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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001069-64.2011.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FABIANA ROLEMBERG LESSA LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ RODRIGUES DA COSTA - AL3475 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. ADPF Nº 165 DO STF. TEMAS 264, 265, 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para realização, se assim entender, de juízo de retratação, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165, que abrange as controvérsias objeto dos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral, relacionadas aos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. II - O cerne da controvérsia consiste em verificar a necessidade de adequação do acórdão recorrido à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido apreciou o mérito da controvérsia e negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora às diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, em desconformidade com a orientação vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, estabeleceu que o eventual recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo e de seus aditamentos homologados no âmbito daquela arguição, observados os requisitos fixados pela própria Corte. V - Incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante superveniente, impondo-se a adequação do julgamento, em observância ao art. 927, I, do Código de Processo Civil. VI - Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165 e dos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral, dando provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e determinando que o eventual pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários observe os termos do acordo coletivo e de seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF nº 165. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001069-64.2011.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FABIANA ROLEMBERG LESSA LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ RODRIGUES DA COSTA - AL3475 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para realização, se assim entender, de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que o acórdão anteriormente proferido estaria em aparente confronto com a orientação firmada para as controvérsias relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. Consta do despacho proferido pela Vice-Presidência: "Cumpre registrar que o julgamento da ADPF 165 abrangeu a controvérsia objeto dos Temas 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral. (...) Logo, a decisão final da ADPF 165 aplica-se a todos os processos que discutem os expurgos inflacionários de poupança, encerrando definitivamente a controvérsia espelhada nestes temas. (...) Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação." Consta da ementa do acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Turma, na sessão de julgamento de 23/02/2012: "PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. ÍNDICE 26,06% (JUNHO/87 - PLANO BRESSER). ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. 1. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 26,06% (junho/87 - Plano Bresser) em relação às contas com data de 'aniversário' na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Bresser. 3. A pretensão da Caixa Econômica Federal de afastar a condenação em honorários advocatícios não merece acolhimento. 4. Correção de erro material da sentença. 5. Apelação improvida." É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001069-64.2011.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FABIANA ROLEMBERG LESSA LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ RODRIGUES DA COSTA - AL3475 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O cerne da controvérsia consiste em analisar a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma, diante da determinação da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165, que reconheceu a constitucionalidade do acordo coletivo celebrado para disciplinar as controvérsias relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, abrangendo os Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral. Na hipótese, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos por entender que o acórdão anteriormente proferido estaria em aparente confronto com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, facultando a este Colegiado proceder ao juízo de retratação. A devolução dos autos decorreu da superveniência do precedente vinculante. O presente julgamento restringe-se à verificação da compatibilidade entre o acórdão submetido à reapreciação e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo preservados os demais capítulos do julgamento. No caso, o acórdão originário apreciou o mérito da controvérsia e negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à incidência do índice de 26,06%, referente ao Plano Bresser, sobre os valores depositados em caderneta de poupança com data de aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, compensados os valores efetivamente creditados. O julgamento reconheceu o direito material pleiteado na petição inicial, mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 estabeleceu que o eventual recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários passou a depender da adesão ao acordo coletivo homologado naquela arguição, observados os requisitos fixados pela própria Corte. O acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Turma, por sua vez, manteve o reconhecimento do direito material da parte autora às diferenças de correção monetária postuladas na petição inicial, em desconformidade com a orientação vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, impõe-se a adequação do acórdão submetido ao presente juízo de retratação, em observância ao art. 927, I, do Código de Processo Civil, a fim de compatibilizar o julgamento com a disciplina estabelecida na ADPF nº 165 e nos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral, de modo que o eventual recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários observe os termos do acordo coletivo e de seus aditamentos homologados no âmbito daquela arguição. Nesse sentido, esta Terceira Turma já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 165. TEMAS 264, 265, 284 E 285. ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da CEF, determinando que a parte autora/apelada seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança (quanto ao índice de 42,72%) se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165 (...)."(TRF5, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0014700-44.2008.4.05.8400, Rel. Des. Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Documento nº 11406462, assinado em 31/07/2026). ISTO POSTO, exerço o juízo de retratação para adequar o acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165 e dos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral, dando provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e determinando que o eventual pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários observe os termos do acordo coletivo e de seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF nº 165. É o meu voto. HCAT ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001069-64.2011.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FABIANA ROLEMBERG LESSA LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ RODRIGUES DA COSTA - AL3475 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator