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0001068-45.2025.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0001068-45.2025.5.05.0195 RECORRENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA RECORRIDO: NATANAEL DOS REIS FERREIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001068-45.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VIGILANTE. CONTRATO DE TRABALHO. HORISTA. ADICIONAL NOTURNO. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de diferenças salariais de piso normativo e horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se o empregado vigilante contratado formalmente por hora (20 horas semanais) tem direito a diferenças salariais em face do piso normativo mensal ao laborar de forma habitual no regime de escala 12x36; (ii) saber a pertinência do pedido patronal de abatimento de valores pagos sob a rubrica de adicional noturno; e (iii) saber se a apresentação de espelhos de ponto com horários de entrada e saída uniformes (britânicos), sem indicação de intervalo, inverte o ônus probatório quanto à jornada e autoriza a fixação das horas extras com fulcro em registros de ocorrências preenchidos de próprio punho pelo obreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: Muito embora a legislação admita a fixação do salário por hora, o direcionamento do trabalhador para a escala operacional 12x36 (conforme atestado pelo livro de ocorrências), descaracteriza o regime de tempo parcial pactuado e impõe o pagamento de diferenças salariais com base no piso da categoria estipulado em norma coletiva para 220 horas mensais. A decisão recorrida já determinou explicitamente o abatimento global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica carecendo a empresa de interesse recursal no particular. A exibição de registros de ponto com marcações uniformes ("horários britânicos") e desprovidos de pré-assinalação do intervalo intrajornada atrai a incidência do enunciado nº 338, III, da Súmula do TST, invertendo o ônus da prova da jornada em desfavor do empregador, do qual este não se desincumbiu. A prolação de julgamento mediante a incorporação das razões e do juízo de valor estabelecido pelo juiz sentenciante (fundamentação per relationem) é técnica legítima e constitucionalmente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (AI nº 791.292-QO-RG) e pelo Tribunal Superior do Trabalho, constituindo instrumento adequado de celeridade e racionalização da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A adoção habitual da escala 12x36 descaracteriza a contratação formal por tempo parcial, gerando o direito ao pagamento de diferenças de piso salarial normativo proporcional aos dias laborados. Os cartões de ponto que ostentam horários inflexíveis e sem pré-assinalação intervalar são inválidos como meio de prova, operando-se a inversão do ônus da prova contra o empregador, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0001068-45.2025.5.05.0195 RECORRENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA RECORRIDO: NATANAEL DOS REIS FERREIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001068-45.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VIGILANTE. CONTRATO DE TRABALHO. HORISTA. ADICIONAL NOTURNO. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de diferenças salariais de piso normativo e horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se o empregado vigilante contratado formalmente por hora (20 horas semanais) tem direito a diferenças salariais em face do piso normativo mensal ao laborar de forma habitual no regime de escala 12x36; (ii) saber a pertinência do pedido patronal de abatimento de valores pagos sob a rubrica de adicional noturno; e (iii) saber se a apresentação de espelhos de ponto com horários de entrada e saída uniformes (britânicos), sem indicação de intervalo, inverte o ônus probatório quanto à jornada e autoriza a fixação das horas extras com fulcro em registros de ocorrências preenchidos de próprio punho pelo obreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: Muito embora a legislação admita a fixação do salário por hora, o direcionamento do trabalhador para a escala operacional 12x36 (conforme atestado pelo livro de ocorrências), descaracteriza o regime de tempo parcial pactuado e impõe o pagamento de diferenças salariais com base no piso da categoria estipulado em norma coletiva para 220 horas mensais. A decisão recorrida já determinou explicitamente o abatimento global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica carecendo a empresa de interesse recursal no particular. A exibição de registros de ponto com marcações uniformes ("horários britânicos") e desprovidos de pré-assinalação do intervalo intrajornada atrai a incidência do enunciado nº 338, III, da Súmula do TST, invertendo o ônus da prova da jornada em desfavor do empregador, do qual este não se desincumbiu. A prolação de julgamento mediante a incorporação das razões e do juízo de valor estabelecido pelo juiz sentenciante (fundamentação per relationem) é técnica legítima e constitucionalmente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (AI nº 791.292-QO-RG) e pelo Tribunal Superior do Trabalho, constituindo instrumento adequado de celeridade e racionalização da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A adoção habitual da escala 12x36 descaracteriza a contratação formal por tempo parcial, gerando o direito ao pagamento de diferenças de piso salarial normativo proporcional aos dias laborados. Os cartões de ponto que ostentam horários inflexíveis e sem pré-assinalação intervalar são inválidos como meio de prova, operando-se a inversão do ônus da prova contra o empregador, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DOS REIS FERREIRA

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