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0001068-37.2025.5.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001068-37.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: MARIVALDO DA SILVA RECLAMADO: JA3D TRANSPORTE E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2cd7ac proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de incidente de arguição de falsidade documental e eletrônica suscitado pelo reclamante (ID b1e1562), com fundamento nos artigos 430 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Em sua manifestação, o autor insurge-se em face dos arquivos audiovisuais juntados pela ré (IDs c565e74, 59094f4 e 6cbc1c4), bem como dos registros correlatos de localização (ID 3ba3fbd), sustentando que as imagens de condutor veiculadas nos vídeos exibem indivíduo estranho à sua pessoa, com compleição física, traços e características diametralmente opostos aos seus. Aponta montagem e falsidade ideológica/material nos registros digitais, tendo carreado aos autos fotografias pessoais contemporâneas e boletim de ocorrência policial registrado perante a 18ª Delegacia Territorial de Camaçari (IDs 46bcfae e débctoe), pleiteando a realização de perícia técnica forense computacional para averiguar a autenticidade e a autoria das imagens. Em audiência realizada em 06/07/2026 (ID 8e025bf), este Juízo fixou prazo de quinze dias para a demandada se manifestar sobre a arguição de falsidade, na forma do artigo 432 do CPC, determinando a posterior conclusão dos autos para deliberação quanto à necessidade de perícia técnica. A reclamada apresentou manifestação (ID 3a38f38), alegando que o veículo permanecia sob posse exclusiva do reclamante conforme termo de responsabilidade, rechaçando a ocorrência de montagem e sustentando a existência de registros de rastreamento por satélite. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente e asseverou que, subsidiariamente, não se opõe à realização de prova pericial técnica para a verificação do material eletrônico impugnado. Vieram os autos conclusos para deliberação saneadora. O incidente de falsidade documental rege-se subsidiariamente pelos artigos 430 e seguintes do CPC, combinados com os artigos 765, 769 e 795 da CLT. Conforme estabelece o artigo 430, caput, do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da juntada do documento aos autos. Ademais, no processo do trabalho, impera o princípio da preclusão temporal e da oportunidade, previsto no artigo 795 da CLT, segundo o qual as nulidades e insurgências devem ser arguidas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos. No caso concreto, a reclamada apresentou sua peça de defesa acompanhada dos arquivos eletrônicos impugnados em audiência realizada no dia 31/03/2026 (IDs 5d60a61 e 8c1644f), ocasião em que foi concedido prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis para o reclamante manifestar-se sobre a contestação e os documentos. O autor ofertou réplica em 22/04/2026 (ID e8d3e89), limitando-se a impugnar genericamente os documentos e deduzir manifestação de mérito, sem instaurar o incidente formal de falsidade documental nem justificar eventual impossibilidade técnica naquele momento. Somente em 05/07/2026 (ID b1e1562), mais de dois meses após a apresentação da réplica e às vésperas da audiência em prosseguimento, o reclamante protocolou a petição autônoma de incidente de falsidade documental. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal, restando inviável a reabertura da via incidental para a arguição de falsidade documental após esgotado o prazo fixado para resposta e manifestação da parte autora, consoante firme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguidas na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso em exame, o Regional consignou que a Reclamada apresentou, com a sua defesa, o contrato firmado com o Autor devidamente assinado, tendo sido concedida a palavra ao advogado do Reclamante, para se manifestar sobre a documentação apresentada, momento em que não foi arguida a falsidade da assinatura aposta no referido contrato, vindo a fazer apenas após o encerramento da instrução. Pontuou, ainda, que não foi requerida, pelo Reclamante, a concessão de prazo para manifestação posterior sobre os documentos. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000787-42.2023.5.05.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.) Desse modo, constatada a manifesta intempestividade da arguição formal, impõe-se o reconhecimento da preclusão do incidente e a consequente rejeição do processamento da prova pericial pretendida na via incidental. Por fim, registre-se que no caso sob exame, a controvérsia sobre a identificação visual da pessoa constante dos vídeos e arquivos audiovisuais anexados pela reclamada pode ser resolvida através do exame comparativo das características corporais e fisionômicas, bem como a verificação da posse e condução do veículo, que constituem matéria fática passível de ampla valoração pelo conjunto probatório documental, pelos depoimentos pessoais e pela prova testemunhal. Ante o exposto, DECLARO PRECLUSO O INCIDENTE DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL E ELETRÔNICA suscitado pelo reclamante no ID b1e1562, em razão de sua manifesta intempestividade, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica forense. Em cumprimento ao presente provimento, determino o prosseguimento do feito com a manutenção da audiência de instrução designada para o dia 25/11/2026, às 10h00min (ID 8e025bf), data em que serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas regularmente intimadas/arroladas. Intimem-se as partes por seus patronos. Cumpra-se. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JA3D TRANSPORTE E TURISMO LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001068-37.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: MARIVALDO DA SILVA RECLAMADO: JA3D TRANSPORTE E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2cd7ac proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de incidente de arguição de falsidade documental e eletrônica suscitado pelo reclamante (ID b1e1562), com fundamento nos artigos 430 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Em sua manifestação, o autor insurge-se em face dos arquivos audiovisuais juntados pela ré (IDs c565e74, 59094f4 e 6cbc1c4), bem como dos registros correlatos de localização (ID 3ba3fbd), sustentando que as imagens de condutor veiculadas nos vídeos exibem indivíduo estranho à sua pessoa, com compleição física, traços e características diametralmente opostos aos seus. Aponta montagem e falsidade ideológica/material nos registros digitais, tendo carreado aos autos fotografias pessoais contemporâneas e boletim de ocorrência policial registrado perante a 18ª Delegacia Territorial de Camaçari (IDs 46bcfae e débctoe), pleiteando a realização de perícia técnica forense computacional para averiguar a autenticidade e a autoria das imagens. Em audiência realizada em 06/07/2026 (ID 8e025bf), este Juízo fixou prazo de quinze dias para a demandada se manifestar sobre a arguição de falsidade, na forma do artigo 432 do CPC, determinando a posterior conclusão dos autos para deliberação quanto à necessidade de perícia técnica. A reclamada apresentou manifestação (ID 3a38f38), alegando que o veículo permanecia sob posse exclusiva do reclamante conforme termo de responsabilidade, rechaçando a ocorrência de montagem e sustentando a existência de registros de rastreamento por satélite. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente e asseverou que, subsidiariamente, não se opõe à realização de prova pericial técnica para a verificação do material eletrônico impugnado. Vieram os autos conclusos para deliberação saneadora. O incidente de falsidade documental rege-se subsidiariamente pelos artigos 430 e seguintes do CPC, combinados com os artigos 765, 769 e 795 da CLT. Conforme estabelece o artigo 430, caput, do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da juntada do documento aos autos. Ademais, no processo do trabalho, impera o princípio da preclusão temporal e da oportunidade, previsto no artigo 795 da CLT, segundo o qual as nulidades e insurgências devem ser arguidas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos. No caso concreto, a reclamada apresentou sua peça de defesa acompanhada dos arquivos eletrônicos impugnados em audiência realizada no dia 31/03/2026 (IDs 5d60a61 e 8c1644f), ocasião em que foi concedido prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis para o reclamante manifestar-se sobre a contestação e os documentos. O autor ofertou réplica em 22/04/2026 (ID e8d3e89), limitando-se a impugnar genericamente os documentos e deduzir manifestação de mérito, sem instaurar o incidente formal de falsidade documental nem justificar eventual impossibilidade técnica naquele momento. Somente em 05/07/2026 (ID b1e1562), mais de dois meses após a apresentação da réplica e às vésperas da audiência em prosseguimento, o reclamante protocolou a petição autônoma de incidente de falsidade documental. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal, restando inviável a reabertura da via incidental para a arguição de falsidade documental após esgotado o prazo fixado para resposta e manifestação da parte autora, consoante firme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguidas na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso em exame, o Regional consignou que a Reclamada apresentou, com a sua defesa, o contrato firmado com o Autor devidamente assinado, tendo sido concedida a palavra ao advogado do Reclamante, para se manifestar sobre a documentação apresentada, momento em que não foi arguida a falsidade da assinatura aposta no referido contrato, vindo a fazer apenas após o encerramento da instrução. Pontuou, ainda, que não foi requerida, pelo Reclamante, a concessão de prazo para manifestação posterior sobre os documentos. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000787-42.2023.5.05.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.) Desse modo, constatada a manifesta intempestividade da arguição formal, impõe-se o reconhecimento da preclusão do incidente e a consequente rejeição do processamento da prova pericial pretendida na via incidental. Por fim, registre-se que no caso sob exame, a controvérsia sobre a identificação visual da pessoa constante dos vídeos e arquivos audiovisuais anexados pela reclamada pode ser resolvida através do exame comparativo das características corporais e fisionômicas, bem como a verificação da posse e condução do veículo, que constituem matéria fática passível de ampla valoração pelo conjunto probatório documental, pelos depoimentos pessoais e pela prova testemunhal. Ante o exposto, DECLARO PRECLUSO O INCIDENTE DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL E ELETRÔNICA suscitado pelo reclamante no ID b1e1562, em razão de sua manifesta intempestividade, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica forense. Em cumprimento ao presente provimento, determino o prosseguimento do feito com a manutenção da audiência de instrução designada para o dia 25/11/2026, às 10h00min (ID 8e025bf), data em que serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas regularmente intimadas/arroladas. Intimem-se as partes por seus patronos. Cumpra-se. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO DA SILVA

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