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TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001070-86.2024.5.06.0012 REQUERENTE: MOACY SOTERO DE SANTANA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195a80f proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Vistos, etc. Trata-se do exame de admissibilidade estritamente quanto aos pressupostos extrínsecos do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo executado, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Id c0a4570), em face da sentença de embargos à execução que julgou IMPROCEDENTES os pleitos da agravante (Id 6a28eb1). 1. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE 1.1. Tempestividade (Prazo Recursal) Sentença publicada em 28/07/2026, tendo a agravante tomado ciência da decisão no dia 04/08/2026, com o fim do prazo no dia 27/08/2026, conforme sistema. Por gozar das prerrogativas processuais asseguradas à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 509/1969 e Decreto-Lei nº 779/1969), o prazo para a interposição do apelo é contado em dobro, perfazendo 16 (dezesseis) dias úteis. Agravo interposto no dia 25/08/2026, portanto tempestivo. 1.2. Representatividade A agravante encontra-se devidamente representada por advogado habilitado nos autos (Id 606b62e). 1.3. Preparo / Garantia do Juízo Inexige-se o recolhimento prévio de custas na fase executiva. As custas devidas na execução (art. 789-A da CLT) são apuradas e recolhidas ao final. Isento da garantia do juízo, posto que equiparado à Fazenda Nacional (Decreto 776/69) 2. DISPOSITIVO Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente agravo de petição no prazo de 08 dias. Após o prazo legal, com ou sem manifestação, subam os autos ao Eg. TRT6. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOACY SOTERO DE SANTANA
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