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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001068-52.2017.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ERALDO SORGE SEBASTIAO PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANAINA DE PAIVA RODRIGUES - PA17967-A, SHIRLEY VIANA MARQUES - PA14940-A e SANDY GEDY ESTRELA SOUZA MOREIRA - DF44928-A DESTINATÁRIO(S): ERALDO SORGE SEBASTIAO PIMENTA SHIRLEY VIANA MARQUES - (OAB: PA14940-A) JOANAINA DE PAIVA RODRIGUES - (OAB: PA17967-A) EVERTON VITORIA MOREIRA SANDY GEDY ESTRELA SOUZA MOREIRA - (OAB: DF44928-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466164182) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001068-52.2017.4.01.3903 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e contradição apontados pelo Embargante não estão presentes. Em síntese, o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão não teria analisado adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente as conclusões do Relatório de Demandas Externas nº 201503888. Ocorre que o acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide e, fundamentadamente, manteve a improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência de comprovação de efetivo dano ao erário e do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Com efeito, o voto condutor examinou expressamente o Relatório de Demandas Externas nº 201503888 da Controladoria-Geral da União (ID 452911450) e as irregularidades nele descritas, consignando: “Dos elementos probatórios reunidos nos autos, especialmente do Relatório de Demandas Externas nº 201503888 da Controladoria-Geral da União (ID 452911450), contata-se a ocorrência das irregularidades descritas na exordial. O referido Relatório confirma a transferência de recursos da conta específica do FUNDEB, cuja destinação é legalmente vinculada, para outra conta de titularidade do Município, bem como a ausência de comprovação da regular aplicação dos valores, pelo prefeito à época dos fatos (ERALDO SORGE SEBASTIÃO PIMENTA), e atraso nos pagamentos dos salários dos servidores do ensino básico. Registra, ainda, a apuração de prejuízo potencial, em decorrência das irregularidades constatadas. Não obstante as circunstâncias ocorridas, não há nos autos prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Ademais, não há comprovação de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, sendo certo que os salários dos servidores do ensino básico foram efetivamente pagos, ainda que com atraso, o que afasta a alegação de dano ao erário. A incineração de registros contábeis, conquanto grave sob a ótica do controle das verbas públicas, não é suficiente, por si só, para demonstrar o dolo específico exigido para a configuração do ato ímprobo, uma vez que pode decorrer de falha administrativa ou mera negligência. Assim, não se pode inferir dessa circunstância a intenção deliberada de lesar o erário e, também, de ocultar irregularidades. Em relação às condutas atribuídas ao requerido EVERTON VITÓRIA MOREIRA, o Relatório da CGU (ID 452911450) revela a realização de pagamentos a servidores sem registro de frequência e em períodos de férias escolares, bem como a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. As circunstâncias apuradas revelam falhas de natureza estritamente administrativa, das quais não se extraem elementos suficientes para a demonstração do dolo específico e de dados que comprovem apropriação indevida ou efetivo dano ao erário. A ausência de registros de frequência não afasta a presunção de que a remuneração paga corresponde a serviços efetivamente prestados, embora comprometa sua plena comprovação documental. De igual modo, os pagamentos realizados durante o período de férias escolares não se mostram indevidos, porquanto os recorrentes atrasos no adimplemento das remunerações permitem inferir, com razoabilidade, que tais valores foram quitados a título de remuneração pretérita. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias insere-se no mesmo contexto de desorganização administrativa que permeou a gestão dos recursos no período apurado, sendo insuficiente, por si só, para demonstrar a intenção deliberada de suprimir tal obrigação. No que se refere à suposta aquisição irregular de combustível pela Secretaria Municipal de Educação, imputada ao requerido WILSON ALVES NASCIMENTO, o Relatório da CGU (ID 452911450) informa que a referida Pasta não tinha controles de utilização e abastecimento de seus veículos referentes aos exercícios de 2013 e 2014, o que indica, em tese, outra falha de natureza administrativa. O Relatório, após demonstrar o cálculo do consumo com base em estimativa, concluiu pela aquisição de óleo diesel em volume superior às necessidades da Secretaria, em aproximadamente 65%, bem como pela compra de 19.383 litros de gasolina, apesar da inexistência de qualquer veículo movido a esse tipo de combustível. Por fim, descreve que: Registre-se, novamente que não foi possível a equipe de fiscalização efetuar a conferência das requisições de combustíveis bem como verificar a regularidade de utilização da frota, pois não há suporte documental, conforme mencionado no Ofício PMU/SEAD/DGRH Nº 089/2015, de 26 de novembro de 2015, já transcrito nesta constatação. Diante do exposto, pode-se afirmar que a quantidade de combustível adquirida em 2014 excede à necessidade do transporte escolar municipal nesse ano letivo; porém não foi possível se identificar a destinação da quantidade excedente adquirida com recursos públicos da educação básica pública, causando um prejuízo potencial total de R$ 355.030,02. Registre-se, ainda, que a responsabilidade pela aquisição dos combustíveis cabe ao Secretário Municipal de Educação, tanto na condição de ordenador de despesa como por ser o titular do órgão responsável pela gestão dos recursos da educação no município, conforme dispõe o art. 69, §5º da Lei Nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB). A aquisição irregular de combustíveis, seja pelo excesso constatado, seja pela incompatibilidade com a frota da Secretaria Municipal de Educação, poderia ensejar o reconhecimento de prejuízo ao erário, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que os recursos despendidos não foram destinados ao atendimento de qualquer finalidade pública. Contudo, inexistem nos autos elementos que indiquem a utilização dos combustíveis em proveito particular ou que, pelo menos, afastem a possibilidade de não terem sido empregados em outras atividades de interesse público, ainda que à margem do controle administrativo adequado.” Desta forma, o acórdão apreciou as questões necessárias ao julgamento da lide e manteve, de forma fundamentada, a improcedência da pretensão autoral. O voto condutor examinou e reconheceu as irregularidades, mas concluiu que o conjunto probatório não demonstrou efetiva perda patrimonial, desvio ou apropriação de recursos públicos, conluio entre os réus, nem o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. A aquisição de combustíveis em quantidade incompatível com a frota, o não recolhimento das contribuições previdenciárias e a deficiência na documentação das despesas foram, assim, valorados pelo Colegiado como irregularidades administrativas, insuficientes, por si sós, para comprovar dano ao erário e o especial fim de agir. Também não há contradição ou omissão quanto à força probatória do relatório da Controladoria-Geral da União, às regras de experiência ou à conversão da demanda em ação civil pública de ressarcimento. O relatório em referência constitui elemento relevante, mas não vincula o julgador nem dispensa a comprovação dos requisitos da responsabilização por improbidade, não sendo possível presumir o desvio, inverter automaticamente o ônus da prova ou extrair o dolo específico apenas das irregularidades constatadas. A conversão da ação de improbidade em ação civil de ressarcimento, por sua vez, foi expressamente afastada tanto pela incompatibilidade com o estágio recursal quanto pela ausência de prejuízo patrimonial comprovado. Verifica-se, portanto, que o Embargante pretende nova apreciação do conjunto fático-probatório e a prevalência da interpretação por ele defendida, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
TRF1 · Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001068-52.2017.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ERALDO SORGE SEBASTIAO PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANAINA DE PAIVA RODRIGUES - PA17967-A, SHIRLEY VIANA MARQUES - PA14940-A e SANDY GEDY ESTRELA SOUZA MOREIRA - DF44928-A DESTINATÁRIO(S): ERALDO SORGE SEBASTIAO PIMENTA SHIRLEY VIANA MARQUES - (OAB: PA14940-A) JOANAINA DE PAIVA RODRIGUES - (OAB: PA17967-A) EVERTON VITORIA MOREIRA SANDY GEDY ESTRELA SOUZA MOREIRA - (OAB: DF44928-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466164182) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001068-52.2017.4.01.3903 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e contradição apontados pelo Embargante não estão presentes. Em síntese, o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão não teria analisado adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente as conclusões do Relatório de Demandas Externas nº 201503888. Ocorre que o acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide e, fundamentadamente, manteve a improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência de comprovação de efetivo dano ao erário e do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Com efeito, o voto condutor examinou expressamente o Relatório de Demandas Externas nº 201503888 da Controladoria-Geral da União (ID 452911450) e as irregularidades nele descritas, consignando: “Dos elementos probatórios reunidos nos autos, especialmente do Relatório de Demandas Externas nº 201503888 da Controladoria-Geral da União (ID 452911450), contata-se a ocorrência das irregularidades descritas na exordial. O referido Relatório confirma a transferência de recursos da conta específica do FUNDEB, cuja destinação é legalmente vinculada, para outra conta de titularidade do Município, bem como a ausência de comprovação da regular aplicação dos valores, pelo prefeito à época dos fatos (ERALDO SORGE SEBASTIÃO PIMENTA), e atraso nos pagamentos dos salários dos servidores do ensino básico. Registra, ainda, a apuração de prejuízo potencial, em decorrência das irregularidades constatadas. Não obstante as circunstâncias ocorridas, não há nos autos prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Ademais, não há comprovação de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, sendo certo que os salários dos servidores do ensino básico foram efetivamente pagos, ainda que com atraso, o que afasta a alegação de dano ao erário. A incineração de registros contábeis, conquanto grave sob a ótica do controle das verbas públicas, não é suficiente, por si só, para demonstrar o dolo específico exigido para a configuração do ato ímprobo, uma vez que pode decorrer de falha administrativa ou mera negligência. Assim, não se pode inferir dessa circunstância a intenção deliberada de lesar o erário e, também, de ocultar irregularidades. Em relação às condutas atribuídas ao requerido EVERTON VITÓRIA MOREIRA, o Relatório da CGU (ID 452911450) revela a realização de pagamentos a servidores sem registro de frequência e em períodos de férias escolares, bem como a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. As circunstâncias apuradas revelam falhas de natureza estritamente administrativa, das quais não se extraem elementos suficientes para a demonstração do dolo específico e de dados que comprovem apropriação indevida ou efetivo dano ao erário. A ausência de registros de frequência não afasta a presunção de que a remuneração paga corresponde a serviços efetivamente prestados, embora comprometa sua plena comprovação documental. De igual modo, os pagamentos realizados durante o período de férias escolares não se mostram indevidos, porquanto os recorrentes atrasos no adimplemento das remunerações permitem inferir, com razoabilidade, que tais valores foram quitados a título de remuneração pretérita. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias insere-se no mesmo contexto de desorganização administrativa que permeou a gestão dos recursos no período apurado, sendo insuficiente, por si só, para demonstrar a intenção deliberada de suprimir tal obrigação. No que se refere à suposta aquisição irregular de combustível pela Secretaria Municipal de Educação, imputada ao requerido WILSON ALVES NASCIMENTO, o Relatório da CGU (ID 452911450) informa que a referida Pasta não tinha controles de utilização e abastecimento de seus veículos referentes aos exercícios de 2013 e 2014, o que indica, em tese, outra falha de natureza administrativa. O Relatório, após demonstrar o cálculo do consumo com base em estimativa, concluiu pela aquisição de óleo diesel em volume superior às necessidades da Secretaria, em aproximadamente 65%, bem como pela compra de 19.383 litros de gasolina, apesar da inexistência de qualquer veículo movido a esse tipo de combustível. Por fim, descreve que: Registre-se, novamente que não foi possível a equipe de fiscalização efetuar a conferência das requisições de combustíveis bem como verificar a regularidade de utilização da frota, pois não há suporte documental, conforme mencionado no Ofício PMU/SEAD/DGRH Nº 089/2015, de 26 de novembro de 2015, já transcrito nesta constatação. Diante do exposto, pode-se afirmar que a quantidade de combustível adquirida em 2014 excede à necessidade do transporte escolar municipal nesse ano letivo; porém não foi possível se identificar a destinação da quantidade excedente adquirida com recursos públicos da educação básica pública, causando um prejuízo potencial total de R$ 355.030,02. Registre-se, ainda, que a responsabilidade pela aquisição dos combustíveis cabe ao Secretário Municipal de Educação, tanto na condição de ordenador de despesa como por ser o titular do órgão responsável pela gestão dos recursos da educação no município, conforme dispõe o art. 69, §5º da Lei Nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB). A aquisição irregular de combustíveis, seja pelo excesso constatado, seja pela incompatibilidade com a frota da Secretaria Municipal de Educação, poderia ensejar o reconhecimento de prejuízo ao erário, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que os recursos despendidos não foram destinados ao atendimento de qualquer finalidade pública. Contudo, inexistem nos autos elementos que indiquem a utilização dos combustíveis em proveito particular ou que, pelo menos, afastem a possibilidade de não terem sido empregados em outras atividades de interesse público, ainda que à margem do controle administrativo adequado.” Desta forma, o acórdão apreciou as questões necessárias ao julgamento da lide e manteve, de forma fundamentada, a improcedência da pretensão autoral. O voto condutor examinou e reconheceu as irregularidades, mas concluiu que o conjunto probatório não demonstrou efetiva perda patrimonial, desvio ou apropriação de recursos públicos, conluio entre os réus, nem o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. A aquisição de combustíveis em quantidade incompatível com a frota, o não recolhimento das contribuições previdenciárias e a deficiência na documentação das despesas foram, assim, valorados pelo Colegiado como irregularidades administrativas, insuficientes, por si sós, para comprovar dano ao erário e o especial fim de agir. Também não há contradição ou omissão quanto à força probatória do relatório da Controladoria-Geral da União, às regras de experiência ou à conversão da demanda em ação civil pública de ressarcimento. O relatório em referência constitui elemento relevante, mas não vincula o julgador nem dispensa a comprovação dos requisitos da responsabilização por improbidade, não sendo possível presumir o desvio, inverter automaticamente o ônus da prova ou extrair o dolo específico apenas das irregularidades constatadas. A conversão da ação de improbidade em ação civil de ressarcimento, por sua vez, foi expressamente afastada tanto pela incompatibilidade com o estágio recursal quanto pela ausência de prejuízo patrimonial comprovado. Verifica-se, portanto, que o Embargante pretende nova apreciação do conjunto fático-probatório e a prevalência da interpretação por ele defendida, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma