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2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0001070-87.2018.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0001070-87.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2020.00811621 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 ADVOGADO: GUSTAVO SANTOS DINIZ OAB/RJ-151827 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 APELADO: TÂNIA CRISTINA DA COSTA COELHO ADVOGADO: FELIPE ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-165077 ADVOGADO: CLARISSA MELLO SENA OAB/RJ-156612 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Tendo em vista que o eventual acolhimento dos presentes aclaratórios trará, em tese, efeitos infringentes ao acórdão impugnado, à parte embargada para apresentar resposta ao recurso. (01).
2026-09-08 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0001070-87.2018.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0001070-87.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2020.00811621 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 ADVOGADO: GUSTAVO SANTOS DINIZ OAB/RJ-151827 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 APELADO: TÂNIA CRISTINA DA COSTA COELHO ADVOGADO: FELIPE ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-165077 ADVOGADO: CLARISSA MELLO SENA OAB/RJ-156612 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA EM IMÓVEL COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela concessionária ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional, reconhecendo a ilegalidade da cobrança baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes em imóvel servido por hidrômetro único, determinando a observância do consumo efetivamente aferido e a restituição dos valores pagos indevidamente. Em sede de recurso especial, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, em razão da revisão do Tema nº 414 do STJ.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a metodologia de cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias em unidade servida por hidrômetro único; e (ii) saber se a parte autora possui direito à restituição dos valores reclamados, à luz da revisão do Tema nº 414 do STJ.III. Razões de decidir3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 414, firmou entendimento vinculante no sentido da licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios providos de hidrômetro único, vedando tanto a adoção do critério exclusivamente baseado no consumo global quanto o denominado modelo híbrido.4. O precedente qualificado superou a orientação anteriormente aplicada no acórdão recorrido, impondo sua observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.5. No caso concreto, a metodologia adotada pela concessionária mostrou-se compatível com a orientação vinculante, afastando a configuração de falha na prestação do serviço.6. Reconhecida a conformidade da sistemática de faturamento empregada pela concessionária com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414, e inexistindo cobrança indevida apta a ensejar lesão patrimonial à parte autora, resta afastado o direito à repetição do indébito.IV. Dispositivo 7. Juízo de retratação exercido. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 927, III, e 1.030, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ, Primeira Seção, Tema nº 414, j. 20.06.2024; TJRJ, Apelação nº 0811753-77.2023.8.19.0011, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0805464-31.2022.8.19.0087, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUIZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.