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0001069-40.2010.8.05.0216

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001069-40.2010.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s): EXECUTADO: JOSEZITO DOS SANTOS Advogado(s): RONALDO GALVAO ALVES registrado(a) civilmente como RONALDO GALVAO ALVES (OAB:BA17634) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de JOSEZITO DOS SANTOS, para cobrança de crédito não tributário decorrente do Auto de Infração nº 312791, contrariando a legislação ambiental vigente, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1613151. O feito foi originalmente distribuído perante a Justiça Federal, tendo sido declinada a competência para este Juízo, ante o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de agravo de instrumento. Determinada a citação do executado, esta restou frustrada em tentativas anteriores e foi efetivada pessoalmente em 12/04/2017, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 36250660). Em 20 de abril de 2017, o executado, por meio de advogado constituído, apresentou petição garantindo o juízo mediante oferecimento de um lote de terra avaliado em R$ 5.000,00, para fins de apresentação de embargos. Não houve qualquer movimentação processual entre 20 de abril de 2017 e 6 de novembro de 2024, data em que este juízo, de ofício, determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito e sobre eventual incidência de prescrição, inclusive intercorrente. Em 14 de novembro de 2024, o exequente apresentou petição informando a rescisão de parcelamento administrativo firmado pelo executado e requerendo o prosseguimento do feito mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem por até 30 dias, bloqueio de veículos via RENAJUD e, subsidiariamente, expedição de mandado de penhora, além da inscrição do nome do executado no SERASAJUD (ID 473937030). Em 29 de novembro de 2024, o executado requereu fosse declarada a prescrição intercorrente. Após, em 07/07/2025, foi determinada a intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição alegada, sob pena de se considerar o silêncio como abandono da causa. Em 8 de julho de 2025 (ID 508222013), o exequente apresentou manifestação sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, reiterando os pedidos de constrição patrimonial anteriormente formulados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O crédito exequendo em questão tem natureza de multa administrativa decorrente de infração ambiental, de modo que os marcos de suspensão e prescrição intercorrente aplicáveis ao feito são disciplinados pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável a toda execução fiscal independentemente da natureza do crédito. Por sua vez, o artigo 40, caput, estabelece que o curso da execução se suspende quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o prazo de suspensão, de até um ano, os autos são arquivados, e é a partir do arquivamento que passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, de duração equivalente ao prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo. Esses prazos fluem independentemente de decisão judicial expressa que os declare, mas pressupõem a existência fática de uma das duas hipóteses do caput, ou seja, devedor não localizado ou ausência de bens penhoráveis. No caso dos autos, nenhuma dessas duas hipóteses se verificou após a citação. O executado foi pessoalmente citado em 12 de abril de 2017, o que afasta a hipótese de devedor não localizado. Em seguida, ofereceu à penhora um lote de terra, indicando a existência de bem apto a garantir a execução, o que também afasta, ao menos como indicativo inicial, a hipótese de ausência de bens penhoráveis. Não há nos autos qualquer certidão ou manifestação que ateste a frustração da localização do devedor ou de seu patrimônio. Assim, na ausência de qualquer das condições fáticas exigidas pelo caput do artigo 40, o prazo de suspensão de um ano não se iniciou, e por consequência também não teve início o prazo de prescrição intercorrente. Registre-se que a paralisação do feito entre 2017 e 2024 não decorreu exclusivamente de inércia do Poder Judiciário. Após a oferta do bem à penhora, também o exequente deixou de dar impulso ao feito, não requerendo a formalização da garantia, a avaliação do bem ou qualquer outra providência, somente se manifestando após a intimação determinada de ofício pelo juízo em 2024. Essa inércia bilateral, contudo, não tem o condão de suprir o pressuposto fático exigido pelo artigo 40 para a instauração do prazo prescricional, uma vez que a norma não pune a mera demora no andamento processual, mas exige, especificamente, a constatação de que o devedor ou seus bens não foram encontrados. Como essa constatação inexiste nos autos, não há prazo de suspensão ou de prescrição intercorrente em curso a ser reconhecido. Diante do exposto, rejeito a prescrição intercorrente arguida pelo executado. DA CONTINUIDADE DO FEITO Superada a questão da prescrição, e considerando que o débito exequendo não foi adimplido, tampouco garantido por penhora regularmente formalizada nos autos, cabível o prosseguimento da execução fiscal mediante as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo exequente. O valor a ser considerado para fins de bloqueio corresponde ao montante mais atualizado constante dos autos, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, no importe de R$ 8.899,72, apurado em 14 de novembro de 2024. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - Rejeito a prescrição intercorrente arguida pelo executado e determino o prosseguimento da execução fiscal; II - Defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome do executado Josezito dos Santos, CPF 294.329.285-00, até o limite do valor atualizado do débito, R$ 8.899,72 (oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), com utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 dias; III - Defiro, também, o pedido de restrição via sistema RENAJUD, com bloqueio de transferência, licenciamento e circulação de veículo ou veículos existentes em nome do executado Josezito dos Santos, CPF 294.329.285-00. IV - Restando infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

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