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0001070-86.2026.5.12.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · Seção Especializada 2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA 2 Relator: JOSE ERNESTO MANZI MSCiv 0001070-86.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: HOTEL E CHURRASCARIA LORENA BRUM LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MAFRA INTIMAÇÃO Fica V. S.ª intimado(a) para tomar ciência da Decisão proferida nos autos ID 9c1ae4f. Transcrição do(a) Decisão (ID 9c1ae4f): " VISTO etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOTEL E CHURRASCARIA LORENA BRUM LTDA, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mafra/SC, que, nos autos da ação de Produção Antecipada de Provas PAP 0000471-96.2026.5.12.0017, movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO PLANALTO NORTE CATARINENSE em face da impetrante, determinou que esta apresentasse os documentos requeridos pelo Sindicato no prazo de 10 dias. Por meio da decisão das fls. 109-115, indeferi a liminar requerida. A autoridade impetrada apresentou informações (fl. 124) A impetrante interpôs agravo interno (fls. 127-134). O litisconsorte passivo não apresentou contraminuta ao agravo interno. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 259-260) informando que em consulta aos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas - PAP 0000471-96.2026.5.12.0017, foi proferida sentença de resolução do processo sem exame do mérito, diante da desistência da parte autora sem oposição da ré, nos termos do art. 485, III, do CPC). Assim, manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. De fato, foi proferida sentença nos autos principais (fato este também comunicado a este Relator por e-mail pela Vara de Origem), na qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a desistência da parte autora, sem oposição da ré. Sendo assim, forçoso reconhecer a perda de objeto do presente mandado de segurança, nos termos do item III da Súmula nº 414 do C. TST: III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), pelo impetrante, dispensadas. Intimem-se Dê-se ciência desta decisão à autoridade impetrada. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho " FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. DALTON FLAVIANO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL E CHURRASCARIA LORENA BRUM LTDA

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