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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001067-79.2025.5.05.0027 RECORRENTE: DAVID FERREIRA DE MATOS RECORRIDO: VB SUMMER BAR E RESTAURANTE LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001067-79.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. CONFISSÃO FICTA. INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. GORJETAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NOS CONTRACHEQUES. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por DAVID FERREIRA DE MATOS e por VB SUMMER BAR E RESTAURANTE LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, condenando a ré ao pagamento de diferenças de gorjetas (30% da remuneração mensal com reflexos) e multa do art. 477, §8º, da CLT. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: a validade da confissão ficta aplicada ao reclamante ausente em audiência para a qual foi pessoalmente intimado; a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT diante do pagamento tempestivo; e o direito a diferenças de gorjetas diante da ausência de transparência nos contracheques. III. Razões de decidir A intimação pessoal do reclamante realizada pelo juízo em audiência, com expressa advertência da pena de confesso, satisfaz os requisitos do art. 385, §1º, do CPC e da Súmula 74, I, do TST, sendo válida a confissão ficta aplicada. Os contracheques (id db08df1) registram pagamento sob rubricas genéricas sem discriminação de gorjetas ou comissões, o que, aliado à admissão pela ré de complementação salarial com gorjetas, elide a confissão ficta nos termos da Súmula 74, II, do TST, impondo ao empregador o ônus de demonstrar o correto repasse, do qual não se desincumbiu. A multa do art. 477, §8º, da CLT é indevida, pois o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 08/01/2025, dentro do prazo de 10 dias corridos contados da rescisão em 29/12/2024 (art. 477, §6º, da CLT). IV. Dispositivo e tese Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir a multa do art. 477, §8º, da CLT, mantida a condenação ao pagamento de diferenças de gorjetas (30% da remuneração mensal com reflexos). Teses: "A intimação pessoal da parte pelo juízo em audiência, com expressa advertência da pena de confesso, satisfaz o art. 385, §1º, do CPC e a Súmula 74, I, do TST."; "A ausência de discriminação de gorjetas nos contracheques, aliada à admissão pelo empregador de complementação salarial com esses valores, elide a confissão ficta (Súmula 74, II, TST) e inverte o ônus probatório."; "O pagamento das verbas rescisórias no décimo dia corrido após a rescisão é tempestivo, afastando a multa do art. 477, §8º, da CLT." Referências CLT, arts. 457, §§3º e 4º, 477, §§6º e 8º, 790, §3º, 818, 895. CPC, arts. 385, §1º, 489, §1º, 492. CF, art. 93, IX. Súmulas 74 e 354 do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VB SUMMER BAR E RESTAURANTE LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001067-79.2025.5.05.0027 RECORRENTE: DAVID FERREIRA DE MATOS RECORRIDO: VB SUMMER BAR E RESTAURANTE LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001067-79.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. CONFISSÃO FICTA. INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. GORJETAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NOS CONTRACHEQUES. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por DAVID FERREIRA DE MATOS e por VB SUMMER BAR E RESTAURANTE LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, condenando a ré ao pagamento de diferenças de gorjetas (30% da remuneração mensal com reflexos) e multa do art. 477, §8º, da CLT. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: a validade da confissão ficta aplicada ao reclamante ausente em audiência para a qual foi pessoalmente intimado; a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT diante do pagamento tempestivo; e o direito a diferenças de gorjetas diante da ausência de transparência nos contracheques. III. Razões de decidir A intimação pessoal do reclamante realizada pelo juízo em audiência, com expressa advertência da pena de confesso, satisfaz os requisitos do art. 385, §1º, do CPC e da Súmula 74, I, do TST, sendo válida a confissão ficta aplicada. Os contracheques (id db08df1) registram pagamento sob rubricas genéricas sem discriminação de gorjetas ou comissões, o que, aliado à admissão pela ré de complementação salarial com gorjetas, elide a confissão ficta nos termos da Súmula 74, II, do TST, impondo ao empregador o ônus de demonstrar o correto repasse, do qual não se desincumbiu. A multa do art. 477, §8º, da CLT é indevida, pois o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 08/01/2025, dentro do prazo de 10 dias corridos contados da rescisão em 29/12/2024 (art. 477, §6º, da CLT). IV. Dispositivo e tese Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir a multa do art. 477, §8º, da CLT, mantida a condenação ao pagamento de diferenças de gorjetas (30% da remuneração mensal com reflexos). Teses: "A intimação pessoal da parte pelo juízo em audiência, com expressa advertência da pena de confesso, satisfaz o art. 385, §1º, do CPC e a Súmula 74, I, do TST."; "A ausência de discriminação de gorjetas nos contracheques, aliada à admissão pelo empregador de complementação salarial com esses valores, elide a confissão ficta (Súmula 74, II, TST) e inverte o ônus probatório."; "O pagamento das verbas rescisórias no décimo dia corrido após a rescisão é tempestivo, afastando a multa do art. 477, §8º, da CLT." Referências CLT, arts. 457, §§3º e 4º, 477, §§6º e 8º, 790, §3º, 818, 895. CPC, arts. 385, §1º, 489, §1º, 492. CF, art. 93, IX. Súmulas 74 e 354 do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID FERREIRA DE MATOS
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