Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001068-51.2026.5.09.0663 AUTOR: GABRIEL ANGELO PEREZ GASPARINI SABAUDO RÉU: EXACTUS INTELLIGENCE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949042c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 10/06/2024 para exercer a função de programador e que em 08/12/2025, comunicou seu pedido de demissão. Relata que o contrato foi encerrado em 07/01/2026. Alega que a parte ré deixou de recolher o FGTS relativo às competências de novembro e dezembro de 2025, ao 13º salário de 2025 e às parcelas salariais da rescisão de janeiro de 2026. Pleiteia a tutela de urgência para que seja determinado que a 1ª ré comprove os depósitos de FGTS relativos ao período de novembro/2025 até a extinção contratual e faça os recolhimentos na conta vinculada, inclusive 13º salário de 2025 e verbas salariais da rescisão e que apresente as respectivas guias do FGTS Digital e e-Social e comprovantes individualizados de pagamento. Intimada, a 1ª reclamada se manifestou #id:1a94644 e esclareceu que o atraso no depósito do FGTS decorreu do fato de que a reclamada atravessa uma crise nas suas finanças em razão de inadimplementos de clientes, cancelamento de contratos com estes, forte concorrência, crise econômica no âmbito empresarial, dentre outras situações (ou seja ocorrência de casos fortuitos e/ou força maior), o que gerou um atraso pontual em relação ao depósito questionado. Verifica-se na CTPS Digital da parte autora #id:a2604c4 que o contrato de trabalho está em aberto. Já no TRCT #id:1fe5d7d consta que o afastamento ocorreu em 07/01/2026, a pedido da parte autora. Ainda, no extrato de FGTS juntado no #id:740beff, verifica-se houve o atraso no recolhimento de FGTS de algumas competências. Assim considerando que o contrato de trabalho entre as partes foi encerrado em 07/01/2026, e tratando-se de matéria incontroversa nos autos o atraso no recolhimento do FGTS, acolho em parte o pedido de tutela de urgência e determino que a 1ª ré Exactus Intelligence Ltda efetue de imediato o depósito das parcelas faltantes de FGTS na conta vinculada da parte autora, inclusive as incidentes sobre o 13º salário de 2025 e às parcelas salariais da rescisão de janeiro de 2026, e que apresente os comprovantes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de arresto/bloqueio de bens e valores. Após, intime-se a parte autora para ciência. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência já designada nos autos LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO ANDRADE BRASILEIRO
- JOSE DA SILVA DUTRA
- JD DISTRIBUIDORA DE SOFTWARE LTDA
- EXACTUS INTELLIGENCE LTDA
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001068-51.2026.5.09.0663 AUTOR: GABRIEL ANGELO PEREZ GASPARINI SABAUDO RÉU: EXACTUS INTELLIGENCE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949042c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 10/06/2024 para exercer a função de programador e que em 08/12/2025, comunicou seu pedido de demissão. Relata que o contrato foi encerrado em 07/01/2026. Alega que a parte ré deixou de recolher o FGTS relativo às competências de novembro e dezembro de 2025, ao 13º salário de 2025 e às parcelas salariais da rescisão de janeiro de 2026. Pleiteia a tutela de urgência para que seja determinado que a 1ª ré comprove os depósitos de FGTS relativos ao período de novembro/2025 até a extinção contratual e faça os recolhimentos na conta vinculada, inclusive 13º salário de 2025 e verbas salariais da rescisão e que apresente as respectivas guias do FGTS Digital e e-Social e comprovantes individualizados de pagamento. Intimada, a 1ª reclamada se manifestou #id:1a94644 e esclareceu que o atraso no depósito do FGTS decorreu do fato de que a reclamada atravessa uma crise nas suas finanças em razão de inadimplementos de clientes, cancelamento de contratos com estes, forte concorrência, crise econômica no âmbito empresarial, dentre outras situações (ou seja ocorrência de casos fortuitos e/ou força maior), o que gerou um atraso pontual em relação ao depósito questionado. Verifica-se na CTPS Digital da parte autora #id:a2604c4 que o contrato de trabalho está em aberto. Já no TRCT #id:1fe5d7d consta que o afastamento ocorreu em 07/01/2026, a pedido da parte autora. Ainda, no extrato de FGTS juntado no #id:740beff, verifica-se houve o atraso no recolhimento de FGTS de algumas competências. Assim considerando que o contrato de trabalho entre as partes foi encerrado em 07/01/2026, e tratando-se de matéria incontroversa nos autos o atraso no recolhimento do FGTS, acolho em parte o pedido de tutela de urgência e determino que a 1ª ré Exactus Intelligence Ltda efetue de imediato o depósito das parcelas faltantes de FGTS na conta vinculada da parte autora, inclusive as incidentes sobre o 13º salário de 2025 e às parcelas salariais da rescisão de janeiro de 2026, e que apresente os comprovantes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de arresto/bloqueio de bens e valores. Após, intime-se a parte autora para ciência. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência já designada nos autos LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL ANGELO PEREZ GASPARINI SABAUDO