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0001067-61.2025.5.05.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001067-61.2025.5.05.0033 RECLAMANTE: GENIVALDO DOS SANTOS RAFAEL RECLAMADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee7f42 proferido nos autos. DESPACHO Por determinação da MM. Juíza Auxiliar, fica redesignada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 17/11/2026 às 10:20, na sala de audiências da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, no Fórum Dois de Julho. 1. As partes deverão comparecer presencialmente à audiência para depor, sob pena de confissão. 2. Para a produção de prova testemunhal, as partes deverão observar que será adotado pelo Juízo o procedimento previsto no art. 455 e seus parágrafos 1º a 5º do Código de Processo Civil, destacando-se que compete à própria parte intimar as testemunhas que pretende ouvir, por intermédio de seu respectivo advogado (CPC, art. 455, §1º), ou trazer os testificantes independentemente da referida intimação, sob pena de preclusão (CPC, art. 455, §2º). 2.1 Ante as formalidades previstas no §1º do art. 455 do CPC, fica desde já registrada a dispensa da juntada prévia de cartas-convite nos autos, bem como não se exigirá que a intimação tenha sido encaminhada à testemunha com aviso de recebimento, bastando a confirmação inequívoca de que a testemunha foi devidamente notificada. 2.2 O não comparecimento injustificado da testemunha comprovadamente intimada pela parte resultará na expedição de mandado de condução coercitiva da mesma e arbitramento de indenização pecuniária equivalente às despesas do adiamento. 3. A notificação para a audiência será feita exclusivamente via publicação no DJ-E destinada ao(à) patrono(patronesse) da parte, que comunicará ao(à) seu(sua) cliente a audiência designada. 4. Excepcionalmente, para a parte que não tenha constituído advogado nos autos, a notificação para a audiência deverá ser feita mediante e-carta, oficial de justiça ou edital, conforme o caso e até que se atinja a finalidade da comunicação do ato. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO DOS SANTOS RAFAEL

  2. Intimação

    TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001067-61.2025.5.05.0033 RECLAMANTE: GENIVALDO DOS SANTOS RAFAEL RECLAMADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee7f42 proferido nos autos. DESPACHO Por determinação da MM. Juíza Auxiliar, fica redesignada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 17/11/2026 às 10:20, na sala de audiências da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, no Fórum Dois de Julho. 1. As partes deverão comparecer presencialmente à audiência para depor, sob pena de confissão. 2. Para a produção de prova testemunhal, as partes deverão observar que será adotado pelo Juízo o procedimento previsto no art. 455 e seus parágrafos 1º a 5º do Código de Processo Civil, destacando-se que compete à própria parte intimar as testemunhas que pretende ouvir, por intermédio de seu respectivo advogado (CPC, art. 455, §1º), ou trazer os testificantes independentemente da referida intimação, sob pena de preclusão (CPC, art. 455, §2º). 2.1 Ante as formalidades previstas no §1º do art. 455 do CPC, fica desde já registrada a dispensa da juntada prévia de cartas-convite nos autos, bem como não se exigirá que a intimação tenha sido encaminhada à testemunha com aviso de recebimento, bastando a confirmação inequívoca de que a testemunha foi devidamente notificada. 2.2 O não comparecimento injustificado da testemunha comprovadamente intimada pela parte resultará na expedição de mandado de condução coercitiva da mesma e arbitramento de indenização pecuniária equivalente às despesas do adiamento. 3. A notificação para a audiência será feita exclusivamente via publicação no DJ-E destinada ao(à) patrono(patronesse) da parte, que comunicará ao(à) seu(sua) cliente a audiência designada. 4. Excepcionalmente, para a parte que não tenha constituído advogado nos autos, a notificação para a audiência deverá ser feita mediante e-carta, oficial de justiça ou edital, conforme o caso e até que se atinja a finalidade da comunicação do ato. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA COSTA & CIA LTDA

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