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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0001068-44.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSE VICENTE DA SILVA RECLAMADO: HARAS LIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e52b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, decide a Juíza da VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO-PE: Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido atinente à multa do art. 55 da CLT. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE VICENTE DA SILVA contra HARAS LIMA LTDA e PEMTAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento dos títulos deferidos, conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. As reclamadas deverão promover, após intimação específica depois do trânsito em julgado, as correspondentes retificações nos registros trabalhistas e no eSocial, fazendo constar admissão em 02/11/2020, transferência do vínculo do Haras para a Pemtal em 16/10/2024, sem ruptura, e afastamento em 08/09/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 20/10/2025. Expeça-se alvará para que o reclamante possa requerer o benefício, observados os requisitos legais. Caso a habilitação se torne inviável por fato imputável à empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva correspondente às parcelas a que o trabalhador teria direito. Em decorrência do vínculo clandestino ora reconhecido, expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, para ciência da irregularidade constatada e adoção das providências que entenderem cabíveis, com cópia da presente sentença. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000. Considerando ser beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao TRT requisitando o pagamento. Os depósitos de FGTS, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, bem como a indenização de 40%, deverão ser realizados na conta vinculada da parte trabalhadora, ficando autorizada sua liberação, em razão da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Os valores da condenação deverão ser pagos no prazo de 48 horas após a citação para pagamento, sob pena de execução. A liquidação será feita por cálculos. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VICENTE DA SILVA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0001068-44.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSE VICENTE DA SILVA RECLAMADO: HARAS LIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e52b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, decide a Juíza da VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO-PE: Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido atinente à multa do art. 55 da CLT. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE VICENTE DA SILVA contra HARAS LIMA LTDA e PEMTAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento dos títulos deferidos, conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. As reclamadas deverão promover, após intimação específica depois do trânsito em julgado, as correspondentes retificações nos registros trabalhistas e no eSocial, fazendo constar admissão em 02/11/2020, transferência do vínculo do Haras para a Pemtal em 16/10/2024, sem ruptura, e afastamento em 08/09/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 20/10/2025. Expeça-se alvará para que o reclamante possa requerer o benefício, observados os requisitos legais. Caso a habilitação se torne inviável por fato imputável à empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva correspondente às parcelas a que o trabalhador teria direito. Em decorrência do vínculo clandestino ora reconhecido, expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, para ciência da irregularidade constatada e adoção das providências que entenderem cabíveis, com cópia da presente sentença. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000. Considerando ser beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao TRT requisitando o pagamento. Os depósitos de FGTS, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, bem como a indenização de 40%, deverão ser realizados na conta vinculada da parte trabalhadora, ficando autorizada sua liberação, em razão da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Os valores da condenação deverão ser pagos no prazo de 48 horas após a citação para pagamento, sob pena de execução. A liquidação será feita por cálculos. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HARAS LIMA LTDA - PEMTAL - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI
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