui com esta. 2. Dispenso a intimação da União/PGF, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 3. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente impostas sobre o nome e os bens dos executados, tais como bndt, serasa, cnib, renajud, entre outros. 4. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. 5. Intimem-se. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU DE MELLO
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001070-89.2017.5.09.0128 AUTOR: KELLY RAIMUNDA RODRIGUES RÉU: INDUSTRIA DA PIZZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a24e0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. Considerando que os autos se encontram no arquivo provisório há mais de 2 anos, verifico que as diligências realizadas na busca patrimonial do devedor restaram infrutíferas, sem qualquer manifestação do interessado quanto ao prosseguimento da execução. Intimado o credor para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do andamento processual por 1 ano (art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980) e posterior arquivamento provisório, com início da contagem do prazo da prescrição bienal intercorrente (intimação de id. 2b81ab5), este permaneceu silente. Diante do exposto, considerando a inércia do credor, que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da execução, deixando o processo paralisado por mais, inclusive, de quatro anos, os princípios constitucionais da razoável duração do processo e segurança jurídica, e com fulcro no § 1º do art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, CPC. Por fim, consigno que as verbas acessórias prescrevem junto com a principal, dada a relação de dependência que possui com esta. 2. Dispenso a intimação da União/PGF, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 3. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente impostas sobre o nome e os bens dos executados, tais como bndt, serasa, cnib, renajud, entre outros. 4. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. 5. Intimem-se. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY RAIMUNDA RODRIGUES
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