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0001070-73.2024.5.12.0027

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001070-73.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: TANIA DAGOSTIM VARGAS RECLAMADO: MP IMPRESSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5f9ac proferido nos autos. DECISÃO A exequente, por meio da petição de ID a721813, denuncia a ocorrência de fraude à execução em face da alienação dos veículos de placas QUB2H53 (VW/Polo AF) e LUT3E88 (I/Kia K2500 HD), os quais pertenciam originalmente à executada Maxxi Print Comunicação Visual Ltda. Sustenta que a venda dos automóveis ocorreu após o levantamento das restrições veiculares Renajud e com o propósito deliberado de reduzir as devedoras à insolvência. Requer a declaração de ineficácia das transferências, a inserção de restrições de circulação e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Passo a analisar. Para a configuração da fraude à execução (art. 792, inciso IV, do CPC), faz-se necessária a concomitância de uma demanda pendente de julgamento ou execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, bem como a má-fé do adquirente (Súmula nº 375 do STJ). No caso dos autos, todavia, a cronologia processual e a conduta consensual das próprias partes afastam a caracterização do consilium fraudis. Visando pôr fim ao litígio, as partes transacionaram por meio da petição de ID 70ea7c3. Na oportunidade, pactuou-se expressamente na Cláusula Quarta que "todas e quaisquer restrições, penhoras ou bloqueios ativos no processo, incluindo, mas não se limitando a, contas bancárias e bens, deverão ser imediatamente baixados no ato do pagamento da parcela de entrada". Referida transação foi devidamente homologada pelo Juízo em 02/10/2025 (ID c5446a4), ocasião em que restou expressamente ordenado: "sustem-se as diligências executórias anteriormente determinadas e retirem-se eventuais restrições já inseridas". Após, em estrito cumprimento ao comando judicial transitado em julgado, a Secretaria promoveu a exclusão das restrições de transferência Renajud no dia 03/10/2025 (ID f7e8e3c). O histórico de propriedade fornecido pelo sistema Detrannet revela que as alienações dos veículos ocorreram em 09/10/2025, ou seja, em momento em que os bens encontravam-se livres, desembaraçados e com a circulação plenamente autorizada por este Juízo. Ademais, naquela data, a execução encontrava-se formalmente suspensa, inexistindo inadimplemento capaz de induzir à insolvência das rés, porquanto o descumprimento do novo acordo somente veio a ser noticiado em 24/02/2026. A baixa de gravames e a livre disposição dos bens era efeito natural e expressamente desejado pelas partes quando da pactuação da transação homologada. Desse modo, a alienação dos automóveis realizada sob a égide de acordo homologado e antes de qualquer inadimplemento da nova obrigação constitui ato jurídico perfeito, amparado pela boa-fé e pela própria autorização judicial de levantamento das constrições. Ademais, o descumprimento superveniente da avença pelas executadas gera a incidência das penalidades moratórias contratadas, mas não possui o condão de retroagir para invalidar negócios jurídicos hígidos praticados enquanto os bens estavam liberados por ordem deste Juízo. Pelo exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, por conseguinte, indefiro as medidas constritivas e de busca e apreensão postuladas em face dos terceiros adquirentes dos veículos de placas QUB2H53 e LUT3E88. Dê-se ciência. No silêncio, na ausência de meios ao prosseguimento da execução, determino que os autos permaneçam sobrestados até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA DAGOSTIM VARGAS

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