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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 0001068-02.2025.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Roque - Agravante: Claudevanio de Souza Guimaraes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução penal interposto por Claudevanio de Souza Guimarães contra decisão (fl. 36) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de São Roque/SP, que indeferiu o pedido de extinção da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Sustenta o agravante, em síntese, que a manutenção da exigência é inidônea, tendo em vista que celebrou acordo cível devidamente homologado no qual quitou integralmente o montante de R$ 83.607,81 em favor da vítima, satisfazendo, assim, o caráter reparatório da pena imposta na sentença. Argumenta que a imposição de novo pagamento a entidades assistenciais altera indevidamente o título condenatório e gera manifesto bis in idem, violando o artigo 45, § 1º, do Código Penal e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de compensação. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau, reconhecendo a quitação e declarando extinta a prestação pecuniária ou, subsidiariamente, a sua substituição por outra pena restritiva de direitos. O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 11/12) e manutenção da decisão agravada (fl. 14). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pela prejudicialidade do recurso ante a perda superveniente do objeto (fls. 44/46). É o relatório, no essencial. Não obstante os argumentos expendidos nas razões recursais, a insurgência não merece ser conhecida. Isso porque, em consulta aos autos da execução (PEC nº 0000865-74.2024.8.26.0586 fls. 142/143), verifica-se que houve o recolhimento integral dos valores da prestação pecuniária e, por consequência, a pena foi julgada extinta, nos seguintes termos: Diante do cumprimento integral da pena corporal imposta ao executado Claudevanio de Souza Guimarães, filho de Raimundo Lopes Guimaraes e de Necilda de Souza Guimaraes, com fulcro no artigo 66, inciso II da Lei 7.210/84, julgo extinta sua punibilidade. Destarte, sobrevindo decisão específica que reconheceu a extinção da punibilidade, resta superada a discussão da matéria impugnada. Assim, ausente utilidade prática na apreciação do pedido, resta prejudicado o recurso, porquanto inexiste qualquer providência jurisdicional apta a produzir efeitos concretos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: José Rodrigues Reis Neto (OAB: 355534/SP) - Sala 705 - 7º andar
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