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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001069-34.2025.5.06.0411 RECORRENTE: JOAO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO ALVES DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. PRESCRIÇÃO TOTAL. REFORMA TRABALHISTA. NORMA REGULAMENTAR. TERMO INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia da prescrição total da pretensão ao pagamento de horas de percurso. O embargante aponta omissões quanto à vigência da Deliberação nº 20/2020, aos marcos temporais postulados, à natureza da parcela e aos dispositivos legais e precedentes invocados. Pede o prequestionamento das matérias e o efeito modificativo para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vigência de norma regulamentar posterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) afasta a prescrição total decorrente do descumprimento de obrigação de horas de percurso iniciada em 2017; (ii) determinar se a manutenção de cláusula regulamentar, sem o efetivo pagamento da parcela, autoriza a renovação do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção ou republicação de cláusula regulamentar, sem a retomada do cômputo ou pagamento das horas de percurso, não configura nova lesão nem reinicia o prazo prescricional. 4. O marco para a contagem da prescrição total é o primeiro descumprimento inequívoco da obrigação de remunerar o tempo de percurso após o restabelecimento da jornada integral, independentemente de alterações formais posteriores no regulamento interno. 5. A ausência de suporte legal específico para as horas in itinere após a Lei nº 13.467/2017 distingue a pretensão baseada em norma interna daquela assegurada por lei, atraindo a incidência da prescrição total prevista no art. 11, § 2º, da CLT. 6. A repetição mensal dos efeitos de um descumprimento consolidado não converte a prescrição total em parcial, por se tratar de parcela não garantida por preceito de lei. 7. A decisão que enfrenta fundamentadamente os argumentos essenciais da parte não padece de omissão ou contradição, sendo desnecessária a refutação individual de cada precedente ou dispositivo legal invocado. 8. O prequestionamento exige a adoção de tese explícita sobre a matéria jurídica, não se confundindo com o acolhimento da tese defendida pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prescrição total da pretensão ao pagamento de horas in itinere incide a partir do primeiro descumprimento da obrigação após a Reforma Trabalhista, não sendo reiniciada pela simples manutenção ou nova redação de norma regulamentar que não retoma o pagamento ou cômputo da parcela. 2. A existência de cláusula regulamentar sobre horas de percurso, frente à ausência de previsão legal após a Lei nº 13.467/2017, não afasta a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, § 2º, 58, § 2º, 468, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 51, I, 294 e 297; OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001069-34.2025.5.06.0411 RECORRENTE: JOAO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. PRESCRIÇÃO TOTAL. REFORMA TRABALHISTA. NORMA REGULAMENTAR. TERMO INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia da prescrição total da pretensão ao pagamento de horas de percurso. O embargante aponta omissões quanto à vigência da Deliberação nº 20/2020, aos marcos temporais postulados, à natureza da parcela e aos dispositivos legais e precedentes invocados. Pede o prequestionamento das matérias e o efeito modificativo para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vigência de norma regulamentar posterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) afasta a prescrição total decorrente do descumprimento de obrigação de horas de percurso iniciada em 2017; (ii) determinar se a manutenção de cláusula regulamentar, sem o efetivo pagamento da parcela, autoriza a renovação do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção ou republicação de cláusula regulamentar, sem a retomada do cômputo ou pagamento das horas de percurso, não configura nova lesão nem reinicia o prazo prescricional. 4. O marco para a contagem da prescrição total é o primeiro descumprimento inequívoco da obrigação de remunerar o tempo de percurso após o restabelecimento da jornada integral, independentemente de alterações formais posteriores no regulamento interno. 5. A ausência de suporte legal específico para as horas in itinere após a Lei nº 13.467/2017 distingue a pretensão baseada em norma interna daquela assegurada por lei, atraindo a incidência da prescrição total prevista no art. 11, § 2º, da CLT. 6. A repetição mensal dos efeitos de um descumprimento consolidado não converte a prescrição total em parcial, por se tratar de parcela não garantida por preceito de lei. 7. A decisão que enfrenta fundamentadamente os argumentos essenciais da parte não padece de omissão ou contradição, sendo desnecessária a refutação individual de cada precedente ou dispositivo legal invocado. 8. O prequestionamento exige a adoção de tese explícita sobre a matéria jurídica, não se confundindo com o acolhimento da tese defendida pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prescrição total da pretensão ao pagamento de horas in itinere incide a partir do primeiro descumprimento da obrigação após a Reforma Trabalhista, não sendo reiniciada pela simples manutenção ou nova redação de norma regulamentar que não retoma o pagamento ou cômputo da parcela. 2. A existência de cláusula regulamentar sobre horas de percurso, frente à ausência de previsão legal após a Lei nº 13.467/2017, não afasta a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, § 2º, 58, § 2º, 468, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 51, I, 294 e 297; OJ nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA