2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001069-53.2021.8.17.2210 AUTOR(A): MAILZA CONCEICAO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de duas ações conexas, reunidas para julgamento conjunto por determinação deste Juízo (decisão de Id. 122320389, retificada, por acolhimento parcial de embargos de declaração, pela decisão de Id. 197773592, ambas proferidas nos autos do processo nº 0000817-16.2022.8.17.2210), com fundamento no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a evidente conexão entre as demandas, que versam sobre o mesmo contrato de empréstimo consignado, posteriormente submetido a operação de portabilidade: (i) Processo nº 0001069-53.2021.8.17.2210 (processo principal): AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MAILZA CONCEIÇÃO DA SILVA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 628344402; (ii) Processo nº 0000817-16.2022.8.17.2210 (processo reunido): ação de idêntica natureza, proposta pela mesma autora contra BANCO BRADESCO S/A, relativa ao contrato nº 0123446347833, originado de operação de portabilidade do contrato nº 628344402 para aquela instituição financeira. Quanto ao processo nº 0001069-53.2021.8.17.2210 (Banco Itaú Consignado S.A.): Alega a parte autora (Id. 80393253) que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo mensalmente um salário mínimo, e que, ao consultar seu extrato bancário, constatou redução drástica no valor de seu benefício previdenciário, decorrente de descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 628344402 (inclusão em 15/10/2020, primeira parcela em 11/2020, 84 parcelas de R$ 313,40, no valor total de R$ 13.296,56), que jamais teria contratado ou assinado. Relata que buscou solução administrativa junto ao réu, sem êxito, e que, para viabilizar a antecipação de tutela, efetuou o depósito judicial da integralidade do valor do empréstimo (Id. 80527317 e 80527318). Para reforçar sua pretensão, argumenta com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno (Súmula 479/STJ), a nulidade absoluta do negócio por ausência de manifestação de vontade (art. 166, CC, c/c art. 46, CDC), o direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC, c/c Súmula 322/STJ). Requer, ao final, a procedência total dos pedidos. A tutela de urgência foi deferida por decisão de Id. 83939597 (13/07/2021), determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 628344402. Em contestação (Id. 93723098), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. alegou a regularidade da contratação, sustentando que o valor foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria autora e que a assinatura aposta no contrato coincidiria com os documentos pessoais por ela mesma juntados aos autos. Informou, ainda, que o contrato foi objeto de portabilidade para o Banco Bradesco, tendo recebido, em razão dessa operação, o valor de R$ 16.188,18. Arguiu a inexistência de dano moral e material, requerendo a improcedência total dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o valor do empréstimo. Em impugnação à contestação (Id. 95049182 e 95051010), a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, requerendo a instauração de incidente de falsidade documental, com produção de perícia grafotécnica (art. 430 e seguintes, CPC), e impugnou o pedido do réu de levantamento do valor depositado em juízo. Por decisão saneadora (Id. 122320405, de 21/12/2022), o Juízo, com fundamento no Tema Repetitivo 1061/STJ (REsp 1.846.649/MA), reconheceu que, impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira o ônus de comprová-la (art. 429, II, CPC), tendo deferido a realização de perícia grafotécnica e nomeado perito judicial. Os honorários periciais foram arbitrados e, após impugnação do réu, reduzidos para um salário-mínimo (Id. 171243815). Não obstante, a despeito de sucessivas intimações, inclusive com concessão de prazo suplementar e expressa advertência de preclusão (Id. 222332227), o banco réu não comprovou o depósito dos honorários periciais, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, conforme certidão de Id. 228197406 (22/01/2026), sem que a perícia grafotécnica fosse realizada. Quanto ao processo nº 0000817-16.2022.8.17.2210 (Banco Bradesco S/A): Relata a autora (Id. 102095221) que o Banco Itaú Consignado S.A., ao tomar ciência da ação anulatória e da liminar deferida nos autos do processo nº 0001069-53.2021.8.17.2210, ao invés de suspender os descontos, providenciou, juntamente com o Banco Bradesco S/A, a portabilidade da dívida referente ao contrato nº 628344402, dando origem, em 22/10/2021, ao contrato nº 0123446347833, no valor de R$ 12.740,78, a ser pago em 73 parcelas de R$ 292,24, sem que tivesse solicitado ou anuído com tal operação. Requer, com os mesmos fundamentos jurídicos deduzidos na ação principal, a nulidade da portabilidade, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Em contestação (Id. 134187817), o BANCO BRADESCO S/A arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a licitude da contratação, informando que o contrato de portabilidade foi firmado com base em documentação repassada pelo banco de origem (Itaú), da qual constaria a assinatura da autora, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a restituição do status quo ante. Por decisão de Id. 122320389, retificada pela decisão de Id. 197773592, o Juízo reconheceu a evidente conexão entre as demandas e determinou a reunião dos processos, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, estendendo ao Banco Bradesco S/A os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 83939597), com determinação de suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 0123446347833. Em réplica (Id. 170177886), a autora impugnou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando estar caracterizada a resistência à sua pretensão pela continuidade dos descontos mesmo após a ciência da controvérsia judicial, e reiterou que a nulidade do contrato originário junto ao Banco Itaú Consignado S.A. contamina a subsequente portabilidade, por ausência de relação jurídica válida a ser transferida, pugnando, subsidiariamente, pela suspensão do feito até a conclusão da perícia grafotécnica no processo principal (art. 313, V, "a", CPC). Nessa linha, em manifestação sobre provas (Id. 206184781), a autora requereu a produção de prova emprestada do processo principal e a suspensão do feito até a conclusão da perícia grafotécnica ali determinada. Já a ré, não requereu qualquer prova (Id 207388636). Por decisão de Id. 218122711 (30/09/2025), o Juízo determinou a suspensão do processo nº 0000817-16.2022.8.17.2210 pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o julgamento do processo nº 0001069-53.2021.8.17.2210, certificando-se tal decisão também nestes autos (Id. 219479681). Superada a fase de instrução do processo principal, com a preclusão da prova pericial em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. e a inércia do Banco Bradesco S/A em relação à produção de provas, encontram-se ambos os feitos maduros para julgamento conjunto, tal como determinado pela decisão de reunião (Id. 122320389/197773592), restando prejudicada a suspensão posteriormente determinada (Id. 218122711), tendo em vista o iminente julgamento simultâneo das causas. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Não obstante a contestação do Banco Itaú Consignado S.A. faça menção genérica ao "reconhecimento das preliminares arguidas", não foi deduzida, ao longo da peça, nenhuma preliminar específica apta a exame em separado. Da ausência de interesse de agir (arguida pelo Banco Bradesco S/A) O réu Banco Bradesco S/A arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não haveria prévia resistência de sua parte à pretensão da autora, por falta de reclamação administrativa. A preliminar não merece acolhida. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio exaurimento da via administrativa, ressalvadas exceções não aplicáveis ao caso. Ademais, a resistência à pretensão da autora está sobejamente caracterizada nos próprios autos, na medida em que os descontos referentes ao contrato nº 0123446347833 persistiram mesmo após a autora litigar judicialmente contra o banco de origem, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito O ponto central da controvérsia consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 628344402, celebrado com o Banco Itaú Consignado S.A., foi efetivamente contratado pela autora e, em decorrência disso, se a subsequente portabilidade da dívida para o Banco Bradesco S/A, sob o contrato nº 0123446347833, é válida, bem como quais as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade dos negócios, a restituição dos valores descontados e a eventual reparação por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, ainda que o fato decorra de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária (art. 14, CDC, e Súmula 479/STJ). Ademais, integrando ambos os réus a mesma cadeia de fornecimento do crédito consignado questionado, aplica-se a regra de solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Da nulidade do contrato originário (nº 628344402, Banco Itaú Consignado S.A.) Quando a parte consumidora impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato apresentado pela instituição financeira, compete a esta, e não ao consumidor, o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA), segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la, por meio de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. No caso dos autos, a parte autora impugnou de forma expressa e fundamentada a autenticidade de sua assinatura no contrato apresentado pelo Banco Itaú Consignado S.A., apresentou boletim de ocorrência a respeito dos fatos e, desde o início da lide, colocou à disposição do Juízo, mediante depósito judicial, a integralidade do valor do empréstimo questionado, conduta reveladora de boa-fé processual. O réu, por sua vez, limitou-se a juntar o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização de crédito em conta de titularidade da autora, elementos que, por si sós, não são suficientes para afastar a impugnação de autenticidade regularmente deduzida. Diante da impugnação da assinatura, o Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito judicial (Id. 122320405). Todavia, cabendo ao réu o ônus de custear a prova cujo encargo probatório lhe foi atribuído, este não comprovou o recolhimento dos honorários periciais, mesmo após a redução do valor arbitrado e a concessão de prazo suplementar com expressa advertência de preclusão (Id. 222332227), tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 228197406. A inércia do réu no cumprimento do ônus que lhe fora atribuído importa em preclusão da prova pericial em seu desfavor. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, deve prevalecer a alegação da autora quanto à ausência de manifestação de vontade válida para a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 628344402, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de elemento essencial à sua formação (art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, c/c art. 46 do Código de Defesa do Consumidor). Da nulidade da portabilidade (contrato nº 0123446347833, Banco Bradesco S/A) Reconhecida a nulidade do contrato originário, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, o reconhecimento da nulidade da operação de portabilidade dele decorrente. A portabilidade de crédito consignado pressupõe a existência de dívida válida a ser transferida entre instituições financeiras; inexistindo relação contratual válida na origem, por vício insanável na manifestação de vontade da consumidora, não há dívida legítima a ser portada, de modo que a portabilidade realizada para o Banco Bradesco S/A também é nula, por ausência de objeto lícito. A conclusão se reforça pelas circunstâncias em que a portabilidade foi efetivada: conforme incontroverso nos autos, a operação ocorreu após a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato originário (Id. 83939597, de 13/07/2021), tendo o contrato de portabilidade sido averbado em 22/10/2021. Tal circunstância, longe de eximir o Banco Bradesco S/A de responsabilidade, evidencia a ausência de diligência mínima na verificação da regularidade e da origem do crédito recebido em portabilidade, notadamente quanto à existência de controvérsia judicial e de ordem de suspensão já vigente sobre o contrato original, cuja verificação é exigível de instituição financeira que atua no mercado de crédito consignado, nos termos do dever geral de cuidado e da boa-fé objetiva. Assim, tanto o contrato originário nº 628344402 (Banco Itaú Consignado S.A.) quanto o contrato de portabilidade nº 0123446347833 (Banco Bradesco S/A) devem ser declarados nulos, por vício de origem que contamina toda a cadeia negocial. Da restituição em dobro e da solidariedade Reconhecida a nulidade de ambos os negócios jurídicos, é devida a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora ao longo de toda a cadeia contratual, tanto os relativos ao contrato nº 628344402 (desde a primeira parcela, em novembro de 2020, até a data da portabilidade) quanto os relativos ao contrato nº 0123446347833 (desde a primeira parcela, em novembro de 2021, até a efetiva suspensão dos descontos em cumprimento à tutela de urgência estendida ao Banco Bradesco S/A), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, c/c Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, mediante os extratos previdenciários constantes de ambos os autos. Tratando-se de dano único e contínuo, decorrente da mesma cadeia de fornecimento e originado do mesmo vício de origem, respondem os réus BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S/A solidariamente pelas obrigações de restituição e de reparação reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre eles, a ser discutido em ação própria. Do dano moral A situação vivenciada pela autora, pessoa idosa e aposentada, que teve seu já reduzido benefício previdenciário submetido, de forma contínua e reiterada, a descontos decorrentes de contratação fraudulenta que não celebrou, e cuja regularização, ao invés de ocorrer, foi sucedida pela transferência da dívida a outra instituição financeira à revelia de sua vontade e mesmo após decisão judicial suspensiva, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a atributo da personalidade apta a ensejar reparação, por comprometer recursos essenciais à subsistência de pessoa hipossuficiente. Considerando as circunstâncias do caso, tratando-se de dano moral único decorrente da mesma cadeia de fatos, a natureza da conduta das instituições financeiras, que não adotaram as cautelas necessárias à verificação da regularidade da contratação e da portabilidade, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, a ser suportado solidariamente pelos réus. Anoto que a fixação da indenização por dano moral em quantia inferior à postulada na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o pedido, formulado em valor mínimo, sujeita-se a arbitramento judicial. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A., não vislumbro nos autos qualquer conduta processual desleal ou alteração da verdade dos fatos por parte da autora, ao contrário, sua conduta processual, notadamente o depósito judicial voluntário e integral do valor do empréstimo questionado desde o início da lide, revela boa-fé, razão pela qual rejeito o pedido formulado nesse sentido. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S/A nos autos do processo nº 0000817-16.2022.8.17.2210 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAILZA CONCEIÇÃO DA SILVA nos processos reunidos nºs 0001069-53.2021.8.17.2210 e 0000817-16.2022.8.17.2210, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S/A, para: a) confirmar as tutelas de urgência anteriormente deferidas (Id. 83939597, no processo nº 0001069-53.2021.8.17.2210, e Id. 122320389/197773592, no processo nº 0000817-16.2022.8.17.2210), tornando definitiva a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 628344402 e nº 0123446347833 no benefício previdenciário da autora, expedindo-se, se necessário, ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social; b) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 628344402 (Banco Itaú Consignado S.A.), por ausência de manifestação de vontade válida da autora, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, c/c artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a nulidade da operação de portabilidade e do contrato dela resultante, nº 0123446347833 (Banco Bradesco S/A), determinando o cancelamento definitivo de ambos; c) condenar os réus, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora ao longo de toda a cadeia contratual, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, c/c Súmula 322 do STJ, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos; d) determinar a expedição do necessário para levantamento, em favor do Banco Itaú Consignado S/A, do valor depositado judicialmente nos autos do processo nº 0001069-53.2021.8.17.2210 (Id. 80527317 e 80527318), evitando o enriquecimento ilícito, retornando as partes ao status quo ante. e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); f) rejeitar os pedidos formulados pelos réus de condenação da autora por litigância de má-fé, de compensação de valores e de restituição ao status quo ante. Sobre a restituição em dobro dos valores descontados (verba de natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito): correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, considerado como tal a data de cada desconto, aplicando a taxa SELIC. Sobre a indenização por danos morais: juros de mora a partir do evento danoso, considerado como tal a data do primeiro desconto indevido (novembro de 2020, Súmula 54/STJ), pela taxa SELIC deduzido do INPC; correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, desta sentença (Súmula 362/STJ), pela taxa SELIC; Tendo em vista que a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), e considerando que os demais pedidos da autora foram integralmente acolhidos em ambas as ações reunidas, condeno os réus BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais de ambos os feitos e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente em ambos os processos reunidos. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto