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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001069-24.2011.5.02.0027 RECLAMANTE: JACIRA ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6857af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Diante de tudo que dos autos consta, notadamente dos pagamentos SIF [#id:7b4462b], convolo o bloqueio #id:05ebf3c [em 28/11/2025] / #id:f877ee4 [em 28/11/2025] em penhora. Ciência à Executada. HOMOLOGO a atualização de cálculos realizada pela Secretaria da Vara [#id:00f44d5] para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal para impugnação aos cálculos de atualizados ora homologados, libere(m)-se ao reclamante referente a parte de seu crédito líquido o depósito de id 7b4462b (R$ 1.853,20, em 04/08/2026). DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. SALDO REMANESCENTE No mais, considerando o saldo devedor de R$ 16.422,48 em 02/09/2026, em face das executadas, SEPATRI OPERACIONAL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME, CNPJ: 08.705.988/0001-04; NELSEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, CNPJ: 06.092.270/0001-56; GRAZIELE BARBOZA VIEIRA, CPF: 353.913.268-69; RENATA DE MIRANDA GOMES, CPF: 273.661.798-33, deverá a parte Exequente indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JACIRA ALMEIDA FERREIRA