Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS ATOrd 0001069-43.2021.5.09.0006 AUTOR: ANTONIO SOARES DE SANTANA RÉU: MSC EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2c04b proferida nos autos. CONCLUSÃO Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCE LINKO CHOU, em razão da certidão e auto de arrematação. DECISÃO Vistos, etc... 1. HOMOLOGO a arrematação das mercadorias abaixo descritas, pretendida pelo proponente ALEXANDRE FIGURA DE SOUZA - CPF 062.031.029-46 por considerar razoável o lanço oferecido, equivalente à 50% do valor da avaliação, e compatível com a natureza dos bens. Descrição dos bens, conforme auto de penhora de Id 45434b0: a) 1 lustre, aparentemente de cristal, em perfeito estado de uso e conservação, apenas empoeirado; b) 1 lustre decorativo, cor preta, também empoeirado, mas em perfeito estado de uso e conservação; c) 4 lustres decorativos, cor preta, um pouco menor que o anterior, também empoeirado, mas em perfeito estado de uso. 2. Julgo perfeita, acabada e irretratável a arrematação na forma do Art. 903 do CPC, atribuindo à presente decisão homologatória os efeitos de Termo de Arrematação. 3. Tendo em vista que os autos tramitam em meio digital, ratifico o auto de arrematação lavrado pelo Sr. Leiloeiro. Assim, a presente decisão supre a assinatura do Juiz naquele documento (art. 270 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT 9ª Região). 4. Decorrido o prazo legal, certifique-se e intime-se o leiloeiro para que proceda a entrega dos bens ao arrematante, mediante termo a ser juntado aos autos. 5. Após, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para deliberação acerca da distribuição dos valores. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SOARES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE HASTAS PÚBLICAS ATOrd 0001069-43.2021.5.09.0006 AUTOR: ANTONIO SOARES DE SANTANA RÉU: MSC EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2c04b proferida nos autos. CONCLUSÃO Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCE LINKO CHOU, em razão da certidão e auto de arrematação. DECISÃO Vistos, etc... 1. HOMOLOGO a arrematação das mercadorias abaixo descritas, pretendida pelo proponente ALEXANDRE FIGURA DE SOUZA - CPF 062.031.029-46 por considerar razoável o lanço oferecido, equivalente à 50% do valor da avaliação, e compatível com a natureza dos bens. Descrição dos bens, conforme auto de penhora de Id 45434b0: a) 1 lustre, aparentemente de cristal, em perfeito estado de uso e conservação, apenas empoeirado; b) 1 lustre decorativo, cor preta, também empoeirado, mas em perfeito estado de uso e conservação; c) 4 lustres decorativos, cor preta, um pouco menor que o anterior, também empoeirado, mas em perfeito estado de uso. 2. Julgo perfeita, acabada e irretratável a arrematação na forma do Art. 903 do CPC, atribuindo à presente decisão homologatória os efeitos de Termo de Arrematação. 3. Tendo em vista que os autos tramitam em meio digital, ratifico o auto de arrematação lavrado pelo Sr. Leiloeiro. Assim, a presente decisão supre a assinatura do Juiz naquele documento (art. 270 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT 9ª Região). 4. Decorrido o prazo legal, certifique-se e intime-se o leiloeiro para que proceda a entrega dos bens ao arrematante, mediante termo a ser juntado aos autos. 5. Após, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para deliberação acerca da distribuição dos valores. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ALBINO DARIN
- MSC EVENTOS LTDA