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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001069-12.2026.4.05.8203 AUTOR: JOSE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA - PB19972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e adicional de 25% sobre o valor do benefício, ajuizada por JOSÉ BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor, trabalhador rural (segurado especial), ser portador de Doença de Parkinson (CID 10: G20), que o incapacitaria para o exercício de sua atividade habitual de agricultor. Refere ter formulado requerimento administrativo do benefício (NB 725.691.423-8, DER em 18/10/2025), tendo o pedido sido indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 156527444), na qual se limitou a impugnar a qualidade de segurado especial do autor, sob a alegação de ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural, sem impugnar especificamente a condição de saúde do demandante. Para dirimir as controvérsias fixadas, o Juízo determinou a realização de perícia médica judicial e, posteriormente, ante a tese defensiva sobre a qualidade de segurado, de perícia social. Do laudo pericial médico e da incapacidade total O laudo pericial (id. 155913982), produzido em 30/03/2026 pelo médico perito judicial Mateus Vinícius Lima Aragão, constatou, ao exame físico direto, quadro clínico já bastante avançado: instabilidade postural, rigidez muscular difusa, tremores predominantemente à direita, uso de cadeira de rodas, incapacidade de deambular e incapacidade até mesmo de subir na maca do exame. Com base nesses achados objetivos, o perito judicial opinou pela existência de incapacidade TOTAL (quesito 5), que "incapacita para todas as outras atividades laborativas" (quesito 10), fixando a data de início da incapacidade em 05/05/2025 (quesito 11) e concluindo, de forma expressa, que o autor "não é passível de reabilitação" para o exercício de outra atividade profissional, tendo em conta sua idade e condições socioeconômicas (quesito 17). Da natureza permanente da incapacidade, a despeito da classificação formal como temporária Não obstante a resposta ao quesito 13 tenha classificado a incapacidade como "temporária", sugerindo o prazo de 15 (quinze) meses "para tentativa de estabilização da doença, com posterior reavaliação" (quesito 14), com prognóstico apenas "moderado" (quesito 15) -- portanto não favorável --, tal classificação não se sustenta tecnicamente diante do restante do próprio laudo. A Doença de Parkinson é patologia crônica, progressiva e neurodegenerativa, sem possibilidade de cura ou de estabilização definitiva, apenas de controle sintomático parcial, o que é incompatível com a expectativa de recuperação da capacidade laborativa em prazo certo. A isso se soma o próprio exame físico pericial, que evidencia comprometimento motor severo (uso de cadeira de rodas, incapacidade de deambular e de subir na maca), e a expressa conclusão do perito no sentido de que o autor não é passível de reabilitação profissional para qualquer outra atividade. Ademais, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência -- refletido na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização --, uma vez reconhecida a incapacidade, ainda que rotulada como temporária ou parcial, cumpre ao julgador analisar as condições pessoais e sociais do segurado para aferir a real possibilidade de seu retorno ao mercado de trabalho. No caso concreto, o autor conta com 51 anos de idade, possui escolaridade mínima (1ª série do ensino fundamental) e dedicou toda a sua vida laboral a atividade exclusivamente braçal no meio rural, circunstâncias que, associadas à natureza crônico-degenerativa e incurável da moléstia e à expressa inviabilidade de reabilitação reconhecida pelo próprio perito judicial, não deixam espaço prático para cogitar de um retorno à lida rústica. Assim, reconheço a natureza total e permanente da incapacidade laborativa do autor. Da qualidade de segurado especial Quanto à qualidade de segurado especial, questionada na contestação, o laudo social (id. 170180302), produzido em 18/06/2026 pela assistente social Cláudia Rejane Lino da Silva mediante visita domiciliar, confirmou de forma consistente o histórico rural do autor: início da atividade agrícola aos 16 anos de idade, no Sítio Boneco, propriedade de Dorgival Vilar, onde permaneceu por cerca de 30 anos, cultivando milho, feijão, jerimum e melancia em regime de economia familiar, com produção destinada precipuamente ao consumo da família. A perita registrou, ainda, que o autor demonstrou, na entrevista, conhecimento técnico detalhado sobre a lida agrícola (nomenclatura própria da região, épocas de plantio e colheita), tendo vizinhos da localidade confirmado seu histórico de trabalho na roça desde a infância. O afastamento da atividade rural, segundo apurado, decorreu exclusivamente do agravamento da Doença de Parkinson, há cerca de dois anos, período compatível com a progressão da moléstia relatada na anamnese pericial. O INSS, devidamente intimado do laudo social, não apresentou qualquer impugnação às suas conclusões. Tratando-se de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes, mediante visita in loco, e não infirmada por nenhum elemento técnico em sentido contrário, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial do autor, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, satisfeita, outrossim, a carência, porquanto o exercício da atividade rural comprovado abrange período muito superior ao carencialmente exigido, nos termos do art. 39, I, c/c art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. Do adicional de 25% Quanto ao pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, não merece acolhida, uma vez que o próprio laudo pericial médico consignou que o autor "consegue ter uma vida independente", sem necessidade de auxílio de terceiros para as atividades normais da vida diária (quesito 23), inexistindo amparo pericial específico para o reconhecimento da necessidade de assistência permanente de terceiros. Da data de início do benefício Estando comprovados, cumulativamente, a incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado especial e a carência, e inexistindo notícia de afastamento previamente comunicado à autarquia, fixo a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 18/10/2025, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 725.691.423-8), com DIB em 18/10/2025 e DIP em 01/09/2026, pagando as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, ante a ausência de amparo pericial específico. Por se tratar de valor afeto à manutenção do segurado, de natureza alimentar, e diante do quadro clínico de incapacidade motora severa evidenciado nos autos, entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue a implementação do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei n. 10.259/2001 para a concessão da tutela de urgência, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Os atrasados serão pagos mediante RPV, exceto se o valor da condenação ultrapassar o teto legal em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01. Em havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria a proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 02/2023 da OAB/PB, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância à Resolução CJF nº 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela do processo, atualizada e declarada autêntica pelo(a) advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. em que o instrumento procuratório esteja juntado -- desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação --, o que supre a exigência da certidão narrativa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais, no montante eventualmente fixado em decisão anterior ou, caso isso não tenha ocorrido, no valor máximo previsto nos normativos aplicáveis à espécie. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
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