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0001069-72.2025.5.09.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ CumSen 0001069-72.2025.5.09.0242 EXEQUENTE: NILTON CESAR ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LATICINIOS CAROLINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b46b18 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada comprova o depósito de 30% do valor total da execução e diante da concordância expressa do reclamante, defiro o parcelamento requerido, observando-se que o saldo devedor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma determinada pelo artigo 916 do CPC. 2. Os depósitos referentes ao parcelamento serão efetuados mensalmente todo dia 20 (ou primeiro dia útil seguinte), sendo que o atraso implicará na aplicação de multa de 10% sob o valor devido, nos termos do art. 916, § 5 do CPC. Observando que para pagamento da última parcela, deverá a executada verificar o saldo remanescente por conta da atualização da execução. 3. Intimem-se. 4. Libere-se o depósito existente nos autos em favor da parte exequente e seu procurador (honorários de sucumbência). 5. Comprovados os próximos depósitos, abata-se da conta geral e libere-se a quem de direito. Quanto às demais despesas, a liberação do crédito será realizada após o pagamento da última parcela. Observe a Secretaria. Indefere-se o requerimento da parte autora para que os depósitos sejam depositados diretamente em sua conta bancária, porquanto o parcelamento é judicial e não resultou de acordo entre as partes. Ademais, o montante compreende outras despesas processuais, além de correção monetária mensal com o devido abatimento dos valores já quitados pelo executado. 6. Ao final, quitada integralmente a execução e não havendo outras pendências, voltem conclusos para sentença de encerramento da execução. CAMBE/PR, 01 de setembro de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR ALVES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ CumSen 0001069-72.2025.5.09.0242 EXEQUENTE: NILTON CESAR ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LATICINIOS CAROLINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b46b18 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada comprova o depósito de 30% do valor total da execução e diante da concordância expressa do reclamante, defiro o parcelamento requerido, observando-se que o saldo devedor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma determinada pelo artigo 916 do CPC. 2. Os depósitos referentes ao parcelamento serão efetuados mensalmente todo dia 20 (ou primeiro dia útil seguinte), sendo que o atraso implicará na aplicação de multa de 10% sob o valor devido, nos termos do art. 916, § 5 do CPC. Observando que para pagamento da última parcela, deverá a executada verificar o saldo remanescente por conta da atualização da execução. 3. Intimem-se. 4. Libere-se o depósito existente nos autos em favor da parte exequente e seu procurador (honorários de sucumbência). 5. Comprovados os próximos depósitos, abata-se da conta geral e libere-se a quem de direito. Quanto às demais despesas, a liberação do crédito será realizada após o pagamento da última parcela. Observe a Secretaria. Indefere-se o requerimento da parte autora para que os depósitos sejam depositados diretamente em sua conta bancária, porquanto o parcelamento é judicial e não resultou de acordo entre as partes. Ademais, o montante compreende outras despesas processuais, além de correção monetária mensal com o devido abatimento dos valores já quitados pelo executado. 6. Ao final, quitada integralmente a execução e não havendo outras pendências, voltem conclusos para sentença de encerramento da execução. CAMBE/PR, 01 de setembro de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS PEREIRA LTDA - LATICINIOS CAROLINA LTDA

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