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0001067-82.2022.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001067-82.2022.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCA LEONILDA COSTA BARBOSA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98af50e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 01. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$11.838,87 (onze mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e sente centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. 02. Fica a parte credora intimada para, em 8 (oito) dias, impugnar a conta de liquidação, sob pena de preclusão. 03. Cite-se o ente público para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, arts. 534, 535 e 910), tendo a presente decisão força de mandado judicial. 04. Decorridos 30 (trinta) dias da citação sem pagamento, Embargos à Execução ou na hipótese de trânsito em julgado de eventual Embargos à Execução ajuizado pela parte executada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou precatório requisitório, a depender de o valor atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa de precatório, observados, para a fixação desses limites, as regras constitucionais e legais vigentes na data da citação para a execução, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. 05. Em caso de expedição de requisição de pequeno valor, caso não haja pagamento no prazo de dois meses a contar da requisição, providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. 06. Comprovado o depósito judicial da quantia ou frutífero o bloqueio, libere-se ao exequente o valor de seu crédito, providenciando-se os respectivos repasses, se houver. 07. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). 08. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Francisca Leonilda Costa Barbosa

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