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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001068-79.2022.5.07.0038 RECLAMANTE: MICHEL SILVA DE PAIVA RECLAMADO: CICERO FERREIRA DE PAIVA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea2d48d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a pesquisa no sistema SNIPER retornou infrutífera. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, CARLOS REGIS ROCHA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se o reclamante para, em 05(cinco dias), requerer outros meios efetivos para prosseguimento da execução, ficando ciente que seu silêncio ensejará o início do prazo prescricional intercorrente, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. Ressalto que a jurisdição trabalhista tem por escopo primordial a solução de conflitos laborais de forma célere e eficaz, visando assegurar a efetivação dos direitos trabalhistas dos litigantes, sendo assim, é crucial compreender que a finalidade da Vara do Trabalho não se coaduna com a realização de investigações ou diligências de cunho patrimonial, incumbindo às partes interessadas adotar os meios legais adequados para a obtenção das informações necessárias à satisfação de seus créditos. Ademais os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Outrossim, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente, consoante art. 4º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018 do GCGJT. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. SOBRAL/CE, 02 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL SILVA DE PAIVA