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0001069-77.2010.5.04.0811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0001069-77.2010.5.04.0811 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO KLEIN E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CLAUDENIR MESSA CAVALHEIRO E OUTROS (2) Processo nº: 0001069-77.2010.5.04.0811 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GOTHAR ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0001069-77.2010.5.04.0811 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO KLEIN E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CLAUDENIR MESSA CAVALHEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d99228 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001069-77.2010.5.04.0811 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ROBERTO KLEIN DEBORA MACIEL DA ROSA (RS97613) Recorrente: Advogado(s): 2. CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO DEBORA MACIEL DA ROSA (RS97613) Recorrido: GOTHAR ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA Recorrido: IGOR RUTSATZ DOMINGUES Recorrido: JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA Recorrido: Advogado(s): JOSE CLAUDENIR MESSA CAVALHEIRO MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA (RS27493) Recorrido: Advogado(s): THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA (RS40491) Recorrido: WILTON UBIRAJARA MARQUES BUDO RECURSO DE: CARLOS ROBERTO KLEIN (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id f9de0e5,b27d583; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 4ec713e). Representação processual regular (id id 45edad6; 6c03ed9). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (IRR Tema 26), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.2. Da ofensa ao artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, artigo 5º incisos II, LII e LIV, e artigo 2 da mesma Carta Magna – Incompetência da Justiça do Trabalho. A necessidade imediata de suspensão do processo". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não admito o recurso de revista no item. Em juízo de adequação, a Seção Especializada em Execução reconsiderou a decisão proferida para afastar o redirecionamento da execução contra os sócios, em face do decidido no processo TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (IRR Tema 26). Diante do juízo de adequação exercido, resta inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a decisão, no tópico versado, tornou-se favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso, tópicos "3.3. Da ofensa ao artigo 5º, inciso II – da necessidade da suspensão imediata do processo ante a Recuperação Judicial", "3.5. Da ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal", "3.6. Da ofensa ao artigo 5º, inciso II, inciso XXXV e inciso LV – Inépcia do pedido", "3.7. Da ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV da CF/88 – Sentença Ultra e Extra Petita", "3.8. Ofensa do artigo 5º inciso II da CF/88 – Presunção de insolvência" e "3.9. Ofensa ao artigo 5º inciso LV". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO - CARLOS ROBERTO KLEIN

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