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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível
Processo 0001068-33.2020.8.26.0309 (processo principal 1024034-75.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Aprovo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Mediante a apresentação do formulário próprio, a ser conferido pela z. Serventia, expeça-se, desde logo, MLE em favor da parte exequente, nos termos do item I de fls. 92. Sem prejuízo, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Fica a parte responsável condenada ao pagamento das custas finais, se houver, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e em conjunto ao Comunicado Conjunto 951/2023. Ressalte-se que a extinção do processo não afasta o dever de recolhimento das despesas processuais eventualmente pendentes, conforme orientação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as custas constituem encargo decorrente da utilização da máquina judiciária. Proceda-se à verificação e à cobrança das custas remanescentes pela unidade cartorária, observada a legislação estadual pertinente. Se o caso, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB 529499/SP)
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