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0001067-79.2014.5.03.0105

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0001067-79.2014.5.03.0105 AGRAVANTE: DANIEL ROCHA FILHO AGRAVADO: EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001067-79.2014.5.03.0105 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSTO EM FACE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de instrumento, o exequente não atacou o fundamento adotado pelo e. TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Nesse contexto, em que desfundamentado o agravo de instrumento, invoca-se o teor da Súmula 422, I/TST, para não conhecer do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001067-79.2014.5.03.0105, em que é Agravante DANIEL ROCHA FILHO e é Agravada EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS. O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSTO EM FACE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO No agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na tese de que “a regra do artigo 884/CLT, deve ser aplicada somente à executada, a quem está obrigada a garantir o juízo, já que não cabe ao recorrente pagar a dívida em execução, por isso o vício arguindo pelo exequente”. Argumenta que “A decisão que homologou os cálculos do SLJ, data venia, não pode ser mantida”. Aponta violação dos artigos 5º, XXXIV e XXXV, da CF e 884 da CLT. Ao exame. Na hipótese, o e. Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o exequente/recorrente não observou o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Resta atraído, assim, o teor da Súmula 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Em respaldo, cito as seguintes ementas desta e. 1ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (AIRR-1000446-34.2021.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela desfundamentação e pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante, repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à desfundamentação ou à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000088-25.2024.5.23.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão ora agravada quanto à incidência da Súmula 422 do TST no presente caso. Com efeito, confrontando a conclusão adotada na decisão proferida pelo Tribunal Regional no Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista com o pedido de reforma no Agravo de Instrumento, o que se denota é que a parte Recorrente não rebateu, de forma específica e fundamentada, o óbice divisado acerca do não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-12214-44.2016.5.03.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2023). Nesse contexto, porquanto inobservado o princípio da dialeticidade recursal, mostra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula 422, I/TST. Não conheço, pois, do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ROCHA FILHO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0001067-79.2014.5.03.0105 AGRAVANTE: DANIEL ROCHA FILHO AGRAVADO: EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001067-79.2014.5.03.0105 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSTO EM FACE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de instrumento, o exequente não atacou o fundamento adotado pelo e. TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Nesse contexto, em que desfundamentado o agravo de instrumento, invoca-se o teor da Súmula 422, I/TST, para não conhecer do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001067-79.2014.5.03.0105, em que é Agravante DANIEL ROCHA FILHO e é Agravada EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS. O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSTO EM FACE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO No agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na tese de que “a regra do artigo 884/CLT, deve ser aplicada somente à executada, a quem está obrigada a garantir o juízo, já que não cabe ao recorrente pagar a dívida em execução, por isso o vício arguindo pelo exequente”. Argumenta que “A decisão que homologou os cálculos do SLJ, data venia, não pode ser mantida”. Aponta violação dos artigos 5º, XXXIV e XXXV, da CF e 884 da CLT. Ao exame. Na hipótese, o e. Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o exequente/recorrente não observou o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Resta atraído, assim, o teor da Súmula 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Em respaldo, cito as seguintes ementas desta e. 1ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (AIRR-1000446-34.2021.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela desfundamentação e pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante, repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à desfundamentação ou à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000088-25.2024.5.23.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão ora agravada quanto à incidência da Súmula 422 do TST no presente caso. Com efeito, confrontando a conclusão adotada na decisão proferida pelo Tribunal Regional no Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista com o pedido de reforma no Agravo de Instrumento, o que se denota é que a parte Recorrente não rebateu, de forma específica e fundamentada, o óbice divisado acerca do não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-12214-44.2016.5.03.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2023). Nesse contexto, porquanto inobservado o princípio da dialeticidade recursal, mostra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula 422, I/TST. Não conheço, pois, do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS

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