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0001069-95.2016.8.11.0011

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 0001069-95.2016.8.11.0011. ESPÓLIO: LAURITA FRANCISCA BARLETA, VANDERLEI HUMBERTO LUPERINI, GILVANIA MEDEIROS DE LIMA, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Laurita Francisca Barleta e outros, devidamente qualificados nos autos, em face do Município de Mirassol D'Oeste, também qualificado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da liquidação por arbitramento, assentando que incumbe ao devedor o encargo pelos honorários periciais na fase autônoma de liquidação. A decisão transitou em julgado em 02/07/2025. Retornados os autos, a patrona dos exequentes manifestou-se requerendo a intimação do Município para antecipar os honorários periciais. Registra-se que a empresa MEDIAPE, anteriormente nomeada, não iniciou os trabalhos e não respondeu às intimações do Juízo. É o relatório. DECIDO. O acórdão transitado em julgado é claro: incumbe ao Município de Mirassol D'Oeste, na qualidade de devedor, o encargo pelos honorários periciais necessários à liquidação. Calha dizer que a forma de cumprimento desse encargo observa o regime especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil, as despesas processuais dos entes públicos são pagas ao final pelo vencido, sendo dispensado o depósito prévio. No que concerne à nomeação de novo perito, a inércia da empresa MEDIAPE diante das reiteradas intimações do Juízo impõe sua substituição imediata. Ante o exposto, NOMEIO como perito(a) judicial profissional da empresa Tech Perícias, com endereço na Rua Marilia, 229w - Sala 01 - Centro, Juara/MT, 78575-000, e-mail: atendimento@techpericias.com.br, telefone: (65) 98418-9554, a qual deverá ser intimada para informar se aceita a nomeação; juntar currículo, com comprovação de especialização; bem como informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a perícia tem por objeto a apuração, dos seguintes pontos controvertidos fixados na decisão saneadora: a) se houve perda salarial decorrente da conversão de cruzeiros para URV; e b) se ocorreu eventual defasagem ou ganho que equilibrasse referida perda, bem como a existência de reestruturação remuneratória da carreira dos exequentes. O perito a ser indicado deverá possuir habilitação em contabilidade, com inscrição regular no órgão de classe competente, apto a realizar os cálculos pertinentes ao período de apuração fixado no título executivo judicial. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ficar a cargo do Estado. Considerando que a Resolução nº 232/2016-CNJ fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, como no presente caso, o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) deve ser pago para os laudos de insalubridade, sendo que esse valor pode ultrapassar em até 5 (cinco) vezes, fundamentadamente. Assim, diante da necessidade de atender ao limite máximo estabelecido na referida Resolução, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Justifico esta fixação na capacitação e ótimo grau de zelo da empresa nomeada, na natureza e importância da causa, e no lugar de prestação do serviço, afastado de grande centros urbanos, sem falar no desinteresse dos poucos profissionais aqui existentes para o exercício deste mister. Assim, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo no valor ora fixado. Ele ainda deve ser cientificado que o pagamento da perícia será feito mediante emissão de certidão de honorários para execução em face do Estado de Mato Grosso. Aceitando o encargo, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), assim como agendar data e hora para realização da perícia e informar ao Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para serem efetuadas as intimações necessárias. As partes poderão, por meio de seus advogados constituídos, caso queiram e não tenham feito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, I, II e III), ficando cientificadas acerca da possibilidade de apresentarem, durante a diligência, quesitos suplementares (CPC, art. 469). O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito

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