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0001068-78.2025.5.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001068-78.2025.5.19.0058 RECORRENTE: PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA RECORRIDO: MIKAEL DA SILVA LIMA PROCESSO nº 0001068-78.2025.5.19.0058 (RORSum) RECORRENTE: PARA CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA. RECORRIDO: MIKAEL DA SILVA LIMA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ESGOTO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 47 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor dos patronos do autor. A recorrente sustenta a inexistência de insalubridade, argumentando que o laudo pericial foi retificado sem nova inspeção e que o contato com esgoto era eventual, não se enquadrando na NR-15. Pretende, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios para 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o contato com solo contaminado por esgoto e águas servidas, em atividades de instalação de rede, caracteriza o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15; e, estabelecer se o percentual de 10% de honorários sucumbenciais é adequado à luz dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito judicial ratifica, em esclarecimentos, que a atividade do obreiro expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, devido ao contato com solo contaminado por esgoto e águas servidas. 4. O Programa de Controle de Risco (PGR) da própria empregadora reconhece a existência de risco por contato com esgoto decorrente de ligações clandestinas, o que corrobora a conclusão da prova técnica. 5. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo, a natureza e a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O contato habitual com solo contaminado por esgoto e águas servidas, decorrente da natureza da atividade laboral, caracteriza a insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15, independentemente do labor direto em galerias. O magistrado deve manter o percentual de honorários advocatícios que, observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, reflita adequadamente a complexidade e o zelo profissional empregados na causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, e 895, § 1º, IV; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela reclamada. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001068-78.2025.5.19.0058 RECORRENTE: PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA RECORRIDO: MIKAEL DA SILVA LIMA PROCESSO nº 0001068-78.2025.5.19.0058 (RORSum) RECORRENTE: PARA CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA. RECORRIDO: MIKAEL DA SILVA LIMA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ESGOTO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 47 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor dos patronos do autor. A recorrente sustenta a inexistência de insalubridade, argumentando que o laudo pericial foi retificado sem nova inspeção e que o contato com esgoto era eventual, não se enquadrando na NR-15. Pretende, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios para 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o contato com solo contaminado por esgoto e águas servidas, em atividades de instalação de rede, caracteriza o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15; e, estabelecer se o percentual de 10% de honorários sucumbenciais é adequado à luz dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito judicial ratifica, em esclarecimentos, que a atividade do obreiro expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, devido ao contato com solo contaminado por esgoto e águas servidas. 4. O Programa de Controle de Risco (PGR) da própria empregadora reconhece a existência de risco por contato com esgoto decorrente de ligações clandestinas, o que corrobora a conclusão da prova técnica. 5. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo, a natureza e a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O contato habitual com solo contaminado por esgoto e águas servidas, decorrente da natureza da atividade laboral, caracteriza a insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15, independentemente do labor direto em galerias. O magistrado deve manter o percentual de honorários advocatícios que, observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, reflita adequadamente a complexidade e o zelo profissional empregados na causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, e 895, § 1º, IV; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela reclamada. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIKAEL DA SILVA LIMA

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