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0001069-02.2024.8.16.0165

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001069-02.2024.8.16.0165(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA SURPRESA. VÍCIOS RECONHECIDOS. NULIDADE NÃO DECRETADA. JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 282, §2º, DO CPC). PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA ADQUIRENTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em Ação de Cobrança que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender insuficiente a prova da prestação dos serviços e afastar a responsabilidade da operadora adquirente da carteira de beneficiários, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. A apelante sustentou nulidade da sentença por omissão quanto à impugnação da juntada extemporânea do contrato de cessão de carteira, cerceamento de defesa pela imposição de prova impossível e inversão indevida do ônus probatório, bem como nulidade por sentença surpresa. No mérito, defendeu a suficiência da nota fiscal para comprovação do crédito e a responsabilidade solidária da operadora adquirente pelos serviços prestados após a transferência da carteira, requerendo a reforma integral da sentença. 1.3. Em contrarrazões, uma das apeladas suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade pela dívida, sustentando que a aquisição da carteira não implicou assunção do passivo comercial. A outra apelada pugnou pela manutenção da sentença, afirmando a insuficiência da prova produzida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a sentença é nula por omissão, cerceamento de defesa e sentença surpresa; (iii) verificar se a nota fiscal e os demais elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do crédito; e (iv) analisar se a operadora adquirente da carteira de beneficiários responde solidariamente pelos serviços prestados após a transferência da carteira.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de não conhecimento foi rejeitada, porquanto a apelação impugnou especificamente todos os fundamentos determinantes da sentença, atendendo às exigências do princípio da dialeticidade e afastando a incidência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.2. A sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impugnação à juntada extemporânea do contrato de cessão de carteira e, simultaneamente, utilizar referido documento como fundamento decisório. Embora configurado o vício, mostrou-se desnecessária sua decretação, por ser possível o julgamento imediato do mérito em favor da parte prejudicada, nos termos do artigo 282, §2º, c/c artigo 4º do Código de Processo Civil. 3.3. Restou configurado cerceamento de defesa, pois foi imposto à autora o ônus de produzir prova cuja disponibilidade se encontrava sob a guarda das operadoras rés, sem prévia redistribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, nem determinação de exibição dos documentos pertinentes, em afronta aos artigos 396 a 400 do mesmo diploma legal, sendo igualmente desnecessária a decretação da nulidade diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte prejudicada (art. 282, §2º, do CPC). 3.4. Também se verificou afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a distinção entre obrigações assistenciais e comerciais, utilizada como fundamento para afastar a responsabilidade da adquirente, não foi previamente submetida ao contraditório, embora igualmente desnecessária a decretação de nulidade diante da possibilidade de julgamento do mérito. 3.5. A relação contratual entre a autora e a operadora originária, a emissão da nota fiscal, a ausência de impugnação específica quanto à efetiva prestação dos serviços e o reconhecimento administrativo da existência do débito constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito, não sendo exigível do prestador a produção de prova impossível acerca de informações mantidas exclusivamente nos sistemas das operadoras. 3.6. A liquidação extrajudicial da operadora originária não impede o prosseguimento da ação de conhecimento para constituição do crédito, permanecendo o pagamento submetido ao regime concursal próprio, sendo o acórdão título apto à habilitação perante o juízo universal competente. 3.7. A operadora adquirente responde solidariamente pelos serviços prestados após a efetiva transferência da carteira de beneficiários, em observância ao artigo 17 da Lei nº 9.656/1998, ao artigo 4º da Resolução Normativa ANS nº 112/2005 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo incompatível com o regime jurídico da saúde suplementar a distinção entre obrigações assistenciais e comerciais adotada na sentença.3.8. O próprio contrato de cessão de carteira confirma a responsabilidade da adquirente pelas despesas decorrentes dos serviços prestados após a transferência da carteira, inclusive perante os prestadores credenciados, circunstância que reforça a responsabilidade solidária das rés. 3.9. O artigo 1.146 do Código Civil não afasta a responsabilidade da operadora adquirente, porquanto a controvérsia é disciplinada por legislação especial de saúde suplementar e, ademais, o crédito decorre de serviços prestados após a efetiva transferência da carteira, constituindo obrigação própria da adquirente. 3.10. Não são devidos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi integralmente provido, incidindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos, condenando solidariamente as apeladas ao pagamento do valor de R$ 7.062,35, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da regra de transição introduzida pela Lei nº 14.905/2024, ficando o pagamento pela operadora em liquidação sujeito ao regime concursal, servindo o acórdão como título hábil à habilitação do crédito. Ônus sucumbenciais invertidos, condenadas as apeladas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem honorários recursais (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 421, 422 e 1.146. Código Tributário Nacional, art. 161, §1º. Código de Processo Civil, arts. 4º, 9º, 10, 282, §2º, 373, incisos I e II e §1º, 396 a 400, 434, 435, 487, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI, 932, inciso III, 85, §2º, e 85, §11. Lei nº 9.656/1998, art. 17, caput; Lei nº 14.905/2024. Resolução Normativa ANS nº 112/2005, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.545.315/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.10.2016. STJ, AgInt no REsp 1.457.672/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018. STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

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