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0001067-52.2019.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0001067-52.2019.8.16.0021 Processo: 0001067-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$194.940,52 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JSC COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA -ME JULIO CESAR DE SOUZA 1. A parte exequente requereu a desistência do feito, pugnando por sua extinção sem resolução do mérito. 2. Ressalta-se que, tratando-se de procedimento executivo, despicienda a manifestação do executado. Portanto, a extinção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é a medida que se impõe. 3. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e, de consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII, 775 e 924, IV do CPC. 4. Consigne-se que se aplica ao presente caso o entendimento fixado no REsp 1675741/PR, considerando que houve busca de bens para constatar sua ausência e a frustração da execução. Assim, em face do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo” (REsp 1675741/PR). 5. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 7. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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