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0001069-74.2011.5.24.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0001069-74.2011.5.24.0071 AUTOR: SILVIO BORGES DE CARVALHO RÉU: RUMO MALHA OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866859d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte sentença em embargos à execução. I – RELATÓRIO. RUMO MALHA OESTE S/A intentou embargos à execução, conforme as razões esposadas no referido remédio jurídico processual (f. 1068 e seguintes). Juízo garantido por apólice. Manifestação da parte adversa, pela rejeição. Autos conclusos. É o relatório. II – RAZÕES DE DECIDIR. Conheço os embargos, pois preenchidos os pressupostos legais pertinentes ao incidente em apreço. Muito após o trânsito em julgado; homologações dos cálculos; pagamentos parciais pela parte devedora, em literal desvio de comportamento processual e em desrespeito ao Judiciário, a parte devedora traz à tona questão já superada, a de que os critérios de atualização monetária não teriam respeitado as decisões do E.STF. A tese de que não teria sido ofertado prazo para a manifestação de mera certidão de valores ainda devidos pela embargante, não se coaduna com o que efetivamente ocorreu nos autos. Interessante analisar-se a seguinte manifestação EXPRESSA da aqui embargante às f. 1022: Esclarece a reclamada, ora executada, que realizou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 3.630,86 e do valor de R$ 8.819,88 realizado em 14/07/2026. Requer a intimação na pessoa do seu patrono de eventual saldo remanescente a ser pago e a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias, com amparo nos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º). Nada foi dito no tocante à possível erronia na apuração do valor devido remanescente, ao revés, manifestação existe dano conta da existência de possível valor ainda devido. Nestes termos, se efetivamente fosse o caso de nulidade pela ausência de concessão de prazo, deveria a ora embargante, no primeiro momento processual tê-la arguido, mas não, em literal descompasso com as regras processuais, preferiu manejar os presentes embargos em literal meio ardil e artificioso (CPC, art. 774, I), resistindo injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV). Destarte, condeno a parte devedora ao pagamento de multa no importe correspondente a 10% do valor total da dívida, valor este que reverterá para a parte adversa (CPC, parágrafo único do artigo 774 do CPC. A Secretaria da Vara deverá apurar o valor da multa, que se não comprovada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ensejara as medidas constritivas cabíveis. III – DECISÃO. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução intentados por RUMO MALHA OESTE S/A, na execução movida por SILVIO BORGES DE CARVALHO, parte devedora apenada na multa por ato atentatório à dignidade do Judiciário, consoante os termos esposados na fundamentação. Apure-se o valor da multa. Decorrido o prazo, libere-se o valor já depositado para quem de direito. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela embargante, em respeito ao disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO BORGES DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0001069-74.2011.5.24.0071 AUTOR: SILVIO BORGES DE CARVALHO RÉU: RUMO MALHA OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866859d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte sentença em embargos à execução. I – RELATÓRIO. RUMO MALHA OESTE S/A intentou embargos à execução, conforme as razões esposadas no referido remédio jurídico processual (f. 1068 e seguintes). Juízo garantido por apólice. Manifestação da parte adversa, pela rejeição. Autos conclusos. É o relatório. II – RAZÕES DE DECIDIR. Conheço os embargos, pois preenchidos os pressupostos legais pertinentes ao incidente em apreço. Muito após o trânsito em julgado; homologações dos cálculos; pagamentos parciais pela parte devedora, em literal desvio de comportamento processual e em desrespeito ao Judiciário, a parte devedora traz à tona questão já superada, a de que os critérios de atualização monetária não teriam respeitado as decisões do E.STF. A tese de que não teria sido ofertado prazo para a manifestação de mera certidão de valores ainda devidos pela embargante, não se coaduna com o que efetivamente ocorreu nos autos. Interessante analisar-se a seguinte manifestação EXPRESSA da aqui embargante às f. 1022: Esclarece a reclamada, ora executada, que realizou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 3.630,86 e do valor de R$ 8.819,88 realizado em 14/07/2026. Requer a intimação na pessoa do seu patrono de eventual saldo remanescente a ser pago e a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias, com amparo nos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º). Nada foi dito no tocante à possível erronia na apuração do valor devido remanescente, ao revés, manifestação existe dano conta da existência de possível valor ainda devido. Nestes termos, se efetivamente fosse o caso de nulidade pela ausência de concessão de prazo, deveria a ora embargante, no primeiro momento processual tê-la arguido, mas não, em literal descompasso com as regras processuais, preferiu manejar os presentes embargos em literal meio ardil e artificioso (CPC, art. 774, I), resistindo injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV). Destarte, condeno a parte devedora ao pagamento de multa no importe correspondente a 10% do valor total da dívida, valor este que reverterá para a parte adversa (CPC, parágrafo único do artigo 774 do CPC. A Secretaria da Vara deverá apurar o valor da multa, que se não comprovada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ensejara as medidas constritivas cabíveis. III – DECISÃO. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução intentados por RUMO MALHA OESTE S/A, na execução movida por SILVIO BORGES DE CARVALHO, parte devedora apenada na multa por ato atentatório à dignidade do Judiciário, consoante os termos esposados na fundamentação. Apure-se o valor da multa. Decorrido o prazo, libere-se o valor já depositado para quem de direito. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela embargante, em respeito ao disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA OESTE S.A.

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