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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: Marcos Antonio César Sanches Recorrido: BASE TEC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO: LEONARDO TEIXEIRA NASCIMENTO Recorrido: TATIANA VANESSA SILVA BARBOSA BISPO ADVOGADO: LUDMILA OLIVEIRA PAIXÃO GVPCB/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que, em razão de óbice processual consistente na ausência de transcendência ? art. 896-A, § 1º, da CLT, deixou de examinar a questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Temas 246 e 1118). A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012, objeto dos processos representativos REs 1387205, 1387210 e 1387211, por meio dos quais a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Registre-se que a mencionada Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência ? artigo 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento ? artigo 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade ? Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida pelo STF, mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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