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0001068-63.2017.5.09.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001068-63.2017.5.09.0664 AUTOR: JACIRA FERREIRA RODRIGUES RÉU: M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37d73c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOS N.º 0001068-63.2017.5.09.0664 I – RELATÓRIO GILBERTO KHOURI, devidamente qualificado, apresentou Exceção de Pré-Executividade pelas razões expendidas às fls. 1036-1045. Por meio do v. acórdão de fls. 1161-1168, conheceu-se do agravo de petição interposto pelo executado, dando-lhe provimento para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos à origem para que a petição de fls. 1035-1044 seja recebida e processada como exceção de pré-executividade, restando prejudicadas as demais matérias. Devidamente intimada, a excepta JACIRA FERREIRA RODRIGUES apresentou manifestação às fls. 1164-1168. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. Conhecimento A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo e excepcional de defesa posto à disposição do executado para debater matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e infensas à preclusão, direcionadas a viciar os atos executivos. Em razão dessa especialidade e da natureza das matérias dedutíveis, mostra-se inexigível a prévia garantia do juízo como requisito de admissibilidade. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e em estrita observância ao v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 1161-1168), conheço da exceção de pré-executividade. 2. Mérito 2.1. Justiça Gratuita Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao excipiente no v. acórdão de fls. 1161-1168, cuja eficácia se estende ao presente incidente. 2.2. Impenhorabilidade de Proventos de Aposentadoria – Adequação e Proporcionalidade da Medida O excipiente sustenta ser pessoa idosa, acometida por problemas de saúde que demandam elevados custos com tratamentos e medicamentos, percebendo proventos de aposentadoria no importe de R$ 4.823,27, valor que reputa insuficiente para sua subsistência e a de seu cônjuge. Alega a impenhorabilidade da verba com esteio no art. 833, inciso IV, do CPC, aduzindo a desproporcionalidade da constrição de 20% determinada por este Juízo, medida que reputa ofensiva à dignidade da pessoa humana. Subsidiariamente, postula a redução do percentual de desconto para 10% dos valores líquidos. A excepta, em contrapartida, argumenta que a documentação médica apresentada carece de receitas idôneas e que o histórico do plano de saúde não revela oscilações indicativas de atendimentos recentes. Aponta, ainda, que o executado ostenta padrão econômico elevado, sendo sintomático que resida em condomínio de luxo (Alphaville Jacarandás) e proprietário de veículo particular, contrapondo a exigibilidade do crédito trabalhista de natureza alimentar (CF, art. 100, § 1º) e a mitigação da impenhorabilidade salarial autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC, além do alinhamento ao Tema 75 da jurisprudência vinculante do C. TST. Analiso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de constrição de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito de natureza trabalhista. A matéria encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que, por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 de sua tabela de recursos repetitivos, publicado em 08/04/2025), fixou tese jurídica de caráter vinculante nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Nesse rumo, a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial submete-se a dois vetores fundamentais: (i) a preservação de um patamar mínimo de subsistência digna ao devedor (equivalente a um salário mínimo); e (ii) a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade mediante a análise casuística. No caso em apreço, o benefício previdenciário do excipiente perfaz a quantia de R$ 4.823,27 (fls. 959-963), tendo este Juízo fixado a constrição no patamar de 20%, o que resulta no valor nominal de R$ 964,65. O percentual estabelecido atende com folga ao teto máximo de 50% autorizado pela jurisprudência vinculante da Corte Superior. De outra banda, os elementos probatórios carreados aos autos não confirmam o estado de vulnerabilidade financeira extrema alegado pela defesa. Conforme bem apontado pela exequente, o excipiente reside em condomínio residencial de alto padrão (Alphaville, fls. 1046-1050). Essa condição luxuosa, bem acima da média, atribuída ao condomínio, constitui fato notório (CPC, art. 373, I) no âmbito da cidade e região, o que faz o fato prescindir de prova ao mesmo tempo em que atrai presunção exatamente contrária ao estado de coisas narrado pelo excipiente. Nota-se, ademais, que adquire combustível (indicando a disponibilidade e uso regular de veículo automotor, fl. 1086) e despende recursos com gêneros alimentícios variados (fl. 1051), circunstâncias incompatíveis com a alegação de que o desconto de 20% comprometeria a sua subsistência ou a de sua família. Os demais recibos de despesas médicas e aquisição de medicamentos (fls. 1051 e seguintes) carecem de elementos individualizados que atestem sua imprescindibilidade direta ou vinculação exclusiva ao excipiente, não infirmando a higidez da medida constritiva. Ademais, cumpre ponderar que o crédito trabalhista debatido nestes autos possui caráter alimentar privilegiado e a execução arrasta-se desde 03/08/2017 sem a devida satisfação. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência iterativa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SÓCIA EXECUTADA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. [...] É válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 1000873-70.2016.5.02.0315, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 08/05/2026). A existência de eventuais constrições pretéritas em outras demandas não constitui óbice à manutenção do ato executivo neste processo, visto que o percentual fixado respeita os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis. Pelas mesmas razões, revela-se inviável a redução do percentual para 10%, porquanto o encargo atual já se mostra proporcional, equilibrando a efetividade da execução trabalhista com a preservação da dignidade do executado. À vista do exposto, impõe-se a rejeição dos pleitos deduzidos na exordial da exceção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo CONHECER da Exceção de Pré-Executividade proposta por GILBERTO KHOURI e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo hígida a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria nos estritos termos fixados na decisão de fls. 1030/1031, tudo nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Nada mais. LONDRINA/PR, 05 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIRA FERREIRA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001068-63.2017.5.09.0664 AUTOR: JACIRA FERREIRA RODRIGUES RÉU: M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37d73c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOS N.º 0001068-63.2017.5.09.0664 I – RELATÓRIO GILBERTO KHOURI, devidamente qualificado, apresentou Exceção de Pré-Executividade pelas razões expendidas às fls. 1036-1045. Por meio do v. acórdão de fls. 1161-1168, conheceu-se do agravo de petição interposto pelo executado, dando-lhe provimento para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos à origem para que a petição de fls. 1035-1044 seja recebida e processada como exceção de pré-executividade, restando prejudicadas as demais matérias. Devidamente intimada, a excepta JACIRA FERREIRA RODRIGUES apresentou manifestação às fls. 1164-1168. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. Conhecimento A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo e excepcional de defesa posto à disposição do executado para debater matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e infensas à preclusão, direcionadas a viciar os atos executivos. Em razão dessa especialidade e da natureza das matérias dedutíveis, mostra-se inexigível a prévia garantia do juízo como requisito de admissibilidade. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e em estrita observância ao v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 1161-1168), conheço da exceção de pré-executividade. 2. Mérito 2.1. Justiça Gratuita Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao excipiente no v. acórdão de fls. 1161-1168, cuja eficácia se estende ao presente incidente. 2.2. Impenhorabilidade de Proventos de Aposentadoria – Adequação e Proporcionalidade da Medida O excipiente sustenta ser pessoa idosa, acometida por problemas de saúde que demandam elevados custos com tratamentos e medicamentos, percebendo proventos de aposentadoria no importe de R$ 4.823,27, valor que reputa insuficiente para sua subsistência e a de seu cônjuge. Alega a impenhorabilidade da verba com esteio no art. 833, inciso IV, do CPC, aduzindo a desproporcionalidade da constrição de 20% determinada por este Juízo, medida que reputa ofensiva à dignidade da pessoa humana. Subsidiariamente, postula a redução do percentual de desconto para 10% dos valores líquidos. A excepta, em contrapartida, argumenta que a documentação médica apresentada carece de receitas idôneas e que o histórico do plano de saúde não revela oscilações indicativas de atendimentos recentes. Aponta, ainda, que o executado ostenta padrão econômico elevado, sendo sintomático que resida em condomínio de luxo (Alphaville Jacarandás) e proprietário de veículo particular, contrapondo a exigibilidade do crédito trabalhista de natureza alimentar (CF, art. 100, § 1º) e a mitigação da impenhorabilidade salarial autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC, além do alinhamento ao Tema 75 da jurisprudência vinculante do C. TST. Analiso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de constrição de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito de natureza trabalhista. A matéria encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que, por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 de sua tabela de recursos repetitivos, publicado em 08/04/2025), fixou tese jurídica de caráter vinculante nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Nesse rumo, a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial submete-se a dois vetores fundamentais: (i) a preservação de um patamar mínimo de subsistência digna ao devedor (equivalente a um salário mínimo); e (ii) a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade mediante a análise casuística. No caso em apreço, o benefício previdenciário do excipiente perfaz a quantia de R$ 4.823,27 (fls. 959-963), tendo este Juízo fixado a constrição no patamar de 20%, o que resulta no valor nominal de R$ 964,65. O percentual estabelecido atende com folga ao teto máximo de 50% autorizado pela jurisprudência vinculante da Corte Superior. De outra banda, os elementos probatórios carreados aos autos não confirmam o estado de vulnerabilidade financeira extrema alegado pela defesa. Conforme bem apontado pela exequente, o excipiente reside em condomínio residencial de alto padrão (Alphaville, fls. 1046-1050). Essa condição luxuosa, bem acima da média, atribuída ao condomínio, constitui fato notório (CPC, art. 373, I) no âmbito da cidade e região, o que faz o fato prescindir de prova ao mesmo tempo em que atrai presunção exatamente contrária ao estado de coisas narrado pelo excipiente. Nota-se, ademais, que adquire combustível (indicando a disponibilidade e uso regular de veículo automotor, fl. 1086) e despende recursos com gêneros alimentícios variados (fl. 1051), circunstâncias incompatíveis com a alegação de que o desconto de 20% comprometeria a sua subsistência ou a de sua família. Os demais recibos de despesas médicas e aquisição de medicamentos (fls. 1051 e seguintes) carecem de elementos individualizados que atestem sua imprescindibilidade direta ou vinculação exclusiva ao excipiente, não infirmando a higidez da medida constritiva. Ademais, cumpre ponderar que o crédito trabalhista debatido nestes autos possui caráter alimentar privilegiado e a execução arrasta-se desde 03/08/2017 sem a devida satisfação. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência iterativa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SÓCIA EXECUTADA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. [...] É válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 1000873-70.2016.5.02.0315, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 08/05/2026). A existência de eventuais constrições pretéritas em outras demandas não constitui óbice à manutenção do ato executivo neste processo, visto que o percentual fixado respeita os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis. Pelas mesmas razões, revela-se inviável a redução do percentual para 10%, porquanto o encargo atual já se mostra proporcional, equilibrando a efetividade da execução trabalhista com a preservação da dignidade do executado. À vista do exposto, impõe-se a rejeição dos pleitos deduzidos na exordial da exceção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo CONHECER da Exceção de Pré-Executividade proposta por GILBERTO KHOURI e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo hígida a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria nos estritos termos fixados na decisão de fls. 1030/1031, tudo nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Nada mais. LONDRINA/PR, 05 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES - MARY DELMA ALMEIDA SILVA - DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI - JOSE ALBERTO ALMEIDA SILVA - GILBERTO KHOURI - WLV - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - BLUE SECRET - CONFECCOES LTDA

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