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0001069-62.2025.5.17.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · GAB. DES. MARCELLO MACIEL MANCILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AIRO 0001069-62.2025.5.17.0141 AGRAVANTE: AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: GAVASSONI SERVICOS E AGENCIAMENTO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f64cc7 proferido nos autos. Visto etc. O juízo de origem negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas (Id 06ed517), por entender configurada a deserção, já que as recorrentes não teriam comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal em seus valores integrais. De fato, ao interporem o referido apelo, as reclamadas comprovaram o recolhimento das custas no valor de R$ 600,00, enquanto o valor fixado na sentença foi de R$ 3.121,83. Também efetivaram o depósito recursal no valor de R$ 500,00, quantia inferior à prevista no Ato SEGJUD.GP nº 391, de 10 de julho de 2025. Todavia, antes de negar seguimento ao apelo, o juízo de origem deveria ter concedido prazo para a regularização do preparo, tal como prevê a Orientação Jurisprudencial nº da SBDI1 do Tribunal Superior do Trabalho: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Portanto, em cumprimento ao disposto na aludida orientação jurisprudencial, deve ser oportunizada às rés a regularização do preparo antes da análise do agravo de instrumento por elas interposto. Convém esclarecer que em 22/07/2026, foi deferido o processamento da recuperação judicial das reclamadas, conforme demonstra o documento de Id ad0e3fb. Desse modo, ainda que o recurso ordinário trancado tenha sido interposto em momento anterior (09/07/2026), as recorrentes são isentas do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 estabelece regime jurídico próprio para os créditos sujeitos à recuperação judicial, impedindo que o patrimônio da empresa recuperanda seja submetido, individualmente, a atos de constrição destinados à satisfação dos créditos abrangidos pelo procedimento recuperacional. O crédito trabalhista, uma vez apurado, sujeita-se ao regime estabelecido no processo de recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, § 2º, e 49 do referido diploma legal. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir da empresa que, no curso do processo recuperacional, imobilize recursos para complementar depósito cuja finalidade é assegurar a satisfação do crédito no próprio processo trabalhista, quando a legislação especial submete o crédito ao regime de pagamento estabelecido no juízo universal. Ante o exposto, determino a intimação das reclamadas para que, no prazo de cinco dias, comprovem nos autos o recolhimento integral das custas processuais. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a análise do agravo de instrumento. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · GAB. DES. MARCELLO MACIEL MANCILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AIRO 0001069-62.2025.5.17.0141 AGRAVANTE: AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: GAVASSONI SERVICOS E AGENCIAMENTO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f64cc7 proferido nos autos. Visto etc. O juízo de origem negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas (Id 06ed517), por entender configurada a deserção, já que as recorrentes não teriam comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal em seus valores integrais. De fato, ao interporem o referido apelo, as reclamadas comprovaram o recolhimento das custas no valor de R$ 600,00, enquanto o valor fixado na sentença foi de R$ 3.121,83. Também efetivaram o depósito recursal no valor de R$ 500,00, quantia inferior à prevista no Ato SEGJUD.GP nº 391, de 10 de julho de 2025. Todavia, antes de negar seguimento ao apelo, o juízo de origem deveria ter concedido prazo para a regularização do preparo, tal como prevê a Orientação Jurisprudencial nº da SBDI1 do Tribunal Superior do Trabalho: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Portanto, em cumprimento ao disposto na aludida orientação jurisprudencial, deve ser oportunizada às rés a regularização do preparo antes da análise do agravo de instrumento por elas interposto. Convém esclarecer que em 22/07/2026, foi deferido o processamento da recuperação judicial das reclamadas, conforme demonstra o documento de Id ad0e3fb. Desse modo, ainda que o recurso ordinário trancado tenha sido interposto em momento anterior (09/07/2026), as recorrentes são isentas do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 estabelece regime jurídico próprio para os créditos sujeitos à recuperação judicial, impedindo que o patrimônio da empresa recuperanda seja submetido, individualmente, a atos de constrição destinados à satisfação dos créditos abrangidos pelo procedimento recuperacional. O crédito trabalhista, uma vez apurado, sujeita-se ao regime estabelecido no processo de recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, § 2º, e 49 do referido diploma legal. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir da empresa que, no curso do processo recuperacional, imobilize recursos para complementar depósito cuja finalidade é assegurar a satisfação do crédito no próprio processo trabalhista, quando a legislação especial submete o crédito ao regime de pagamento estabelecido no juízo universal. Ante o exposto, determino a intimação das reclamadas para que, no prazo de cinco dias, comprovem nos autos o recolhimento integral das custas processuais. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a análise do agravo de instrumento. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - GAVASSONI SERVICOS E AGENCIAMENTO LTDA - DURATEX S.A. - CASSIEL MOREIRA GUIMARAES - BLEND CAFE LTDA

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