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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001067-90.2026.8.27.2740/TO
AUTOR: ALESSANDRA SOARES BRANDÃO SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479)
RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479)
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Revisional de Contratos Bancários proposta por ALESSANDRA SOARES BRANDÃO SANTOS em desfavor de FYDIGITAL LTDA. e outros.
Evento 18: foi deferida a gratuidade da justiça e reconhecida a inadequação do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC ao caso concreto, determinando-se à autora que emendasse a inicial, escolhendo, entre outras alternativas, a ação revisional de contratos bancários, com observância dos requisitos dos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC.
Evento 22: a autora apresentou emenda à inicial, optando pelo processamento da demanda como ação revisional de contratos bancários e requerendo o regular prosseguimento do feito.
Evento 27: constatado que a emenda anterior não havia atendido às exigências do art. 330, § 2º, do CPC, foi determinada nova emenda, para discriminação individualizada dos contratos, quantificação precisa dos valores incontroversos, apresentação das taxas médias de mercado correspondentes e indicação específica das cláusulas reputadas abusivas, sob pena de indeferimento da inicial.
Evento 31: a autora apresentou nova emenda, com tabela dos contratos e valores que reputa incontroversos, indicando, contudo, quanto às operações “Kardbank”, modalidade ainda “a confirmar”, bem como valores sujeitos a conferência, além de formular comparação genérica das taxas e reiterar pedidos relacionados à repactuação das dívidas pelo regime do superendividamento.
É o relato necessário. Fundamento e decido.
A parte autora foi expressamente intimada, por duas oportunidades, para adequar a petição inicial aos requisitos específicos das ações revisionais de contratos bancários, especialmente aqueles previstos no art. 330, § 2º, do CPC. A nova emenda, contudo, embora apresente alguma individualização, não satisfaz integralmente as determinações judiciais.
Com efeito, os contratos identificados como “Kardbank” permanecem sem indicação precisa da modalidade contratual e dos instrumentos correspondentes, sendo os respectivos valores e encargos, em parte, expressamente apontados como sujeitos a confirmação ou conferência. Também não foi apresentada, para cada contrato e respectivo período de contratação, a taxa média de mercado oficial exigida na decisão do evento 27, tendo a autora utilizado parâmetros genéricos e, em determinados casos, estimativos.
Dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme artigo 485, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a extinção do feito em fase inicial, antes da citação da parte contrária, sem que o processo tenha demandado movimentação expressiva da máquina judiciária, afasta a condenação ao pagamento de custas processuais, dada a ausência de impulso processual relevante.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa embargante contra sentença que extinguiu o processo de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais. O pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte adversa, ainda pendente de análise o pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência manifestada antes da formação da relação processual e pendente apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é cabível a condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência foi apresentada de forma espontânea antes da citação da parte contrária, sem formação da relação jurídica processual. 4. Aplica-se a regra do art. 290 do CPC, sendo indevida a imposição de custas processuais quando sequer houve impulso processual relevante. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a inexigibilidade de custas processuais quando o processo é extinto antes da movimentação da máquina judiciária, com fundamento na ausência de citação e desenvolvimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: "1. A desistência da ação, apresentada antes da citação da parte contrária e da formação da relação jurídica processual, impede a imposição de custas processuais à parte autora. 2. Aplica-se ao caso o art. 290 do CPC, afastando-se a incidência do art. 90 do mesmo diploma."
(TJTO, Apelação Cível, 0001944-28.2024.8.27.2731, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 15:03:30)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem condenação nas custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários face a ausência de triangularização processual.
Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS:
INTIME-SE.
Oferecido recurso, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão na forma do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 3 de setembro de 2026.