Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001070-66.2024.5.22.0004 RECORRENTE: ARNANDO DE OLIVEIRA SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c8d99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001070-66.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARNANDO DE OLIVEIRA SOUSA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrente: Advogado(s): 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: AURINO CESAR DE BARROS NUNES Recorrido: ISADORA FORTES PORTELA ANDRADE Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Recorrido: TATIANA BINATO DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): ARNANDO DE OLIVEIRA SOUSA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) RECURSO DE: ARNANDO DE OLIVEIRA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 650c1b6; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 96a51b9). Representação processual regular (Id cdf1995). Preparo inexigível. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença Id 016d582. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente/empregado opõe-se ao arbitramento da jornada fixada no acórdão, alegando desvirtuamento da Súmula nº 338 do TST e indevida substituição da regra de distribuição do ônus da prova por critério subjetivo de “razoabilidade”. Salienta que a utilização do “livre convencimento motivado” (art. 371 do CPC), invocado no acórdão, não autoriza a superação da regra específica de distribuição do ônus probatório prevista no art. 818 da CLT e no art. 373, II, do CPC, tampouco permite esvaziar a eficácia da Súmula 338 do TST. Requer, ao final, o reconhecimento como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, com o consequente pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos legais. Em que pesem as alegações da recorrente, dissertando sobre os motivos pelos quais pretende ver reexaminadas pelo TST as matérias impugnadas, percebe-se que esta não cumpriu o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A da CLT. Ressalte-se que a ementa do julgado não abrange todos fundamentos adotados pela Turma, tampouco o recorrente realiza o confronto dos dispositivos citados em sua totalidade, desatendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, III da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Incide, portanto, a restrição do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, cujo dispositivo prevê como sendo ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal". Denega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: NORMA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA À CONTRAPRESTAÇÃO PELO ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. O recorrente/empregado insurge-se contra a definição da natureza não salarial imposta pelo julgado recorrido quanto aos valores pagos pela empresa a título de locação de veículo para utilização na prestação dos serviços contratados. Alega que o acórdão incorreu em manifesto equívoco de enquadramento jurídico da parcela, pois essa parcela paga sob a rubrica de “aluguel de veículo” não se reveste de natureza indenizatória. Argumenta que a parcela constitui condição necessária à execução do trabalho, é paga de forma habitual, não há prova de efetivo contrato civil autônomo de locação e representa vantagem econômica vinculada diretamente à prestação laboral. Sustenta que a tentativa de afastar sua natureza salarial por meio de norma coletiva viola diretamente o art. 9º da CLT, que invalida qualquer ajuste destinado a fraudar ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Diz que, ao atribuir eficácia absoluta à negociação coletiva, incorre em interpretação extensiva indevida do Tema 1046 do STF. Insurge-se, ainda, contra a restrição automática da pensão à incapacidade “permanente”, ao argumento de que o art. 950 do Código Civil não exige, para a fixação de pensão, apenas incapacidade total ou permanente, mas a efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, desde que comprovado o impacto funcional e econômico na atividade desempenhada. Afirma que, ao reconhecer o dano moral pela ausência de emissão da CAT, o próprio acórdão confirma a existência de ilícito patronal grave, apto a ensejar reparação mais adequada, sendo que o quantum fixado não observa plenamente os critérios de proporcionalidade e função pedagógica da indenização previstos no art. 223-G da CLT. Em que pesem as alegações da recorrente, dissertando sobre os motivos pelos quais pretende ver reexaminadas pelo TST as matérias impugnadas, percebe-se que esta não cumpriu o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A da CLT. Verifica-se que a recorrente se limitou a transcrever a ementa do acórdão da Turma, na qual não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pela decisão recorrida, os quais são essenciais ao exame da controvérsia, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id b8a76a3; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 510382d). Representação processual regular (Id e4aee8f; 45aeed9). Preparo satisfeito. Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11 da CLT). Condenação fixada na sentença, id 016d582: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 016d582: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4b45f85: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cb565fc; Depósito recursal recolhido no RR, id 9818396: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código Civil; parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; inciso II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 186 do Código Civil; artigos 22 e 118 da Lei nº 8213/1991. - Desobediência a decisão do STF na ADI 3.934/DF. A parte recorrente alega que a proferida decisão viola o disposto no art. 818, I da CLT, já que não se desincumbiu do seu ônus, aduzindo ainda que a relação de trabalho do autor se deu, única e exclusivamente, com a 1ª reclamada. Logo, não há fundamento jurídico capaz de justificar a manutenção da declaração de responsabilidade subsidiária entre as rés. Aduz ainda que o que existia era um contrato firmado entre duas empresas, em rigorosa em harmonia com o princípio da legalidade, disposto no artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988. Sustenta que não pode ser responsabilizada de forma subsidiária, uma vez que, nos autos, não há qualquer comprovação de prestação de serviços em seu benefício. Assim, alega que o acórdão contrariou os itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. Segue informando sobre a V.tal que é o resultado da alienação judicial da UPI InfraCo, realizada nos termos dos arts. 60, parágrafo único, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005, no bojo do Plano de Recuperação Judicial da Oi S.A. e demais sociedades sujeitas àquele procedimento, estando, livre de ônus e sem sucessão de obrigações de qualquer natureza, inclusive trabalhistas. e da impossibilidade de responsabilização em período anterior 09/06/2022. Assegura que a decisão da Turma Regional vulnera não apenas o texto dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da LRF, mas também os arts. 97 e 102, §2º, da CF e a SV nº 10 do E. STF, pois deixou de observar a eficácia vinculante do entendimento firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e, por via transversa, afastou a incidência de dispositivos legais cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida, sem observância da cláusula de reserva de plenário. Diz que A extensão automática da responsabilidade subsidiária sobre a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, sem demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora quanto ao evento acidentário em si, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil, os arts. 22 e 118 da Lei nº 8.213/91 (que dirige a garantia ao empregador) e o art. 5º, II, da CF. E, por fim, impugna a possibilidade de sua responsabilização pelas diferenças deferidas a título de aluguel de veículo ao argumento que tal exigibilidade escapa da esfera de atuação da tomadora importa em responsabilização objetiva desprovida de fundamento legal, em ofensa ao princípio da legalidade. Colaciona julgados para o confronto de teses. Consta do acórdão (Id 654bca3): [...] O instituto da terceirização de serviços experimentou substancial evolução legislativa no ordenamento pátrio. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 725) nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contrariando a tese de "ausência de amparo legal" arguida pela V.tal, o conceito de trabalho terceirizado e as responsabilidades dele decorrentes foram expressamente incorporados à Lei nº 6.019/1974 por meio da Lei nº 13.429/2017 (e depois lapidados pela Lei nº 13.467/2017). O referido diploma não apenas previu a terceirização da atividade principal, mas incluiu, no ordenamento positivo, o § 5º ao art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, estipulando categoricamente a responsabilidade legal e objetiva da tomadora dos serviços: "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Esta legislação veio pacificar e corroborar exatamente aquilo que já estava solidificado há décadas no entendimento pretoriano cristalizado na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva imposta por Lei, que incide incontinenti sobre o período de vigência contratual. A negativa genérica de prestação de serviços aduzida pela 2ª Ré cai por terra diante do acervo probatório irrefutável. Restou incontroverso o Contrato de Prestação de Serviços mantido entre a V.tal e a Serede (como confessado pela própria preposta da V.tal, que apontou vigência do ajuste "desde 2012" - Ata ID 3bd1d61). Mais além, o preposto da empregadora direta (Serede) confessou perante o juízo que "a primeira reclamada prestava serviços nos últimos 05 anos para as empresas OI e V.TAL; que como a OI foi vendida, os clientes foram repassados para a empresa V.TAL" (ID e182b1b). A testemunha obreira corroborou as extensas manutenções em redes de telecomunicações que, consabidamente, compõem a capilaridade da infraestrutura explorada pela recorrente nesta capital. Uma vez demonstrado o benefício direto auferido pela V.tal da força de trabalho do reclamante, atrai-se inescusavelmente a incidência do inciso VI da mesma Súmula nº 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Tal premissa engloba verbas de natureza salarial, rescisória, indenizatória, penalidades (como a multa do art. 477 da CLT), horas extras e haveres previdenciários. Ficam excluídas apenas obrigações personalíssimas de fazer, tais como as anotações na CTPS, que competem ao empregador real.[...] Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima O acórdão recorrido, ao manter a condenação subsidiária, alicerçou-se em provas dos autos – especialmente na confissão do próprio preposto da empresa e existência de contrato entre as reclamadas – que evidenciam a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada. Ressaltou-se, inclusive, que a testemunha confirmou a atuação do reclamante em favor da V.Tal durante todo o período contratual. Ademais, foi expressamente observado que a responsabilização subsidiária decorre da inadimplência do empregador e da existência de contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/2017, e do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, que prescindem da demonstração de culpa na hipótese de tomador de serviços de natureza privada. Em relação às parcelas decorrentes da condenação, o acórdão esclareceu ao consignar que, de acordo com a Súmula nº 331, VI: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". E, concluiu que: "Tal premissa engloba verbas de natureza salarial, rescisória, indenizatória, penalidades (como a multa do art. 477 da CLT), horas extras e haveres previdenciários. Ficam excluídas apenas obrigações personalíssimas de fazer, tais como as anotações na CTPS, que competem ao empregador real. Quanto à alegada afronta à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), o acórdão apontou que a própria existência do contrato, a confissão do preposto e o depoimento da testemunha foram suficientes para firmar o liame entre a prestação de serviços e o benefício à tomadora. Desse modo, não se nota qualquer violação legal indicada pelo recorrente relacionada à responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviço concernente ao pagamento das parcelas da condenação, cuja tese está amparada em Súmula do TST. Assim, a pretensão de afastar a premissa regional de que a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. No tocante à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não há afronta direta e literal a dispositivo constitucional, porquanto a decisão encontra respaldo na legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada do TST. Não se observa, portanto, a existência de demonstração de violação direta à Constituição Federal, de contrariedade a súmula vinculante do STF ou do TST, ou de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Portanto, aplica-se o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; alínea "a" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao Tema 1046 do STF. A V.TAL insurge-se contra a justa causa que lhe foi imputada (artigo 483, alínea “d" da CLT), alegando que os fatos relatados pelo obreiro (falta de pagamento de horas extras, periculosidade e não emissão de CAT) não se revestem gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral. Assegura que não praticou conduta ilícita ou descumprimento contratual grave capazes de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Afirma que a decisão, ao reconhecer a ruptura do contrato por culpa patronal, sem demonstrar de forma específica a sua ação ou omissão culposa, violou o artigo 483, alínea “d" da CLT, bem como os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; 186 do Código Civil e o art. 7º, XXVIII, da CF. Requer, ao final, o afastamento da rescisão indireta e, por consequência, a exclusão das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada deferidas com base nessa modalidade de ruptura contratual. Consta do acórdão (Id 654bca3): [...] A justa causa patronal (rescisão indireta), tutelada pelo artigo 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), é a modalidade de ruptura contratual deflagrada quando o empregador perpetra falta de tamanha envergadura que fere a boa-fé objetiva e obsta a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado. No vertente caso, o acervo fático-probatório deixou inconteste o cometimento de múltiplas infrações graves pela empresa Serede, a saber: Fraude na Jornada: A empresa suprimiu unilateralmente os registros de ponto do trabalhador (ao promover-lhe pro forma a "Gestor de Área"), sonegando o pagamento de expressivo quantitativo de labor extraordinário, caracterizando apropriação indevida da força de trabalho alheia. Inadimplemento do Risco (Periculosidade): Conforme será aprofundado a seguir, o trabalhador era exposto de forma acentuada a áreas de risco no sistema elétrico (laudo pericial ID bbd4003), sem a correspondente contraprestação salarial tutelada por norma de ordem pública (art. 193, §1º, CLT). Omissão Ocupacional: Diante do acidente de trabalho inequívoco sofrido pelo obreiro em 02/06/2023 (entorse atestada), a empregadora deliberadamente negou-se a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), forçando o obreiro a peregrinar perante a Previdência Social para tentar garantir seu sustento durante a incapacidade laborativa (auxílio-doença acidentário - B91). A supressão do salário (no tocante às horas extras e periculosidade) vilipendia o caráter alimentar da contraprestação, e a inobservância das diretrizes de saúde/segurança lesa a dignidade do trabalhador. Este Egrégio TRT e o próprio Tribunal Superior do Trabalho consolidaram entendimento firme no sentido de que tais condutas, sobretudo de forma cumulada e reiterada, configuram justa causa patronal irremediável.[...] Relator: Francisco Meton Marques de Lima. A Turma Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente: "Fraude na Jornada", "Inadimplemento do Risco", "Omissão Ocupacional" e "supressão do salário", concluiu pela configuração da justa causa patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Logo, tais obrigações contratuais não podem ser interpretadas como se não houvesse prática de conduta ilícita ou descumprimento contratual grave capazes de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de má aplicação do art. 483, "d", da CLT ou dos outros dispositivos legais citados. Tampouco há falar em violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT). Ademais, a conclusão de que não houve caracterização de falta grave patronal, demandaria a análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Diante disso, ausentes as violações apontadas, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra as horas extras da condenação, alegando que o cargo exercido pela parte recorrida tem natureza de cargo de gestão com fidúcia especial, conforme previsto no art. 62, II, da CLT. Afirma que o acórdão recorrido registrou que a prova testemunhal confirmou que o reclamante tinha poderes de mando e gestão, na medida em que “repassava ordens” a empregados a ele subordinados e que “qualquer problema envolvendo a equipe deveria ser noticiado ao reclamante”. Entende que houve afronta direta ao art. 5º, II, da CF, diante da necessidade de reanálise dos requisitos exigidos na exceção prevista do art. 62, II, da CLT, haja vista o vício decisório ao não analisar corretamente o quadro fático consignado no próprio acórdão, demonstrando a existência de poderes de mando e gestão. Requer que seja excluída a determinação de pagamento de horas extras e, consequentemente, das diferenças de vale-refeição e multas normativas aplicadas em decorrência do afastamento, pela decisão recorrida, do cargo de confiança. Colaciona julgados de outros Regionais para o confronto de teses. Consta do acórdão (Id 654bca3): [...] O Princípio da Primazia da Realidade impera no exame da matéria probatória. E a prova oral dizimou a tese empresarial. O autor relatou que, mesmo sob a nomenclatura de "Gestor", continuava realizando trabalho de campo, não tinha poderes para punir subordinados e sujeitava-se aos gerentes de nível hierárquico superior. Tal dinâmica foi cabalmente confirmada pela testemunha arrolada (Sr. Wenderson Silva Costa, Ata ID af60983), cujas declarações merecem transcrição atenta: "que o reclamante dava suporte ao serviço do depoente, subindo em postes, puxando cabos e fazendo a configuração dos equipamentos; que o reclamante cumpria a mesma jornada, permanecendo trabalhando até o último técnico em campo; que acima do reclamante havia o supervisor e mais acima o gerente; que o reclamante apenas repassava ordens, não tendo poder para admitir ou demitir empregados; que qualquer problema envolvendo a equipe deveria ser noticiado ao reclamante, que por sua vez repassava para os seus superiores" (grifamos). Fica cristalino que a Serede maquiava a função de um mero "Líder Técnico de Equipe Externa" com a rubrica de "Gestor de Área" com o único fito de burlar o sistema de proteção à duração do trabalho. Um empregado que sobe em postes, puxa cabos físicos em campo, não pode contratar ou dispensar e deve "repassar ordens" superiores a uma pequena guarnição de técnicos está imensamente distante da fidúcia especial descrita no art. 62, II, da CLT. A figura delineada nos autos é de mera chefia subalterna ou coordenação operacional. Inaplicável o preceito excludente, o dever patronal de registrar a jornada (art. 74, §2º, CLT) remanesce hígido. Ante a recusa da empregadora em fazê-lo, presumem-se reais as extensões laborais ditadas nos autos, culminando no escorreito deferimento de horas extraordinárias imposto na origem.[...] Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima Diante da fundamentação do acórdão, observa-se que a condenação em horas extras e seus reflexos decorreu da conclusão de que a parte reclamante não exercia função de confiança apta a enquadrá-la na exceção do art.62, II, parágrafo único da CLT, uma vez que não ficou demonstrado o exercício de fidúcia especial exigido pela legislação trabalhista. Assim, não prospera a alegação de afronta aos artigos leais supracitados, pois restou consignado que "a Serede maquiava a função de um mero "Líder Técnico de Equipe Externa" com a rubrica de "Gestor de Área" com o único fito de burlar o sistema de proteção à duração do trabalho. O acórdão, ainda, registrou que "Um empregado que sobe em postes, puxa cabos físicos em campo, não pode contratar ou dispensar e deve "repassar ordens" superiores a uma pequena guarnição de técnicos está imensamente distante da fidúcia especial descrita no art. 62, II, da CLT. A figura delineada nos autos é de mera chefia subalterna ou coordenação operacional.". Dessa forma, incumbia ao reclamado comprovar o exercício de função de confiança diferenciada, porém não foram produzidos elementos capazes de demonstrar os alegados poderes de gestão, autonomia decisória ou fidúcia especial. Nesse sentido, a análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgência em que se reporta às provas, demandaria necessariamente o revolvimento delas, procedimento que encontra barreira em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula n. 126 do TST, comprometendo, inclusive, a análise da divergência jurisprudencial indicada. Acerca da alegada ofensa à Carta Magna, não se vislumbra violação direta ao dispositivo indicado (artigos 5º, II), considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT e Súmula 636 do STF). Denega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa impugna a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o entendimento da Turma Regional afrontou o art. 193 da CLT e contrariou à Súmula 364 do C. TST. Afirma que restou ausente no julgado o tempo de exposição para se verificar se o trabalho é ou não perigoso, alegando que a ausência desse parâmetro afastaria a possibilidade de se classificar qualquer trabalho como de risco, a teor do do art. 193 da CLT. Requer, em virtude da falta de exame de requisito essencial para análise do adicional de periculosidade, o afastamento da condenação da empresa e, subsidiariamente, anulação do julgado recorrido para que seja realizada nova perícia técnica com medição do tempo de exposição do reclamante a risco. Consta do acórdão (Id 654bca3): [...] Tratando-se de alegação de labor em área perigosa, a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 195, caput) delega a averiguação da nocividade e do risco a Perícia Técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. O Juízo a quo obedeceu rigorosamente ao comando normativo, nomeando profissional habilitado (Engenheiro Aurino César de Barros Nunes) para descortinar o ambiente laboral. O Laudo Pericial (ID bbd4003) foi categórico e definitivo. O expert constatou mediante vistoria in loco e com base nas atribuições reveladas que: "O Reclamante trabalhava com a manutenção de equipamentos de infraestrutura, cabos de rede externos (fibra ótica), próximo à rede elétrica...". Respondendo de forma hialina aos quesitos (Item 14 do Laudo), o perito cravou: "Havia no local de trabalho do Reclamante as condições previstas no artigo 193 da CLT, notadamente o 'contato permanente' e o 'risco acentuado'? Resposta: Sim. Risco acentuado na frequência de intermitência." A suposta desenergização de cabos de telefonia e o uso isolado de multímetros são irrelevantes quando o risco fatal advém da proximidade ou ingresso na área de risco do Sistema Elétrico de Potência (SEP) gerido pela Concessionária de Energia, inerente ao trabalho no posteamento público. O cinto de segurança e as botas não neutralizam a letalidade de um arco voltaico. A alegação patronal de que o contato não seria permanente e habitual já se encontra fulminada pela remansosa jurisprudência do TST, cristalizada na Súmula nº 361: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral". Ainda, atrai-se a consagração material da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST, conferindo periculosidade aos cabistas de empresas de telefonia. Destarte, a condenação ao adicional de 30% ampara-se no artigo 193, §1º, da CLT e na prova técnica inabalada.[...] Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima. Depreende-se dos trechos de acórdão que foi realizada perícia técnica no ambiente laboral da parte autora, cujo perito registrou no laudo ter constatado que: "mediante vistoria in loco e com base nas atribuições reveladas que: "O Reclamante trabalhava com a manutenção de equipamentos de infraestrutura, cabos de rede externos (fibra ótica), próximo à rede elétrica..." O expert registrou em resposta aos quesito (item 14 do laudo), que: "Havia no local de trabalho do Reclamante as condições previstas no artigo 193 da CLT, notadamente o 'contato permanente' e o 'risco acentuado'? Resposta: Sim. Risco acentuado na frequência de intermitência." Diante dessas constatações técnicas, o órgão julgador consignou que "A suposta desenergização de cabos de telefonia e o uso isolado de multímetros são irrelevantes quando o risco fatal advém da proximidade ou ingresso na área de risco do Sistema Elétrico de Potência (SEP) gerido pela Concessionária de Energia, inerente ao trabalho no posteamento público". Assim, observa-se que a decisão recorrida está em consonância com o verbete sumular nº 361: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral". E, ainda de acordo com o teor da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST, conferindo periculosidade aos cabistas de empresas de telefonia. Portanto, não se vislumbra que o entendimento adotado pela Turma regional contraria a Sumula do TST apontada pelo recorrente, tampouco caracteriza violação ao dispositivo celetista, como consta do pleito do autor ( art. 193 da CLT), destacando-se que o acolhimento das razões de insurgência, demandaria a analise de fatos e provas, vedada na instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Observa-se que o acórdão regional, com base na prova dos autos, especialmente o depoimento pessoal do reclamante e a constatação de que o labor era exercido em baixa tensão, nos termos do Anexo 4 da NR 16, além da ausência do fornecimento de EPIs, deferiu o adicional de periculosidade com os devidos reflexos legais, nos termos do pedido. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável se torna o processamento do recurso, uma vez que está calcado em ofensa à legislação infraconstitucional e, quanto à alegada contrariedade à Súmula 364 do TST, esta não se verificou, uma vez que o acórdão baseou-se em outras premissas, entre elas o contato direto com SEP, em equipamentos energizados. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A empresa insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, alegando que é mera tomadora de serviços, cuja responsabilidade foi reconhecida exclusivamente em caráter subsidiário. Afirma que o acidente de trabalho, por sua vez, deu-se nas dependências e sob a direção exclusiva da 1ª reclamada, empregadora direta do reclamante, sem qualquer participação, ingerência ou contribuição causal da ora recorrente. Sustenta que a obrigação legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) compete privativamente ao empregador direto, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, não se estendendo à tomadora de serviços. Argumenta que o próprio v. acórdão reconheceu que a incapacidade decorrente do infortúnio foi apenas parcial e temporária, sem qualquer redução permanente da capacidade laborativa (Laudo Médico Pericial ID. 64799a2), inexistindo, portanto, dano efetivo de natureza permanente imputável à recorrente. Diz que o acórdão regional mitiga indevidamente os requisitos normativos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, porque converte a condenação em consequência automática do evento narrado, sem a demonstração adequada do pressuposto indispensável para responsabilização civil nos termos do sistema legal: ato ilícito imputável ao sujeito responsável, com nexo causal com o dano. Aponta que a decisão regional, também, incorreu em afronta direta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, que atribuem ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Pede, ao final, a exclusão da condenação o pagamento de indenização por danos. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável se torna o processamento do recurso, uma vez que está calcado em ofensa à legislação infraconstitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNANDO DE OLIVEIRA SOUSA
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001070-66.2024.5.22.0004 RECORRENTE: ARNANDO DE OLIVEIRA SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c8d99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001070-66.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARNANDO DE OLIVEIRA SOUSA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrente: Advogado(s): 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: AURINO CESAR DE BARROS NUNES Recorrido: ISADORA FORTES PORTELA ANDRADE Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Recorrido: TATIANA BINATO DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): ARNANDO DE OLIVEIRA SOUSA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) RECURSO DE: ARNANDO DE OLIVEIRA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 650c1b6; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 96a51b9). Representação processual regular (Id cdf1995). Preparo inexigível. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença Id 016d582. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente/empregado opõe-se ao arbitramento da jornada fixada no acórdão, alegando desvirtuamento da Súmula nº 338 do TST e indevida substituição da regra de distribuição do ônus da prova por critério subjetivo de “razoabilidade”. Salienta que a utilização do “livre convencimento motivado” (art. 371 do CPC), invocado no acórdão, não autoriza a superação da regra específica de distribuição do ônus probatório prevista no art. 818 da CLT e no art. 373, II, do CPC, tampouco permite esvaziar a eficácia da Súmula 338 do TST. Requer, ao final, o reconhecimento como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, com o consequente pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos legais. Em que pesem as alegações da recorrente, dissertando sobre os motivos pelos quais pretende ver reexaminadas pelo TST as matérias impugnadas, percebe-se que esta não cumpriu o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A da CLT. Ressalte-se que a ementa do julgado não abrange todos fundamentos adotados pela Turma, tampouco o recorrente realiza o confronto dos dispositivos citados em sua totalidade, desatendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, III da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Incide, portanto, a restrição do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, cujo dispositivo prevê como sendo ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal". Denega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: NORMA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA À CONTRAPRESTAÇÃO PELO ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. O recorrente/empregado insurge-se contra a definição da natureza não salarial imposta pelo julgado recorrido quanto aos valores pagos pela empresa a título de locação de veículo para utilização na prestação dos serviços contratados. Alega que o acórdão incorreu em manifesto equívoco de enquadramento jurídico da parcela, pois essa parcela paga sob a rubrica de “aluguel de veículo” não se reveste de natureza indenizatória. Argumenta que a parcela constitui condição necessária à execução do trabalho, é paga de forma habitual, não há prova de efetivo contrato civil autônomo de locação e representa vantagem econômica vinculada diretamente à prestação laboral. Sustenta que a tentativa de afastar sua natureza salarial por meio de norma coletiva viola diretamente o art. 9º da CLT, que invalida qualquer ajuste destinado a fraudar ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Diz que, ao atribuir eficácia absoluta à negociação coletiva, incorre em interpretação extensiva indevida do Tema 1046 do STF. Insurge-se, ainda, contra a restrição automática da pensão à incapacidade “permanente”, ao argumento de que o art. 950 do Código Civil não exige, para a fixação de pensão, apenas incapacidade total ou permanente, mas a efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, desde que comprovado o impacto funcional e econômico na atividade desempenhada. Afirma que, ao reconhecer o dano moral pela ausência de emissão da CAT, o próprio acórdão confirma a existência de ilícito patronal grave, apto a ensejar reparação mais adequada, sendo que o quantum fixado não observa plenamente os critérios de proporcionalidade e função pedagógica da indenização previstos no art. 223-G da CLT. Em que pesem as alegações da recorrente, dissertando sobre os motivos pelos quais pretende ver reexaminadas pelo TST as matérias impugnadas, percebe-se que esta não cumpriu o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A da CLT. Verifica-se que a recorrente se limitou a transcrever a ementa do acórdão da Turma, na qual não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pela decisão recorrida, os quais são essenciais ao exame da controvérsia, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id b8a76a3; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 510382d). Representação processual regular (Id e4aee8f; 45aeed9). Preparo satisfeito. Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11 da CLT). Condenação fixada na sentença, id 016d582: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 016d582: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4b45f85: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cb565fc; Depósito recursal recolhido no RR, id 9818396: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código Civil; parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; inciso II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 186 do Código Civil; artigos 22 e 118 da Lei nº 8213/1991. - Desobediência a decisão do STF na ADI 3.934/DF. A parte recorrente alega que a proferida decisão viola o disposto no art. 818, I da CLT, já que não se desincumbiu do seu ônus, aduzindo ainda que a relação de trabalho do autor se deu, única e exclusivamente, com a 1ª reclamada. Logo, não há fundamento jurídico capaz de justificar a manutenção da declaração de responsabilidade subsidiária entre as rés. Aduz ainda que o que existia era um contrato firmado entre duas empresas, em rigorosa em harmonia com o princípio da legalidade, disposto no artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988. Sustenta que não pode ser responsabilizada de forma subsidiária, uma vez que, nos autos, não há qualquer comprovação de prestação de serviços em seu benefício. Assim, alega que o acórdão contrariou os itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. Segue informando sobre a V.tal que é o resultado da alienação judicial da UPI InfraCo, realizada nos termos dos arts. 60, parágrafo único, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005, no bojo do Plano de Recuperação Judicial da Oi S.A. e demais sociedades sujeitas àquele procedimento, estando, livre de ônus e sem sucessão de obrigações de qualquer natureza, inclusive trabalhistas. e da impossibilidade de responsabilização em período anterior 09/06/2022. Assegura que a decisão da Turma Regional vulnera não apenas o texto dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da LRF, mas também os arts. 97 e 102, §2º, da CF e a SV nº 10 do E. STF, pois deixou de observar a eficácia vinculante do entendimento firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e, por via transversa, afastou a incidência de dispositivos legais cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida, sem observância da cláusula de reserva de plenário. Diz que A extensão automática da responsabilidade subsidiária sobre a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, sem demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora quanto ao evento acidentário em si, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil, os arts. 22 e 118 da Lei nº 8.213/91 (que dirige a garantia ao empregador) e o art. 5º, II, da CF. E, por fim, impugna a possibilidade de sua responsabilização pelas diferenças deferidas a título de aluguel de veículo ao argumento que tal exigibilidade escapa da esfera de atuação da tomadora importa em responsabilização objetiva desprovida de fundamento legal, em ofensa ao princípio da legalidade. Colaciona julgados para o confronto de teses. Consta do acórdão (Id 654bca3): [...] O instituto da terceirização de serviços experimentou substancial evolução legislativa no ordenamento pátrio. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 725) nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contrariando a tese de "ausência de amparo legal" arguida pela V.tal, o conceito de trabalho terceirizado e as responsabilidades dele decorrentes foram expressamente incorporados à Lei nº 6.019/1974 por meio da Lei nº 13.429/2017 (e depois lapidados pela Lei nº 13.467/2017). O referido diploma não apenas previu a terceirização da atividade principal, mas incluiu, no ordenamento positivo, o § 5º ao art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, estipulando categoricamente a responsabilidade legal e objetiva da tomadora dos serviços: "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Esta legislação veio pacificar e corroborar exatamente aquilo que já estava solidificado há décadas no entendimento pretoriano cristalizado na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva imposta por Lei, que incide incontinenti sobre o período de vigência contratual. A negativa genérica de prestação de serviços aduzida pela 2ª Ré cai por terra diante do acervo probatório irrefutável. Restou incontroverso o Contrato de Prestação de Serviços mantido entre a V.tal e a Serede (como confessado pela própria preposta da V.tal, que apontou vigência do ajuste "desde 2012" - Ata ID 3bd1d61). Mais além, o preposto da empregadora direta (Serede) confessou perante o juízo que "a primeira reclamada prestava serviços nos últimos 05 anos para as empresas OI e V.TAL; que como a OI foi vendida, os clientes foram repassados para a empresa V.TAL" (ID e182b1b). A testemunha obreira corroborou as extensas manutenções em redes de telecomunicações que, consabidamente, compõem a capilaridade da infraestrutura explorada pela recorrente nesta capital. Uma vez demonstrado o benefício direto auferido pela V.tal da força de trabalho do reclamante, atrai-se inescusavelmente a incidência do inciso VI da mesma Súmula nº 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Tal premissa engloba verbas de natureza salarial, rescisória, indenizatória, penalidades (como a multa do art. 477 da CLT), horas extras e haveres previdenciários. Ficam excluídas apenas obrigações personalíssimas de fazer, tais como as anotações na CTPS, que competem ao empregador real.[...] Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima O acórdão recorrido, ao manter a condenação subsidiária, alicerçou-se em provas dos autos – especialmente na confissão do próprio preposto da empresa e existência de contrato entre as reclamadas – que evidenciam a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada. Ressaltou-se, inclusive, que a testemunha confirmou a atuação do reclamante em favor da V.Tal durante todo o período contratual. Ademais, foi expressamente observado que a responsabilização subsidiária decorre da inadimplência do empregador e da existência de contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/2017, e do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, que prescindem da demonstração de culpa na hipótese de tomador de serviços de natureza privada. Em relação às parcelas decorrentes da condenação, o acórdão esclareceu ao consignar que, de acordo com a Súmula nº 331, VI: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". E, concluiu que: "Tal premissa engloba verbas de natureza salarial, rescisória, indenizatória, penalidades (como a multa do art. 477 da CLT), horas extras e haveres previdenciários. Ficam excluídas apenas obrigações personalíssimas de fazer, tais como as anotações na CTPS, que competem ao empregador real. Quanto à alegada afronta à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), o acórdão apontou que a própria existência do contrato, a confissão do preposto e o depoimento da testemunha foram suficientes para firmar o liame entre a prestação de serviços e o benefício à tomadora. Desse modo, não se nota qualquer violação legal indicada pelo recorrente relacionada à responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviço concernente ao pagamento das parcelas da condenação, cuja tese está amparada em Súmula do TST. Assim, a pretensão de afastar a premissa regional de que a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. No tocante à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não há afronta direta e literal a dispositivo constitucional, porquanto a decisão encontra respaldo na legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada do TST. Não se observa, portanto, a existência de demonstração de violação direta à Constituição Federal, de contrariedade a súmula vinculante do STF ou do TST, ou de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Portanto, aplica-se o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; alínea "a" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao Tema 1046 do STF. A V.TAL insurge-se contra a justa causa que lhe foi imputada (artigo 483, alínea “d" da CLT), alegando que os fatos relatados pelo obreiro (falta de pagamento de horas extras, periculosidade e não emissão de CAT) não se revestem gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral. Assegura que não praticou conduta ilícita ou descumprimento contratual grave capazes de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Afirma que a decisão, ao reconhecer a ruptura do contrato por culpa patronal, sem demonstrar de forma específica a sua ação ou omissão culposa, violou o artigo 483, alínea “d" da CLT, bem como os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; 186 do Código Civil e o art. 7º, XXVIII, da CF. Requer, ao final, o afastamento da rescisão indireta e, por consequência, a exclusão das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada deferidas com base nessa modalidade de ruptura contratual. Consta do acórdão (Id 654bca3): [...] A justa causa patronal (rescisão indireta), tutelada pelo artigo 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), é a modalidade de ruptura contratual deflagrada quando o empregador perpetra falta de tamanha envergadura que fere a boa-fé objetiva e obsta a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado. No vertente caso, o acervo fático-probatório deixou inconteste o cometimento de múltiplas infrações graves pela empresa Serede, a saber: Fraude na Jornada: A empresa suprimiu unilateralmente os registros de ponto do trabalhador (ao promover-lhe pro forma a "Gestor de Área"), sonegando o pagamento de expressivo quantitativo de labor extraordinário, caracterizando apropriação indevida da força de trabalho alheia. Inadimplemento do Risco (Periculosidade): Conforme será aprofundado a seguir, o trabalhador era exposto de forma acentuada a áreas de risco no sistema elétrico (laudo pericial ID bbd4003), sem a correspondente contraprestação salarial tutelada por norma de ordem pública (art. 193, §1º, CLT). Omissão Ocupacional: Diante do acidente de trabalho inequívoco sofrido pelo obreiro em 02/06/2023 (entorse atestada), a empregadora deliberadamente negou-se a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), forçando o obreiro a peregrinar perante a Previdência Social para tentar garantir seu sustento durante a incapacidade laborativa (auxílio-doença acidentário - B91). A supressão do salário (no tocante às horas extras e periculosidade) vilipendia o caráter alimentar da contraprestação, e a inobservância das diretrizes de saúde/segurança lesa a dignidade do trabalhador. Este Egrégio TRT e o próprio Tribunal Superior do Trabalho consolidaram entendimento firme no sentido de que tais condutas, sobretudo de forma cumulada e reiterada, configuram justa causa patronal irremediável.[...] Relator: Francisco Meton Marques de Lima. A Turma Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente: "Fraude na Jornada", "Inadimplemento do Risco", "Omissão Ocupacional" e "supressão do salário", concluiu pela configuração da justa causa patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Logo, tais obrigações contratuais não podem ser interpretadas como se não houvesse prática de conduta ilícita ou descumprimento contratual grave capazes de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de má aplicação do art. 483, "d", da CLT ou dos outros dispositivos legais citados. Tampouco há falar em violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT). Ademais, a conclusão de que não houve caracterização de falta grave patronal, demandaria a análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Diante disso, ausentes as violações apontadas, nega-se seguimento ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra as horas extras da condenação, alegando que o cargo exercido pela parte recorrida tem natureza de cargo de gestão com fidúcia especial, conforme previsto no art. 62, II, da CLT. Afirma que o acórdão recorrido registrou que a prova testemunhal confirmou que o reclamante tinha poderes de mando e gestão, na medida em que “repassava ordens” a empregados a ele subordinados e que “qualquer problema envolvendo a equipe deveria ser noticiado ao reclamante”. Entende que houve afronta direta ao art. 5º, II, da CF, diante da necessidade de reanálise dos requisitos exigidos na exceção prevista do art. 62, II, da CLT, haja vista o vício decisório ao não analisar corretamente o quadro fático consignado no próprio acórdão, demonstrando a existência de poderes de mando e gestão. Requer que seja excluída a determinação de pagamento de horas extras e, consequentemente, das diferenças de vale-refeição e multas normativas aplicadas em decorrência do afastamento, pela decisão recorrida, do cargo de confiança. Colaciona julgados de outros Regionais para o confronto de teses. Consta do acórdão (Id 654bca3): [...] O Princípio da Primazia da Realidade impera no exame da matéria probatória. E a prova oral dizimou a tese empresarial. O autor relatou que, mesmo sob a nomenclatura de "Gestor", continuava realizando trabalho de campo, não tinha poderes para punir subordinados e sujeitava-se aos gerentes de nível hierárquico superior. Tal dinâmica foi cabalmente confirmada pela testemunha arrolada (Sr. Wenderson Silva Costa, Ata ID af60983), cujas declarações merecem transcrição atenta: "que o reclamante dava suporte ao serviço do depoente, subindo em postes, puxando cabos e fazendo a configuração dos equipamentos; que o reclamante cumpria a mesma jornada, permanecendo trabalhando até o último técnico em campo; que acima do reclamante havia o supervisor e mais acima o gerente; que o reclamante apenas repassava ordens, não tendo poder para admitir ou demitir empregados; que qualquer problema envolvendo a equipe deveria ser noticiado ao reclamante, que por sua vez repassava para os seus superiores" (grifamos). Fica cristalino que a Serede maquiava a função de um mero "Líder Técnico de Equipe Externa" com a rubrica de "Gestor de Área" com o único fito de burlar o sistema de proteção à duração do trabalho. Um empregado que sobe em postes, puxa cabos físicos em campo, não pode contratar ou dispensar e deve "repassar ordens" superiores a uma pequena guarnição de técnicos está imensamente distante da fidúcia especial descrita no art. 62, II, da CLT. A figura delineada nos autos é de mera chefia subalterna ou coordenação operacional. Inaplicável o preceito excludente, o dever patronal de registrar a jornada (art. 74, §2º, CLT) remanesce hígido. Ante a recusa da empregadora em fazê-lo, presumem-se reais as extensões laborais ditadas nos autos, culminando no escorreito deferimento de horas extraordinárias imposto na origem.[...] Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima Diante da fundamentação do acórdão, observa-se que a condenação em horas extras e seus reflexos decorreu da conclusão de que a parte reclamante não exercia função de confiança apta a enquadrá-la na exceção do art.62, II, parágrafo único da CLT, uma vez que não ficou demonstrado o exercício de fidúcia especial exigido pela legislação trabalhista. Assim, não prospera a alegação de afronta aos artigos leais supracitados, pois restou consignado que "a Serede maquiava a função de um mero "Líder Técnico de Equipe Externa" com a rubrica de "Gestor de Área" com o único fito de burlar o sistema de proteção à duração do trabalho. O acórdão, ainda, registrou que "Um empregado que sobe em postes, puxa cabos físicos em campo, não pode contratar ou dispensar e deve "repassar ordens" superiores a uma pequena guarnição de técnicos está imensamente distante da fidúcia especial descrita no art. 62, II, da CLT. A figura delineada nos autos é de mera chefia subalterna ou coordenação operacional.". Dessa forma, incumbia ao reclamado comprovar o exercício de função de confiança diferenciada, porém não foram produzidos elementos capazes de demonstrar os alegados poderes de gestão, autonomia decisória ou fidúcia especial. Nesse sentido, a análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, como se infere das razões de insurgência em que se reporta às provas, demandaria necessariamente o revolvimento delas, procedimento que encontra barreira em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula n. 126 do TST, comprometendo, inclusive, a análise da divergência jurisprudencial indicada. Acerca da alegada ofensa à Carta Magna, não se vislumbra violação direta ao dispositivo indicado (artigos 5º, II), considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT e Súmula 636 do STF). Denega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa impugna a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o entendimento da Turma Regional afrontou o art. 193 da CLT e contrariou à Súmula 364 do C. TST. Afirma que restou ausente no julgado o tempo de exposição para se verificar se o trabalho é ou não perigoso, alegando que a ausência desse parâmetro afastaria a possibilidade de se classificar qualquer trabalho como de risco, a teor do do art. 193 da CLT. Requer, em virtude da falta de exame de requisito essencial para análise do adicional de periculosidade, o afastamento da condenação da empresa e, subsidiariamente, anulação do julgado recorrido para que seja realizada nova perícia técnica com medição do tempo de exposição do reclamante a risco. Consta do acórdão (Id 654bca3): [...] Tratando-se de alegação de labor em área perigosa, a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 195, caput) delega a averiguação da nocividade e do risco a Perícia Técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. O Juízo a quo obedeceu rigorosamente ao comando normativo, nomeando profissional habilitado (Engenheiro Aurino César de Barros Nunes) para descortinar o ambiente laboral. O Laudo Pericial (ID bbd4003) foi categórico e definitivo. O expert constatou mediante vistoria in loco e com base nas atribuições reveladas que: "O Reclamante trabalhava com a manutenção de equipamentos de infraestrutura, cabos de rede externos (fibra ótica), próximo à rede elétrica...". Respondendo de forma hialina aos quesitos (Item 14 do Laudo), o perito cravou: "Havia no local de trabalho do Reclamante as condições previstas no artigo 193 da CLT, notadamente o 'contato permanente' e o 'risco acentuado'? Resposta: Sim. Risco acentuado na frequência de intermitência." A suposta desenergização de cabos de telefonia e o uso isolado de multímetros são irrelevantes quando o risco fatal advém da proximidade ou ingresso na área de risco do Sistema Elétrico de Potência (SEP) gerido pela Concessionária de Energia, inerente ao trabalho no posteamento público. O cinto de segurança e as botas não neutralizam a letalidade de um arco voltaico. A alegação patronal de que o contato não seria permanente e habitual já se encontra fulminada pela remansosa jurisprudência do TST, cristalizada na Súmula nº 361: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral". Ainda, atrai-se a consagração material da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST, conferindo periculosidade aos cabistas de empresas de telefonia. Destarte, a condenação ao adicional de 30% ampara-se no artigo 193, §1º, da CLT e na prova técnica inabalada.[...] Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima. Depreende-se dos trechos de acórdão que foi realizada perícia técnica no ambiente laboral da parte autora, cujo perito registrou no laudo ter constatado que: "mediante vistoria in loco e com base nas atribuições reveladas que: "O Reclamante trabalhava com a manutenção de equipamentos de infraestrutura, cabos de rede externos (fibra ótica), próximo à rede elétrica..." O expert registrou em resposta aos quesito (item 14 do laudo), que: "Havia no local de trabalho do Reclamante as condições previstas no artigo 193 da CLT, notadamente o 'contato permanente' e o 'risco acentuado'? Resposta: Sim. Risco acentuado na frequência de intermitência." Diante dessas constatações técnicas, o órgão julgador consignou que "A suposta desenergização de cabos de telefonia e o uso isolado de multímetros são irrelevantes quando o risco fatal advém da proximidade ou ingresso na área de risco do Sistema Elétrico de Potência (SEP) gerido pela Concessionária de Energia, inerente ao trabalho no posteamento público". Assim, observa-se que a decisão recorrida está em consonância com o verbete sumular nº 361: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral". E, ainda de acordo com o teor da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST, conferindo periculosidade aos cabistas de empresas de telefonia. Portanto, não se vislumbra que o entendimento adotado pela Turma regional contraria a Sumula do TST apontada pelo recorrente, tampouco caracteriza violação ao dispositivo celetista, como consta do pleito do autor ( art. 193 da CLT), destacando-se que o acolhimento das razões de insurgência, demandaria a analise de fatos e provas, vedada na instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Observa-se que o acórdão regional, com base na prova dos autos, especialmente o depoimento pessoal do reclamante e a constatação de que o labor era exercido em baixa tensão, nos termos do Anexo 4 da NR 16, além da ausência do fornecimento de EPIs, deferiu o adicional de periculosidade com os devidos reflexos legais, nos termos do pedido. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável se torna o processamento do recurso, uma vez que está calcado em ofensa à legislação infraconstitucional e, quanto à alegada contrariedade à Súmula 364 do TST, esta não se verificou, uma vez que o acórdão baseou-se em outras premissas, entre elas o contato direto com SEP, em equipamentos energizados. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A empresa insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, alegando que é mera tomadora de serviços, cuja responsabilidade foi reconhecida exclusivamente em caráter subsidiário. Afirma que o acidente de trabalho, por sua vez, deu-se nas dependências e sob a direção exclusiva da 1ª reclamada, empregadora direta do reclamante, sem qualquer participação, ingerência ou contribuição causal da ora recorrente. Sustenta que a obrigação legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) compete privativamente ao empregador direto, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, não se estendendo à tomadora de serviços. Argumenta que o próprio v. acórdão reconheceu que a incapacidade decorrente do infortúnio foi apenas parcial e temporária, sem qualquer redução permanente da capacidade laborativa (Laudo Médico Pericial ID. 64799a2), inexistindo, portanto, dano efetivo de natureza permanente imputável à recorrente. Diz que o acórdão regional mitiga indevidamente os requisitos normativos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, porque converte a condenação em consequência automática do evento narrado, sem a demonstração adequada do pressuposto indispensável para responsabilização civil nos termos do sistema legal: ato ilícito imputável ao sujeito responsável, com nexo causal com o dano. Aponta que a decisão regional, também, incorreu em afronta direta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, que atribuem ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Pede, ao final, a exclusão da condenação o pagamento de indenização por danos. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável se torna o processamento do recurso, uma vez que está calcado em ofensa à legislação infraconstitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNANDO DE OLIVEIRA SOUSA
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.