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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, amparada no CDC, onde a autora alega que possuía cartão de crédito administrado pelo banco réu, com limite de R$10.000,00, utilizado de forma habitual em seu planejamento financeiro. Contudo, em maio de 2022, o réu reduziu o seu limite para R$7.000,00 sem comunicação prévia, fazendo com que o saldo disponível passasse a ser negativo. Embora reconheça que o banco possa alterar o limite concedido, a autora sustenta que tal medida deve ser precedida de aviso ao consumidor. Pede a condenação do banco a pagar a quantia de R$6.000,00 pelos danos morais experimentados. Despacho do index 025 deferiu a JG e a inversão do ônus probatório. Contestação no index 034, levantando preliminares de impugnação à assistência judiciária e falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a redução unilateral do limite de crédito é faculdade da instituição financeira, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Por conseguinte, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Réplica no index 130. Despacho do index 136 indeferiu a preliminar de impugnação à assistência judiciária. No index 141, a autora não especificou provas. No index 144, foi certificado que o banco não se manifestou em provas, embora intimado. No index 153, a parte autora comunicou o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória. Despacho do index 161 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 355 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, eis que inexiste exigência de esgotamento da via administrativa para interpor a presente ação. Tal formalidade afrontaria o princípio do acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a pretensão da autora merece prosperar. Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório, nos termos do inc. VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo (index 025). Por causa disso, ficou a autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular. Esse ônus probatório foi transferido para o banco, que não se preocupou em produzir prova em contrário. Com efeito, a contestação ofertada pelo réu se limitou a tecer argumentos genéricos, aplicáveis a qualquer processo desta matéria, sem juntar qualquer documento relativo ao fato que motivou este processo. Toda a defesa do banco cinge-se no argumento de que ele pode reduzir unilateralmente o limite de crédito, o que sequer foi questionado pela autora. A controvérsia está na ausência de comunicação prévia acerca dessa redução, e o banco não apresentou prova de que tenha notificado a consumidora sobre a alteração. Ocorre que a redução do limite de crédito sem comunicação prévia configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva pelos danos causados à autora. Consoante esse entendimento, coleciono o seguinte julgado do nosso Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A lide versa sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço pelos réus ao realizarem a redução do limite do cartão de crédito do autor. A redução do limite é fato incontroverso, razão pela qual há de se observar somente se houve, ou não, a comunicação prévia. Em que pese a parte ré alegar que houve, o documento colacionado à fl . 81, com a finalidade de comprovar a comunicação do cliente acerca da redução do limite, não é hábil para tanto, na medida em que se trata de recorte de tela do sistema interno, sem qualquer elemento que comprove a sua veracidade. Danos morais configurados. Manutenção da verba compensatória fixada a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes . Verbete Sumular nº 343 deste Tribunal. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00029961420208190212, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Quanto aos danos morais, é evidente que essa situação causou à reclamante sentimento de insegurança financeira e frustração, posto que ela foi surpreendida com a redução do seu limite sem qualquer aviso prévio que a permitisse reorganizar o seu planejamento econômico, o que culminou no saldo negativo de R$210,09 para novas compras (index 022). Uma vez que esses aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um fato do serviço , é legítimo o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. Todavia, o valor postulado na peça vestibular a título de danos morais se mostra um pouco excessivo, devendo ser adequado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para não caracterizar fonte enriquecimento, considerando que a autora não comprovou desdobramentos mais gravosos da conduta do réu, como efetivo constrangimento decorrente da recusa de alguma compra. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo procedente o pedido para fins de condenar o banco a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação. Condeno a instituição financeira ré também nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessa condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015. P. R. I.
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