Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Grandes Rios · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO. Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo a decisão de mov. 63.1 , por seus próprios fundamentos, com a complementação a seguir. Com efeito, as versões apresentadas pelas partes divergem substancialmente quanto à origem da obrigação discutida nos autos, à natureza dos pagamentos realizados ao longo dos anos, à causa da transferência do cheque ao requerido Maurício Miranda Ramos e, especialmente, às circunstâncias em que foram emitidos os novos cheques pela autora Sâmila Camila Mendonça Aguera. Também permanece controvertida a ocorrência da alegada coação, bem como eventual participação dos requeridos nas cobranças e intimidações narradas na petição inicial. Tratando-se de circunstâncias fáticas relevantes, relacionadas em grande medida a negócios que, segundo as próprias partes, ocorreram informalmente, a prova oral mostra-se necessária para a adequada formação do convencimento judicial, não sendo recomendável, neste momento, o julgamento antecipado do mérito. Designe-se audiência de instrução e julgamento, para colheita dos depoimentos pessoais das partes e produção da prova testemunhal. As partes poderão comparecer à audiência acompanhadas de até 03 (três) testemunhas cada, independentemente de prévia intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/1995. Caso pretendam a intimação judicial de alguma testemunha, deverão formular o respectivo requerimento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência, fornecendo os dados necessários ao cumprimento do ato. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento à audiência, observadas, em caso de ausência injustificada, as consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Mantenho, até ulterior deliberação, a tutela provisória deferida no mov. 8.1. Intimações e diligências necessárias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
TJPR · Juizado Especial Cível de Grandes Rios
Intimação referente ao movimento (seq. 67) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.