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0001068-63.2021.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara

    Processo 0001068-63.2021.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rivaldo Alves dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. MARIA JOSE MANGUEIRA, RIVAILDO ALVES DOS SANTOS, LAERCIO ALVES DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS SANTOS, LUCIANA ALVES DOS SANTOS, RAFAEL ALVES DOS SANTOS, BRUNA IASMIN PEREIRA DOS SANTOS e ISAC PEREIRA DOS SANTOS requereram a habilitação nos autos da ação movida por Rivaldo Alves dos Santosem face do PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA, na qual foi reconhecido o direito do autor ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção horizontal. A Municipalidade manifestou concordância com o pedido de habilitação (fl.159). Os requerentes comprovaram sua condição de sucessores do autor falecido, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fl. 117 ), da qual consta que MARIA JOSE MANGUEIRA, na qualidade de cônjuge sobrevivente, RIVAILDO ALVES DOS SANTOS, LAERCIO ALVES DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS SANTOS, LUCIANA ALVES DOS SANTOS, RAFAEL ALVES DOS SANTOS, na qualidade de filhos, bem como BRUNA IASMIN PEREIRA DOS SANTOS e ISAC PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de netos, são sucessores do de cujus. Ante o exposto, DEFIRO a HABILITAÇÃO de MARIA JOSE MANGUEIRA, RIVAILDO ALVES DOS SANTOS, LAERCIO ALVES DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS SANTOS, LUCIANA ALVES DOS SANTOS, RAFAEL ALVES DOS SANTOS, BRUNA IASMIN PEREIRA DOS SANTOS e ISAC PEREIRA DOS SANTOS nos presentes autos, em substituição ao autor falecido. Procedam-se às anotações necessárias no sistema, passando os habilitados a integrar o polo ativo da demanda. Mantenho aos habilitados os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos ao autor, por se tratar de sucessão processual. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cadastramento do incidente de requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o valor do crédito apurado. Intimem-se. - ADV: MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), VANESSA PELEGRINI QUEIROZ (OAB 217804/SP), NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/SP)

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