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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001070-16.2025.5.06.0412 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JANICLEA XAVIER E SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICA EM FARMÁCIA. HOSPITAL GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, durante todo o pacto laboral. A reclamada pretende a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, ou, subsidiariamente, a adequação da extensão temporal da condenação, o rateio dos honorários periciais e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, à luz do Tema 1.143 do STF; (ii) examinar o cabimento do adicional de insalubridade em grau médio por exposição a agentes biológicos em hospital geral, considerando as atividades de técnica em farmácia; (iii) analisar se o fornecimento de EPIs neutraliza o agente insalubre biológico; e (iv) definir a responsabilidade pelos honorários periciais e a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho é inconteste, porquanto a controvérsia versa sobre adicional de insalubridade decorrente de contrato de emprego regido pela CLT, não se aplicando o Tema 1.143 do STF, que se refere a causas de natureza eminentemente administrativa. 4. O laudo pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, constatou que a reclamante, no exercício da função de técnica em farmácia, acessava diariamente setores assistenciais do hospital geral, UTI, clínicas médica, cirúrgica e ortopédica, salas vermelha, amarela, azul e verde, realizando entrega e recolhimento de medicamentos, com contato habitual com agentes biológicos, o que configura a hipótese de insalubridade em grau médio prevista no Anexo 14 da NR-15. 5. O fornecimento de EPIs (máscara cirúrgica e jaleco) não neutraliza o risco biológico inerente ao ambiente hospitalar, conforme entendimento consolidado na Súmula 289 do TST, sendo tecnicamente reconhecido que os equipamentos de proteção individual não eliminam integralmente o agente biológico. 6. A condenação para todo o pacto laboral mostra-se adequada, porquanto a própria reclamada efetuou o pagamento do adicional durante parte do contrato e cessou a parcela sem comprovar qualquer alteração nas condições ambientais ou nas atividades desempenhadas, estando todo o período contratual dentro do prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. A técnica em farmácia que acessa diariamente setores assistenciais de hospital geral para entrega e recolhimento de medicamentos, com exposição habitual a agentes biológicos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. O fornecimento de EPIs não neutraliza o risco biológico inerente ao ambiente hospitalar. 3. É da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 114, I; CLT, arts. 189, 190, 192, 195, 790-B e 791-A; NR-15, Anexo 14; Súmulas 47, 80, 289 e 448 do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001070-16.2025.5.06.0412 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JANICLEA XAVIER E SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANICLEA XAVIER E SOUZA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICA EM FARMÁCIA. HOSPITAL GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, durante todo o pacto laboral. A reclamada pretende a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, ou, subsidiariamente, a adequação da extensão temporal da condenação, o rateio dos honorários periciais e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, à luz do Tema 1.143 do STF; (ii) examinar o cabimento do adicional de insalubridade em grau médio por exposição a agentes biológicos em hospital geral, considerando as atividades de técnica em farmácia; (iii) analisar se o fornecimento de EPIs neutraliza o agente insalubre biológico; e (iv) definir a responsabilidade pelos honorários periciais e a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho é inconteste, porquanto a controvérsia versa sobre adicional de insalubridade decorrente de contrato de emprego regido pela CLT, não se aplicando o Tema 1.143 do STF, que se refere a causas de natureza eminentemente administrativa. 4. O laudo pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, constatou que a reclamante, no exercício da função de técnica em farmácia, acessava diariamente setores assistenciais do hospital geral, UTI, clínicas médica, cirúrgica e ortopédica, salas vermelha, amarela, azul e verde, realizando entrega e recolhimento de medicamentos, com contato habitual com agentes biológicos, o que configura a hipótese de insalubridade em grau médio prevista no Anexo 14 da NR-15. 5. O fornecimento de EPIs (máscara cirúrgica e jaleco) não neutraliza o risco biológico inerente ao ambiente hospitalar, conforme entendimento consolidado na Súmula 289 do TST, sendo tecnicamente reconhecido que os equipamentos de proteção individual não eliminam integralmente o agente biológico. 6. A condenação para todo o pacto laboral mostra-se adequada, porquanto a própria reclamada efetuou o pagamento do adicional durante parte do contrato e cessou a parcela sem comprovar qualquer alteração nas condições ambientais ou nas atividades desempenhadas, estando todo o período contratual dentro do prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. A técnica em farmácia que acessa diariamente setores assistenciais de hospital geral para entrega e recolhimento de medicamentos, com exposição habitual a agentes biológicos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. O fornecimento de EPIs não neutraliza o risco biológico inerente ao ambiente hospitalar. 3. É da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 114, I; CLT, arts. 189, 190, 192, 195, 790-B e 791-A; NR-15, Anexo 14; Súmulas 47, 80, 289 e 448 do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANICLEA XAVIER E SOUZA
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