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0001068-74.2023.5.06.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001068-74.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: MANASSES JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ACERTLAB, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS OTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8c543 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Vistos. ACERTLAB, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ÓTICOS LTDA. interpõe Agravo de Petição contra o despacho de ID 52c69d8, que, após indeferir a diligência requerida perante a CNseg, determinou a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática pelo prazo de 30 dias. Não recebo o recurso. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, limitando-se a determinar medida constritiva destinada ao regular prosseguimento da execução, sem extingui-la ou decidir definitivamente qualquer incidente, razão pela qual não comporta recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a determinação de ID 52c69d8 não promoveu qualquer redirecionamento da execução nem decidiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo a ordem SISBAJUD sido dirigida aos executados já integrantes do polo passivo. O pedido de desconsideração inversa anteriormente formulado para alcançar pessoa jurídica distinta foi expressamente indeferido no ID 103631b. Mostram-se, portanto, impertinentes, para fins de admissibilidade do presente recurso, as alegações fundadas na necessidade de prévia instauração de IDPJ e no Tema 1.232 do STF. Eventual insurgência quanto à constrição patrimonial poderá ser deduzida pela via processual própria e no momento oportuno. Assim, por incabível neste momento processual, NÃO RECEBO o Agravo de Petição. Prossiga-se a execução nos termos anteriormente determinados. Intime-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACERTLAB, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS OTICOS LTDA - CARLOS VINICIUS DAMASIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001068-74.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: MANASSES JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ACERTLAB, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS OTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8c543 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Vistos. ACERTLAB, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ÓTICOS LTDA. interpõe Agravo de Petição contra o despacho de ID 52c69d8, que, após indeferir a diligência requerida perante a CNseg, determinou a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, na modalidade de repetição automática pelo prazo de 30 dias. Não recebo o recurso. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, limitando-se a determinar medida constritiva destinada ao regular prosseguimento da execução, sem extingui-la ou decidir definitivamente qualquer incidente, razão pela qual não comporta recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a determinação de ID 52c69d8 não promoveu qualquer redirecionamento da execução nem decidiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo a ordem SISBAJUD sido dirigida aos executados já integrantes do polo passivo. O pedido de desconsideração inversa anteriormente formulado para alcançar pessoa jurídica distinta foi expressamente indeferido no ID 103631b. Mostram-se, portanto, impertinentes, para fins de admissibilidade do presente recurso, as alegações fundadas na necessidade de prévia instauração de IDPJ e no Tema 1.232 do STF. Eventual insurgência quanto à constrição patrimonial poderá ser deduzida pela via processual própria e no momento oportuno. Assim, por incabível neste momento processual, NÃO RECEBO o Agravo de Petição. Prossiga-se a execução nos termos anteriormente determinados. Intime-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANASSES JOSE DE OLIVEIRA

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