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TRT5 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001067-49.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: MILTON DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc94518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, afasto as preliminares suscitadas pela reclamada, em sede de defesa, declaro prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2020, com exceção do direito de reclamar contra o não-recolhimento de depósitos de FGTS, em que deverá ser observada a regra de modulação, para efeito de verificação da prescrição incidente e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista ajuizada por MILTON DE OLIVEIRA FILHO contra PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno a reclamada a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Também diante do resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, tendo sido o reclamante vencido em alguns dos pedidos articulados na petição inicial, condeno o reclamante a pagar os honorários de sucumbência, em favor da reclamada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos” e, por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração reconhecida neste comando sentencial, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço, inclusive que, como a taxa SELIC engloba os juros de mora e a correção monetária, para a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices. Não há compensação a ser deferida, pois não consta dos autos prova de débitos trabalhistas do reclamante em relação à reclamada (Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho). Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas nesta decisão. A contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A, da Consolidação das Leis do Trabalho) deverá ser recolhida no prazo legal, deduzido do crédito do reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma dos art. 12 da Lei nº 7.787/89 e arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91. As parcelas que compõem este decisum sofrerão incidência de contribuição previdenciária, exceto aquelas constantes no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Os créditos previdenciários serão executados ex officio (art. 876, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (Cinquenta mil reais), valor arbitrado à causa conforme apenas para este efeito, dicção do art. 789, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Intimem-se as partes. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE OLIVEIRA FILHO
TRT5 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001067-49.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: MILTON DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc94518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, afasto as preliminares suscitadas pela reclamada, em sede de defesa, declaro prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2020, com exceção do direito de reclamar contra o não-recolhimento de depósitos de FGTS, em que deverá ser observada a regra de modulação, para efeito de verificação da prescrição incidente e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista ajuizada por MILTON DE OLIVEIRA FILHO contra PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno a reclamada a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Também diante do resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, tendo sido o reclamante vencido em alguns dos pedidos articulados na petição inicial, condeno o reclamante a pagar os honorários de sucumbência, em favor da reclamada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos” e, por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração reconhecida neste comando sentencial, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço, inclusive que, como a taxa SELIC engloba os juros de mora e a correção monetária, para a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices. Não há compensação a ser deferida, pois não consta dos autos prova de débitos trabalhistas do reclamante em relação à reclamada (Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho). Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas nesta decisão. A contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A, da Consolidação das Leis do Trabalho) deverá ser recolhida no prazo legal, deduzido do crédito do reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma dos art. 12 da Lei nº 7.787/89 e arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91. As parcelas que compõem este decisum sofrerão incidência de contribuição previdenciária, exceto aquelas constantes no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Os créditos previdenciários serão executados ex officio (art. 876, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (Cinquenta mil reais), valor arbitrado à causa conforme apenas para este efeito, dicção do art. 789, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Intimem-se as partes. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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