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0001067-55.2024.5.06.0005

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AIAP 0001067-55.2024.5.06.0005 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ESTEPHANY CIRLEIDE MARQUES PEREIRA VENCESLAU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ESTEPHANY CIRLEIDE MARQUES PEREIRA VENCESLAU [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CONTAX S.A. - em recuperação judicial contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição apresentado em face de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução. A Agravante sustenta a possibilidade de impugnação imediata das matérias relativas à segregação de parcelas concursais e extraconcursais, à submissão dos créditos concursais ao regime da recuperação judicial, à responsabilidade subsidiária e à desoneração da folha, além de alegar risco de prejuízo imediato e irreversível. Requer o processamento do Agravo de Petição e a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Petição contra decisão interlocutória que rejeita Exceção de Pré-Executividade e determina o prosseguimento da execução; e (ii) estabelecer se a alegação de matérias de "ordem pública" e de risco de dano imediato ou irreversível autoriza o afastamento da irrecorribilidade imediata e a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução tramita exclusivamente em desfavor das segunda e terceira Reclamadas, responsáveis subsidiárias nos termos da coisa julgada, de modo que não há atos executórios em face da Agravante a justificar a concessão de efeito suspensivo. 4. As Executadas poderão reiterar as matérias veiculadas na Exceção de Pré-Executividade no momento processual adequado, inclusive nos termos do art. 884 da CLT, inexistindo risco de dano imediato ou irreversível decorrente da rejeição do incidente. 5. O Tema 144 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, quando revestida de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. 6. A decisão impugnada não extingue a execução, não acolhe a Exceção de Pré-Executividade e não possui caráter terminativo, limitando-se a rejeitar o incidente e determinar o prosseguimento do feito, circunstância que a enquadra na hipótese abrangida pelo Tema 144 do TST. 7. As matérias invocadas pela Agravante não afastam a irrecorribilidade da decisão, pois não configuram, no caso, questões de "ordem pública", mas questões de direito privado e particular, inclusive algumas relacionadas ao interesse e à titularidade de terceiros. 8. A postergação da impugnação para o momento processual adequado não possui caráter definitivo nem implica supressão do contraditório ou da ampla defesa. 9. A interposição de recurso contra tese vinculante já publicada e diretamente aplicável ao caso, sem demonstração de distinção ou superação, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, VI e VII, da CLT, autorizando a imposição de ofício da multa do art. 793-C, caput, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita Exceção de Pré-Executividade e determina o prosseguimento da execução é irrecorrível de imediato. 2. A possibilidade de reiterar as matérias suscitadas no incidente no momento processual adequado afasta a alegação de prejuízo imediato ou irreversível e não configura supressão do contraditório ou da ampla defesa. 3. A insistência em recurso manifestamente incabível, por contrariar tese vinculante publicada e diretamente aplicável, autoriza a condenação de ofício em multa por litigância de má-fé Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B, 793-C, 893, § 1º, e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 144. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTEPHANY CIRLEIDE MARQUES PEREIRA VENCESLAU

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AIAP 0001067-55.2024.5.06.0005 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ESTEPHANY CIRLEIDE MARQUES PEREIRA VENCESLAU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CONTAX S.A. - em recuperação judicial contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição apresentado em face de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução. A Agravante sustenta a possibilidade de impugnação imediata das matérias relativas à segregação de parcelas concursais e extraconcursais, à submissão dos créditos concursais ao regime da recuperação judicial, à responsabilidade subsidiária e à desoneração da folha, além de alegar risco de prejuízo imediato e irreversível. Requer o processamento do Agravo de Petição e a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Petição contra decisão interlocutória que rejeita Exceção de Pré-Executividade e determina o prosseguimento da execução; e (ii) estabelecer se a alegação de matérias de "ordem pública" e de risco de dano imediato ou irreversível autoriza o afastamento da irrecorribilidade imediata e a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução tramita exclusivamente em desfavor das segunda e terceira Reclamadas, responsáveis subsidiárias nos termos da coisa julgada, de modo que não há atos executórios em face da Agravante a justificar a concessão de efeito suspensivo. 4. As Executadas poderão reiterar as matérias veiculadas na Exceção de Pré-Executividade no momento processual adequado, inclusive nos termos do art. 884 da CLT, inexistindo risco de dano imediato ou irreversível decorrente da rejeição do incidente. 5. O Tema 144 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, quando revestida de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. 6. A decisão impugnada não extingue a execução, não acolhe a Exceção de Pré-Executividade e não possui caráter terminativo, limitando-se a rejeitar o incidente e determinar o prosseguimento do feito, circunstância que a enquadra na hipótese abrangida pelo Tema 144 do TST. 7. As matérias invocadas pela Agravante não afastam a irrecorribilidade da decisão, pois não configuram, no caso, questões de "ordem pública", mas questões de direito privado e particular, inclusive algumas relacionadas ao interesse e à titularidade de terceiros. 8. A postergação da impugnação para o momento processual adequado não possui caráter definitivo nem implica supressão do contraditório ou da ampla defesa. 9. A interposição de recurso contra tese vinculante já publicada e diretamente aplicável ao caso, sem demonstração de distinção ou superação, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, VI e VII, da CLT, autorizando a imposição de ofício da multa do art. 793-C, caput, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita Exceção de Pré-Executividade e determina o prosseguimento da execução é irrecorrível de imediato. 2. A possibilidade de reiterar as matérias suscitadas no incidente no momento processual adequado afasta a alegação de prejuízo imediato ou irreversível e não configura supressão do contraditório ou da ampla defesa. 3. A insistência em recurso manifestamente incabível, por contrariar tese vinculante publicada e diretamente aplicável, autoriza a condenação de ofício em multa por litigância de má-fé Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B, 793-C, 893, § 1º, e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 144. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

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