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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001069-20.2021.4.03.6335 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELCIO SANCHEZ - SP404056-A DECISÃO 1. Resumo da Sentença (ID 273177349) Trata-se de ação ajuizada por NILSON PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 12/02/1992 a 10/03/1997 e de 18/11/2003 a 13/06/2006, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos lapsos temporais de 12/02/1992 a 10/03/1997 e de 18/11/2003 a 13/06/2006, garantindo o direito à respectiva conversão em tempo comum pelo fator de multiplicação de 1,40. Por conseguinte, o julgado condenou a parte ré à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo (09/02/2021), além do pagamento das prestações devidamente vencidas e corrigidas na forma da lei. Não foi concedida a tutela de urgência. 2. Resumo do Recurso (ID 273177350) A parte ré interpõe recurso inominado pugnando pela reforma parcial do julgado. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial para o período de 18/11/2003 a 13/06/2006, sob a fundamentação de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não cumpre as exigências técnicas para comprovação da nocividade por exposição ao ruído ao não indicar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou a jornada diária de trabalho da parte autora. 3. Admissibilidade Recursal O recurso inominado interposto pela parte ré é próprio, regular sob o aspecto formal e tempestivo. Ademais, encontra-se o ente público recorrente dispensado legalmente do recolhimento de preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência apresentada. 4. Cabimento de Decisão Monocrática O caso vertente autoriza a prolação de decisão monocrática nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347, de 2 de junho de 2015, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o cerne da matéria debatida nos autos se encontra pacificado e em estrita consonância com a jurisprudência dominante estabelecida pelos tribunais superiores e por este colegiado recursal. 5. Análise das Questões Controvertidas em Recurso A matéria controvertida devolvida a esta instância recursal restringe-se à validade formal e material do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela parte autora para demonstrar a exposição ao agente físico ruído no período de 18/11/2003 a 13/06/2006. Inicialmente, cumpre destacar que o efeito devolutivo do presente recurso inominado se circunscreve exclusivamente ao intervalo citado, conforme delimitado pela própria parte ré em suas razões de apelo. Com efeito, a discussão de enquadramento do lapso temporal de 12/02/1992 a 10/03/1997 como tempo de serviço especial está preclusa, revelando-se incontroversa a declaração de sua especialidade nos moldes delineados na sentença de primeiro grau. 5.1 - Período de 18/11/2003 a 13/06/2006 No intervalo controvertido, laborado junto à Cia. Metalúrgica Prada, a parte autora desempenhou a função de ajudante geral de produção, no setor de produção, exposta ao agente nocivo ruído contínuo na intensidade de 93,6 dB(A), conforme atesta o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário constante nos autos (ID 273177333, fls. 76/81): A alegação recursal da parte ré quanto à imprestabilidade do formulário por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) carece de amparo jurídico. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1083 dos Recursos Repetitivos, a respeito da aferição do ruído por meio do NEN, é restrita aos casos em que constatados diferentes níveis de exposição ao agente (ruídos variáveis) no mesmo lapso temporal. Nessa linha, vejamos o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP COM INDICAÇÃO DE NHO-01. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NO TEMA 174. ADMISSÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por Fabrizzio José Freire Foggi contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, no processo n.º 0504102-89.2022.4.05.8300, que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, limitando o reconhecimento ao período de 15/05/1989 a 18/11/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à NHO-01 no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço após 19/11/2003, em divergência com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no Tema 174 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O presente incidente deve ser conhecido e provido uma vez que afronta a tese firmada no Tema 174 da TNU. 4. O Tema 174 estabelece que a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 como metodologia de aferição é suficiente, devendo constar do PPP a técnica e a norma utilizada, sem exigir a indicação do NEN. 5. O Tema 1083 do STJ trata de situação específica e distinta, que exige apuração do NEN apenas em casos de diferentes níveis de exposição ao ruído para o mesmo período. 6. No caso em exame, não se trata de exposição a níveis diversos de ruído, mas sim de exposição única e contínua a 93,7 dB(A), devidamente registrada em PPP com menção expressa à NHO-01 da FUNDACENTRO, razão pela qual deveria ter sido aplicado o Tema 174 da TNU. 7. Há efetiva divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei federal e dar provimento para anular o acórdão retro e devolver os autos à Turma Recursal a fim de que seja observado o entendimento supra. Tese de julgamento: 1. A menção expressa, no PPP, à utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 é suficiente para aferição da metodologia de exposição ao ruído exigida pelo Tema 174 da TNU. 2. A exigência do NEN é restrita aos casos de exposição a diferentes níveis de ruído no mesmo período, nos termos do Tema 1083 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995, art. 1º; Resolução nº 9/2007 da TNU. Jurisprudência relevante citada: TNU, PU n.º 5007914-71.2021.4.04.7202/SC, Rel. Min. João Batista Oliveira, 2025. (TNU, PUIL 0504102-89.2022.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 29/04/2026) No caso concreto, a profissiografia descrita e os registros ambientais do formulário previdenciário registram a exposição ao ruído em nível único de 93,6 dB(A). Tratando-se de exposição estável, não há necessidade jurídica ou técnica de apuração do NEN. Acerca da técnica de medição e do respeito às metodologias regulamentares vigentes após 19 de novembro de 2003, o formulário indica expressamente que a avaliação ambiental foi conduzida com amparo no “Anexo 1 da NR 15”. À luz do Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, estabeleceu-se a obrigatoriedade de que a aferição de ruído contínuo ou intermitente utilize as diretrizes metodológicas da NHO-01 da FUNDACENTRO ou do Anexo 1 da NR-15, devendo a respectiva técnica e norma constarem do formulário. Tendo em vista que o PPP da parte autora cita nominalmente a aplicação do Anexo 1 da NR-15, constata-se o integral preenchimento do requisito formal de validade técnica e metodológica, em perfeita harmonia com o Tema 174 da TNU. Diante disso, revela-se correto o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida, mantendo-se a condenação de origem quanto ao intervalo examinado. 6. Conclusão Sendo assim, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347, de 2 de junho de 2015, do Conselho da Justiça Federal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante deste colegiado recursal e dos tribunais superiores, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, observando-se a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Advirto a parte recorrente de que a interposição de embargos de declaração ou de qualquer outro recurso com caráter manifestamente protelatório sujeitará a imposição de multa processual não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao INSS para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Intimem-se. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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